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04Jul/18

Código Penal de Cabo Verde (aprovado pelo Decreto Legislativo n° 4/2003 de 18 de Novembro de 2003).

Código Penal (aprovado pelo Decreto Legislativo n° 4/2003 de 18 de Novembro de 2003).

TITULO II.- CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO

CAPITULO III.- CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL

SECÇÃO I.- BURLAS E ABUSO DE INCAPAZES

 

Artigo 212.° (Burla informática)

Será punido nos termos do artigo 210.° quem obtiver, para si ou para terceiro, vantagem ilícita, com prejuízo patrimonial para outra pessoa, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento.

 

TITULO VI.- CRIMES CONTRA A ORDEM PUBLICA E A SEGURANÇA COLECTIVA

 

CAPITULO II.- CRIMES CONTRA A SEGURANÇA COLECTIVA

 

Artigo 304.° (Atentado contra comunicações e outros serviços essenciais)

1 – Quem destruir, danificar ou inutilizar, subtrair ou desviar coisa ou energia,  impedindo ou perturbando, desse modo, a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, electricidade ou energia, e criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou, ainda, para bens patrimoniais alheios de elevado valor, será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 – Na mesma pena incorrerá quem criar o perigo referido no número anterior, destruindo, danificando ou inutilizando instalações para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, electricidade, gás, óleo, gasolina ou energia.

3 – Se o perigo for causado por negligência, a pena será de prisão de 1 a 4 anos.

4 – Se a conduta mencionada nos n.°s 1 e 2 for levada a cabo com negligência, a pena será de prisão até 3 anos ou de multa de 80 a 200 dias.