Lei nº 35/2008, de 28 de Julho, procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

 

Lei nº 35/2008 de 28 de Julho

 

Procede à segunda alteração à Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) nº 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1º.- Aditamento à Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro

É aditado à Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, o artigo 121º-A, com a seguinte redacção:

 

“Artigo 121º-A.- Itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade

1 – No âmbito do Regulamento (CE) nº 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e que altera aDirectiva nº 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, constituem contra-ordenações: 

a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2 do artigo 3º, do artigo 4º e do artigo 6º do referido regulamento; 

b) A violação da obrigação de informar prevista no nº 4 do artigo 7º do referido regulamento; 

c) A violação de determinações emitidas pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN) no uso dos poderes conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 7º do referido regulamento. 

2 – As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 5000 a € 5 000 000. 

3 – Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico previsto no Regulamento (CE) nº 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, ou de uma ordem emanada da ARN emitida nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7º do referido regulamento, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível. 

4 – É aplicável às sanções previstas no presente artigo o regime contra-ordenacional previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 113º, nos n.os 1 a 4 do artigo 115º e nos artigos 116º e 117º da presente lei.”

 

Artigo 2º.- Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em 11 de Junho de 2008. 

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 14 de Julho de 2008. 

Publique-se. 

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 16 de Julho de 2008. 

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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