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10Jul/18

Lei nº 42/VIII/2013 de 17 Setembro, regula a composição, a competência, a organização e o funcionamento da CNPD

Lei nº 42/VIII/2013 de 17 Setembro, regula a composição, a competência, a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), bem como o estatuto dos seus membros. (B. O. da República de Cabo Verde, 17 setembro de 2013, I Série nº 48)

 

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição,

 

o seguinte:

 

CAPÍTULO I.- Disposições gerais

 

Artigo 1º.- Objecto

A presente lei regula a composição, a competência, a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), bem como o estatuto dos seus membros.

 

Artigo 2º.- Natureza

A CNPD é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia Nacional, cujas atribuições e competências, relativas à protecção de dados pessoais, são defi nidas na presente lei.

 

Artigo 3º.- Regime jurídico

A CNPD rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas disposições legais que lhe sejam específicamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime aplicável às autoridades reguladoras independentes do sector económico e financeiro.

 

Artigo 4º.- Âmbito territorial

  1. A CNPD exerce as suas competências em todo o território nacional.
  2. A CNPD pode ser solicitada a exercer os seus poderes por uma autoridade de controlo de protecção de dados de outro Estado, nos termos dos acordos e convenções internacionais de que Cabo Verde seja parte.
  3. A CNPD coopera com as autoridades de controlo de protecção de dados pessoais de outros Estados na difusão do direito nessa matéria, bem como na defesa e no exercício dos direitos de pessoas residentes no estrangeiro.

 

Artigo 5º.- Sede

A CNPD tem sede na cidade da Praia, podendo criar delegações em outros pontos do país.

 

Artigo 6º.- Colaboração de outras entidades

1. As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração à CNPD, facultando todas as informações por esta solicitadas, no exercício das suas competências.

2. O dever de colaboração é assegurado, designadamente, quando a CNPD tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros de dados pessoais, bem como toda a documentação relativa ao tratamento e transmissão de dados pessoais.

3. Os tribunais devem comunicar à CNPD certidão ou cópia das sentenças ou acórdãos proferidos em materia de direito de protecção de dados pessoais, nomeadamente sobre crimes ou recursos de decisões da CNPD.

 

Artigo 7º.- Acesso aos sistemas informáticos de suporte ao tratamento de dados

A CNPD ou os seus membros, bem como os técnicos por ela mandatados, têm direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos dados pessoais, bem como à documentação referida no artigo anterior, no âmbito das suas atribuições e competências.

 

CAPÍTULO II.- Atribuições e competências

 

Artigo 8º.- Atribuições

1. A CNPD é a autoridade nacional à qual incumbe controlar e fi scalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.

2. A CNPD dispõe de:

a) Poderes de investigação e de inquérito, podendo aceder aos dados objecto de tratamento e recolher todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções de controlo;

b) Poderes de autoridade, designadamente o de ordenar o bloqueio, apagamento ou destruição dos dados, bem como o de proibir, temporária ou defi nitivamente, o tratamento de dados pessoais, ainda que incluídos em redes abertas de transmissão de dados a partir de servidores situados em territorio cabo-verdiano;

c) Poder de emitir pareceres prévios ao tratamento de dados pessoais, assegurando a sua publicitação.

3. Em caso de reiterado incumprimento das disposições legais em matéria de dados pessoais, a CNPD pode advertir ou censurar publicamente o responsável pelo tratamento, bem como suscitar a questão, de acordo com as respectivas competências, à Assembleia Nacional, ao Governo ou a outros órgãos ou autoridades.

 

Artigo 9º.- Intervenção em processos judiciais

  1. A CNPD tem legitimidade para intervir em procesos judiciais no caso de violação das disposições da presente lei e deve denunciar ao Ministério Público as infracções penais de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, bem como praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
  2. A CNPD é representada em juízo pelo Ministério Público e está isenta de custas nos processos em que intervenha.

 

Artigo 10º.- Competências

1. Compete em especial à CNPD:

a) Autorizar ou registar, consoante os casos, os tratamentos de dados pessoais;

b) Autorizar excepcionalmente a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha, com respeito pelos principios definidos na lei;

c) Autorizar, nos casos previstos na lei, a interconexão de tratamentos automatizados de dados pessoais;

d) Autorizar a transferência de dados pessoais nos casos previstos na lei;

e) Fixar o tempo da conservação dos dados pessoais em função da finalidade, podendo emitir directivas para determinados sectores de actividade;

f) Fazer assegurar o direito de acesso à informação, bem como do exercício do direito de rectifi cação e actualização;

g) Autorizar a fi xação de custos ou de periodicidade para o exercício do direito de acesso, bem como fi xar os prazos máximos de cumprimento, em cada sector de actividade, das obrigações que, nos termos da lei, incumbem aos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais;

h) Dar seguimento ao pedido efectuado por qualquer pessoa, ou por associação que a represente, para protecção dos seus direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e informá-la do resultado;

i) Efectuar, a pedido de qualquer pessoa, a verifi cação de licitude de um tratamento de dados, sempre que esse tratamento esteja sujeito a restrições de acesso ou de informação, e informá-la da realização da verifi cação;

j) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares;

k) Dispensar a execução de medidas de segurança, nos termos previstos na lei, podendo emitir directivas para determinados sectores de actividade;

l) Assegurar a representação de Cabo Verde junto de instâncias internacionais no âmbito das suas competências;

m) Aplicar coimas;

n) Promover e apreciar códigos de conduta;

o) Promover a divulgação e esclarecimento dos direitos relativos à protecção de dados e dar publicidade periódica à sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual;

p) Autorizar a contratação do pessoal, transferências, requisições e destacamentos;

q) Exercer outras competências previstas na lei.

2. No exercício das suas competências de emissão de directivas ou de apreciação de códigos de conduta, a CNPD deve promover a audição das associações de defesa dos interesses em causa.

3. No exercício das suas funções, a CNPD profere decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e de recurso para o tribunal competente.

4. A CNPD pode sugerir à Assembleia Nacional as providências que entender úteis à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.

 

Artigo 11º.- Sanção pecuniária compulsória

1. Os destinatários de deliberação individualizada da CNPD fi cam sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da sua publicação ou notifi cação.

2. O valor diário da sanção prevista no número anterior é fi xado em:

a) Cinco mil escudos quando a infracção for cometida por pessoa singular;

b) Dez mil escudos quando cometida por pessoa colectiva.

 

Artigo 12º.- Competência consultiva

  1. A CNPD deve ser consultada sobre quaisquer disposições legais relativas ao tratamento de dados pessoais.
  2. A CNPD é ainda consultada para emitir parecer sobre disposições legais ou iniciativas legislativas relativas ao tratamento de dados pessoais.

 

CAPÍTULO II.-  Organização e estatuto dos membros

 

Secção I.- Composição, mandato e posse

 

Artigo 13º.- Composição e eleição

  1. A CNPD é composta por três personalidades de reconhecida competência e integridade moral, eleitos pela Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
  2. A presidência da CNPD é assegurada por cada um dos seus membros rotativamente por ordem alfabética pelo período de dois anos.

 

Artigo 14º.- Mandato

O mandato dos membros da CNPD é de seis anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser renovado por mais de uma vez.

 

Artigo 15º.- Posse

Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia Nacional, no prazo de quinze dias após a publicação da resolução que aprova a respectiva eleição.

 

Secção II.- Estatuto dos membros

 

Artigo 16º.- Capacidade

Só podem ser membros da CNPD os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

 

Artigo 17º.- Inamovibilidade

1. Os membros da CNPD são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou incapacidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapasar a data do termo do mandato;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

2. No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de sessenta dias após a sua verifi cação, através da designação de novo membro pela entidade competente.

3. O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.

 

Artigo 18º.- Garantias

Os membros da CNPD benefi ciam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que benefi ciem;

b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

 

Artigo 19º.- Renúncia

  1. Os membros da CNPD podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada à Comissão.
  2. A renúncia torna-se efectiva com o seu anúncio e é publicada na I Série do Boletim Oficial.

 

Artigo 20º.- Perda do mandato

1. Perdem o mandato os membros da CNPD que:

a) Sejam abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado;

c) Cometam violação do disposto na alínea c) do artigo 22º, desde que judicialmente declarada.

2. A perda do mandato é objecto, conforme o caso, de deliberação ou declaração a publicar na I Série do Boletim Oficial.

 

Artigo 21º.- Estatuto remuneratório

O estatuto remuneratório dos membros da CNPD é fixado por resolução da Assembleia Nacional.

 

Artigo 22º.- Deveres

Constituem deveres dos membros da CNPD:

a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor e independência;

b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;

c) Guardar sigilo sobre as questões ou procesos que estejam a ser objecto de apreciação, sem prejuízo das obrigações previstas na lei.

 

Artigo 23º.- Incompatibilidades

Os membros da CNPD são sujeitos ao regime de incompatibilidades estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

 

Artigo 24º.- Impedimentos e suspeições

  1. Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições que regulam o estatuto dos magistrados.
  2. Os impedimentos e suspeições são apreciados pela CNPD.

 

Artigo 25º.- Cartão de identifi cação

  1. Os membros da CNPD possuem cartão de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam da Resolução da Assembleia Nacional, dele constando o cargo as regalias e os direitos inerentes à sua função.
  2. O cartão de identifi cação é simultaneamente de livre-trânsito e de acesso a todos os locais em que sejam tratados dados pessoais sujeitos ao controlo da CNPD.

 

CAPÍTULO III.- Funcionamento

 

Artigo 26º.- Reuniões

1. A CNPD funciona com carácter permanente.

2. A CNPD tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

3. As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido de dois dos seus membros.

4. As reuniões da CNPD não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.

5. O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo da Comissão, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil.

6. Das reuniões é lavrada acta, que, depois de aprobada pela CNPD, é assinada pelo presidente e pelo secretário.

 

Artigo 27º.- Ordem de trabalhos

  1. A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fi xada pelo presidente, devendo ser comunicada aos vogais com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
  2. A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fi m lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

 

Artigo 28º.- Deliberações

  1. A CNPD só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos dois membros.
  2. As deliberações da CNPD são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

 

Artigo 29º.- Publicidade das deliberações

São publicadas na II Série do Boletim Oficial:

a) As autorizações previstas na alínea g) do número 1 do artigo 10º;

b) As autorizações previstas no número 2 do artigo 23º da Lei nº 133/V/2001, de 22 de Janeiro;

c) As autorizações referidas na alínea h) do número 1 do artigo 10º da presente lei;

d) As deliberações que aprovem as directivas a que se referem as alíneas f) e l) do número 1 do artigo 10º da presente lei;

e) As deliberações que fi xem taxas nos termos do número 2 do artigo 31º da presente lei.

 

Artigo 30º.- Reclamações, queixas e petições

  1. As reclamações, queixas e petições são dirigidas por escrito à CNPD, com indicação do nome e endereço dos seus autores, podendo ser exigida a confi rmação da identidade destes.
  2. O direito de petição pode ser exercido por correio tradicional ou electrónico, ou através de telefax e otros meios de comunicação.
  3. Quando a questão suscitada não for da competencia da CNPD, deve a mesma ser encaminhada para a entidade competente, com informação ao exponente.
  4. As reclamações, queixas e petições manifestamente infundadas podem ser arquivadas pelo membro da Comissão a quem o respectivo processo tenha sido distribuído.

 

Artigo 31º.- Formalidades

  1. Os documentos dirigidos à CNPD e o procesado subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.
  2. A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em suporte papel ou electrónico, com vista a permitir melhor instrução dos pedidos de parecer ou de autorização, bem como das notificações de tratamentos de dados pessoais.
  3. Os pedidos de autorização e as notifi cações apresentados à CNPD, nos termos da lei, devem ser assinados pelo responsável do tratamento de dados pessoais ou pelo seu legal representante.

 

Artigo 32º.- Competências e substituição do presidente

1. Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Superintender nos serviços de apoio;

c) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente compreendidos na competência dos ministros;

d) Fixar as regras de distribuição dos processos, ouvida a Comissão;

e) Submeter à aprovação da Comissão o plano de actividades;

f) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2. O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro mais idoso ou pelo vogal que a Comissão designar.

 

Artigo 33º.- Vinculação da CNPD

A CNPD obriga-se pela assinatura:

a) Do presidente ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo plenário da CNPD;

b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.

 

CAPÍTULO IV.- Regime financeiro e patrimonial

 

Artigo 34º.- Princípio geral

A gestão financeira e patrimonial da CNPD, incluindo a prática de actos de gestão privada, está sujeita ao regime da contabilidade pública e rege-se segundo princípios de transparência e economicidade.

 

Artigo 35º.- Regime de receitas e despesas

1. As receitas e despesas da CNPD constam de orçamento anual.

2. Além das dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da Assembleia Nacional, constituem receitas da CNPD:

a) O produto das taxas cobradas;

b) O produto da venda de formulários e publicações;

c) O produto dos encargos da passagem de certidões e acesso a documentos;

d) O produto das coimas, nos termos previstos na lei;

e) O saldo de gerência do ano anterior;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

g) O produto das sanções pecuniárias compulsórias por si aplicadas pelo incumprimento de decisões individualizadas;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3. Constituem despesas da CNPD as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.

4. O orçamento anual, as respectivas alterações bem como as respectivas contas são aprovados pela CNPD.

5. As contas da CNPD fi cam sujeitas, nos termos gerais, ao controlo do Tribunal de Contas.

 

Artigo 36º.- Património

O património da CNPD é constituído pela universalidade dos bens, direitos e garantias que lhe sejam atribuídos por lei, bem como pelos adquiridos após a sua criação, para prosseguimento no desempenho das suas atribuições.

 

Artigo 37º.- Taxas

1. A CNPD pode cobrar taxas:

a) Pelo registo das notifi cações;

b) Pelas autorizações concedidas ao abrigo do disposto na Lei nº 133/V/2001, de 22 de Janeiro, ou outras autorizações legalmente previstas.

2. O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é fixado pela CNPD.

3. Em caso de comprovada insufi ciência económica, o pagamento poderá ser feito em prestações, mediante deliberação da CNPD.

 

CAPÍTULO V.- Dos serviços de apoio e assessoria especializada

 

Artigo 38º.- Serviços de apoio

  1. A CNPD dispõe de serviços de apoio administrativo e técnico, criados pela CNPD em função do respectivo plano de actividades e na medida do seu cabimento orçamental.
  2. Os serviços de apoio administrativo e técnico são dirigidos por um secretário, habilitado com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do cargo.
  3. O secretário é nomeado por despacho do presidente, obtido parecer favorável da Comissão, com observancia dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções.
  4. A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis.

 

Artigo 39º.- Competências do secretário

Compete ao secretário:

a) Secretariar a Comissão;

b) Dar execução às decisões da Comissão, de acordó com as orientações do presidente;

c) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, nomeadamente no tocante à gestão fi nanceira, do pessoal e das instalações e equipamento, de acordo com as orientações do presidente;

d) Elaborar o projecto de orçamento, bem como as respectivas alterações, e assegurar a sua execução;

e) Elaborar o projecto de relatório anual.

1. Nas suas faltas e impedimentos, o secretário é substituído por um trabalhador qualificado da CNPD designado pelo presidente, obtido o parecer favorável da Comissão.

 

Artigo 40º.- Regime do pessoal

  1. O pessoal da CNPD está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo regime geral da segurança social.
  2. A CNPD dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido por resolução da Assembleia Nacional, através do qual se defi ne o respectivo conteúdo funcional.
  3. O estatuto remuneratório do quadro de pessoal é estabelecido por regulamento interno, nos limites fixados pela Assembleia Nacional.
  4. A CNPD pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
  5. O recrutamento de pessoal é precedido de anúncio público, obrigatoriamente publicado em dois jornais de grande circulação nacional, mediante concurso público.
  6. As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento aprovado pela CNPD, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.

 

Artigo 41º.- Funções de fi scalização

1. Os trabalhadores, mandatários e representantes da CNPD, bem como as pessoas ou entidades qualifi cadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções e apresentem título comprativo dessa qualidade, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prorrogativas:

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à supervisão da CNPD;

b) Requisitar documentos para análise e requerer informações escritas;

c) Identifi car todos os indivíduos que infrinjam a legislação, cuja observância devem respeitar, para posterior abertura de procedimento;

d) Solicitar a colaboração das autoridades competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.

2. Aos trabalhadores da CNPD, aos respectivos mandatários, bem como às pessoas ou às entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se refere o número anterior são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de resolução da Assembleia Nacional.

 

Artigo 42º.- Incompatibilidades

O pessoal da CNPD não pode prestar trabalho ou otros serviços, remunerados ou não, a entidades sujeitas à fi scalização da CNPD ou outras cuja actividade colida com as atribuições e competências da CNPD.

 

Artigo 43º.- Mobilidade

  1. Os funcionários da administração directa ou indirecta do Estado e das Autarquias Locais, bem como os trabalhadores ou administradores de empresas privadas, podem ser providos em comissão ordinária de serviço, por afectação específica, por cedência ou por requisição, para desempenhar funções na CNPD, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de desempenho de funções como tempo de serviço prestado no lugar de origem, suportando a CNPD as despesas inerentes.
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os trabalhadores da CNPD podem desempenhar funções noutras entidades, em regime de destacamento, requisição ou outros, nos termos da lei, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se tal período como tempo de serviço efectivamente prestado na CNPD.

 

Artigo 44º.- Assessoria especializada

  1. Desde que assegurado o respectivo cabimento orçamental, a CNPD pode encarregar pessoas individuais ou colectivas da realização de estudos ou de pareceres técnicos relativos a matérias abrangidas pelas atribuições previstas no presente diploma, em regime de mera prestação de serviços.
  2. Os estudos e pareceres técnicos elaborados pelas pessoas identificadas no número anterior não vinculam a CNPD, salvo ratificação expressa dos mesmos pela CNPD.

 

CAPITULO VI.- Relatório parlamentar e controlo judicial

 

Artigo 45º.- Relatório parlamentar

  1. A CNPD deve manter a Assembleia Nacional informada sobre as suas deliberações e actividade, enviandolhe uma colectânea mensal das mesmas.
  2. A CNPD envia à Assembleia Nacional, para discussão, na comissão parlamentar responsável pelo sector dos Direitos Fundamentais, precedida de audição dos membros da CNPD, um relatório anual sobre as suas actividades, no qual aborde designadamente, questões legislativas, administrativas e financeiras avaliadas no exercício das suas funções.
  3. O debate em comissão realizar-se-á nos sessenta días posteriores ao recebimento do relatório de actividades e contas.
  4. Os membros da CNPD comparecerão perante a comissão competente da Assembleia Nacional, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades, sempre que tal lhes for solicitado.

 

Artigo 46º.- Controlo judicial

  1. A actividade dos órgãos, mandatários e representantes da CNPD fi ca sujeita à jurisdição administrativa, nos termos e limites expressamente previstos na lei.
  2. As sanções por prática de ilícitos de mera ordenação social são impugnáveis junto dos tribunais judiciais competentes.
  3. Das suas decisões e deliberações cabe recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais, nos termos previstos na lei.

 

CAPÍTULO VII.- Disposições transitórias e fi nais

 

Artigo 47º.- Regime de instalação

A CNDP funciona em regime de instalação pelo período de sessenta dias a partir da tomada de posse dos respectivos membros, para efeitos de designação de secretário, fixação de suas instalações, elaboração e aprovação do seu orçamento, elaboração de regulamento interno, definição de serviços de apoio, entre outras questões indispensáveis ao seu funcionamento.

 

Artigo 48º.- Sítio de internet

  1. A CNPD deve dispor de um sítio de Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os regulamentos, as deliberações e orientações, bem como a composição dos seus órgãos, os planos, os orçamentos, os relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e ainda todas as decisões que não se refiram à sua gestão corrente.
  2. O sítio de Internet serve ainda de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informações em linha, nos termos legalmente admitidos.
  3. O teor das sentenças ou acórdãos comunicados à CNPD, nos termos do número 3 do artigo 6º, são obrigatoriamente publicados no sítio de Internet da CNPD.

 

Artigo 49º.- Logótipo

A CNPD pode utilizar, para identifi cação de documentos e tudo o mais que se relacionar com os respectivos serviços, um logotipo, cujo modelo será aprovado pelo plenário da Comissão.

 

Artigo 50º.- Base de dados actualmente existentes

As entidades públicas e privadas possuidoras de base de dados pessoais dispõem de 180 dias para submeter à fi scalização da CNPD, nos termos da lei, as informações nelas contidas.

 

Artigo 51º.- Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no seguinte ao da sua publicação, salvo as disposições com implicações orçamentais cuja vigência fi ca diferida para o dia 1 de Janeiro de 2014.

 

Aprovada em 24 de Julho de 2013.

 

O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos

 

Promulgada em 9 de Setembro de 2013.

 

Publique-se.

 

O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA

 

Assinada em 10 de Setembro de 2013.

 

O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos