Lei n.º 41/2013 de 26 de junho. Aprova o Código de Processo Civil. (Diário da República, 1.ª série nº 121, 26 de junho de 2013)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 8.ºEntrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

Aprovada em 19 de abril de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 1 de junho de 2013.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 4 de junho de 2013.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

 

ANEXO.- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LIVRO I.- Da ação, das partes e do tribunal

TÍTULO I.- Das disposições e dos princípios fundamentais

 

TÍTULO II.- Das espécies de ações

 

TÍTULO III.- Das partes

CAPÍTULO I.- Personalidade e capacidade judiciária

 

CAPÍTULO II.- Legitimidade das partes

CAPÍTULO III.- Patrocínio judiciário

 

CAPÍTULO IV.- Disposições especiais sobre execuções

 

TÍTULO IV.- Do tribunal

CAPÍTULO I.- Das disposições gerais sobre competência

CAPÍTULO II.- Da competência internacional

CAPÍTULO III.- Da competência interna

SECÇÃO I.- Competência em razão da matéria

SECÇÃO II.- Competência em razão do valor

SECÇÃO III.- Competência em razão da hierarquia

SECÇÃO IV.- Competência em razão do território

 

SECÇÃO V.- Disposições especiais sobre execuções

CAPÍTULO IV.- Da extensão e modificações da competência

 

CAPÍTULO V.- Das garantias da competência

SECÇÃO I.- Incompetência absoluta

 

SECÇÃO II.- Incompetência relativa

SECÇÃO III.- Conflitos de jurisdição e competência

 

CAPÍTULO VI.- Das garantias da imparcialidade

SECÇÃO I.- Impedimentos

 

LIVRO II.- Do processo em geral

TÍTULO I.- Dos atos processuais

CAPÍTULO I.- Atos em geral

SECÇÃO I.- Disposições comuns

Artigo 130.º Princípio da limitação dos atos

Não é lícito realizar no processo atos inúteis.

 

Artigo 131.º Forma dos atos

1 .- Os atos processuais têm a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.

2 .- Os atos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios, salvo disposição especial, os modelos relativos a atos da secretaria.

3 .- Os atos processuais que hajam de reduzir -se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco.

4 .- As datas e os números podem ser escritos por algarismos, exceto quando respeitem à definição de direitos ou obrigações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados devem ser sempre escritos por extenso.

5 .- É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças processuais, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de dados pessoais e se faça menção desse uso.

Artigo 132.º Tramitação eletrónica

1 .- A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

2 .- A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

3 .- A regra da tramitação eletrónica admite as exceções estabelecidas na lei.

SECÇÃO II.- Atos das partes

Artigo 144.º Apresentação a juízo dos atos processuais

1 .- Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.

2 .- A parte que pratique o ato processual nos termos do número anterior deve apresentar por transmissão eletrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respetivos originais.

3.- A apresentação por transmissão eletrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

4 .- Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.

5.- O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.

6 .- Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por transmissão eletrónica de dados, a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, exceto nos casos em que estas se possam efetuar por meios eletrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

7 .- Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os atos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.

8 .- Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior.

  

Artigo 148.º Exigência de duplicados

1 .- Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecem -se tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.

2 .- Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número anterior; estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação.

3.- Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando a título de multa a quantia fixada na alínea a) do n.º 5 do artigo 139.º; não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respetivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 139.º.

4 .- Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o n.º 2 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.

5 .- O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de as partes representadas por mandatário facultarem ao tribunal, sempre que o juiz o solicite, um ficheiro informático contendo as peças processuais escritas apresentadas pela parte em suporte de papel.

6 .- A parte que apresente peça processual por transmissão eletrónica de dados fica dispensada de oferecer os respetivos duplicados ou cópias, bem como as cópias dos documentos.

7 .- Nas situações previstas no número anterior, quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento, a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, exceto nos casos em que estas se possam efetuar por meios eletrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

SECÇÃO III.- Atos dos magistrados

SECÇÃO IV.- Atos da secretaria

Artigo 160.º Assinatura dos autos e dos termos

1 .- Os autos e termos são válidos desde que estejam assinados pelo juiz e respetivo funcionário; se no ato não intervier o juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se o ato exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, porque nestes casos é necessária também a assinatura da parte ou do seu representante.

2 .- Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo é assinado por duas testemunhas que a reconheçam.

3 .- Quando os atos sejam praticados por meios eletrónicos, o disposto no n.º 1 não se aplica aos atos dos funcionários que se limitem a proceder a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, o Ministério Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal.

 

SECÇÃO V.- Publicidade e acesso ao processo

Artigo 163.º Publicidade do processo

1 .- O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.

2.- A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.

3 .- O exame e a consulta dos processos têm também lugar por meio de página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

4 .- Incumbe às secretarias judiciais prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam interessados.

5 .- Os mandatários judiciais podem ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no respetivo diploma regulamentar.

Artigo 164.º Limitações à publicidade do processo

1 .- O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.

2 .- Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:

a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;

b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respetivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência;

c) Os processos de execução só podem ser facultados aos executados e respetivos mandatários após a citação ou, nos casos previstos no artigo 626.º, após a notificação; independentemente da citação ou da notificação, é vedado aos executados e respetivos mandatários o acesso à informação relativa aos bens indicados pelo exequente para penhora e aos atos instrutórios da mesma.

Artigo 170.º Dever de passagem de certidões

1 .- A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e atos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.

2 .- Tratando -se, porém, dos processos a que alude o artigo 164.º, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.

 

SECÇÃO VI.- Comunicação dos atos

Artigo 172.º Formas de requisição e comunicação de atos

1 .- A prática de atos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória, empregando -se a carta precatória quando a realização do ato seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul português e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira.

2 .- Através do mandado, o tribunal ordena a execução de ato processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada.

3.- As citações ou notificações por via postal são enviadas diretamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a circunscrição em que se encontre.

4 .- A solicitação de informações, de envio de documentos ou da realização de atos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita diretamente às entidades públicas ou privadas, cuja colaboração se requer, por ofício ou outro meio de comunicação.

5 .- Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias podem os serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar; tratando -se de atos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações.

6 .- A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito; relativamente às partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para atos processuais.

 

Artigo 175.º Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos

Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no ato da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, é remetido com a carta esse documento ou uma reprodução fotográfica dele.

 

SECÇÃO VII.- Nulidades dos atos

 

CAPÍTULO II.- Atos especiais

SECÇÃO I.- Distribuição

SUBSECÇÃO I.- Disposições gerais

Artigo 204.º Distribuição por meios eletrónicos

1 .- As operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes são integralmente realizadas por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

2 .- As listagens produzidas eletronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas.

3 .- Os mandatários judiciais podem obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam mediante acesso a página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

 

SUBSECÇÃO II.- Disposições relativas à 1.ª instância

Artigo 207.º Condições necessárias para a distribuição

1 .- Nenhum ato processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.

2 .- A verificação do disposto no número anterior é efetuada através de meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

Artigo 208.º Periodicidade da distribuição

A distribuição tem lugar diariamente e é realizada de forma automática.

Artigo 209.º Publicação

1 .- Distribuídos os atos processuais de uma espécie, procede -se semelhantemente à distribuição das espécies seguintes.

2 .- Terminada a distribuição em todas as espécies, procede -se à publicação do resultado por meio de pauta disponibilizada automaticamente e por meios eletrónicos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

 

SUBSECÇÃO III.- Disposições relativas aos tribunais superiores

 

SECÇÃO II.- Citação e notificações

SUBSECÇÃO I.- Disposições comuns

 

SUBSECÇÃO II.- Citação de pessoas singulares

 

Artigo 240.º Formalidades da citação edital por incerteza do lugar

1 .- A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio em página informática de acesso público, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 .- O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País.

 

SUBSECÇÃO IV.- Notificações em processos pendentes

DIVISÃO I.- Notificações da secretaria

Artigo 248.º Formalidades

Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo -se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Artigo 252.º Notificações ao Ministério Público

Para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, são sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios por força da lei.

DIVISÃO II.- Notificações entre os mandatários das partes

Artigo 255.º Notificações entre os mandatários

As notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 132.º e nos termos definidos na portaria aí referida, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo -se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

SUBSECÇÃO V.- Notificações avulsas

 

TÍTULO II.- Da instância

CAPÍTULO I.- Começo e desenvolvimento da instância

Artigo 259.ºMomento em que a ação se considera proposta

1 .- A instância inicia -se pela proposição da ação e esta considera -se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 144.º.

2 .- Porém, o ato da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 260.º Princípio da estabilidade da instância

Citado o réu, a instância deve manter -se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.

Artigo 261.º Modificação subjetiva pela intervenção de novas partes

1 .- Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 321.º e seguintes.

2 .- Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera -se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.

CAPÍTULO II.- Suspensão da instância

 

CAPÍTULO III.- Extinção da instância

 

TÍTULO III.- Dos incidentes da instância

CAPÍTULO I.- Disposições gerais

 

CAPÍTULO II.- Verificação do valor da causa

 

CAPÍTULO III.- Intervenção de terceiros

SECÇÃO I.- Intervenção principal

SUBSECÇÃO I.- Intervenção espontânea

 

SUBSECÇÃO II.- Intervenção provocada

SECÇÃO II.- Intervenção acessória

SUBSECÇÃO I.- Intervenção provocada

 

SUBSECÇÃO II.- Intervenção acessória do Ministério Público

 

SUBSECÇÃO III.- Assistência

SECÇÃO III.- Oposição

SUBSECÇÃO I.- Oposição espontânea

SUBSECÇÃO II.- Oposição provocada

SUBSECÇÃO III.- Oposição mediante embargos de terceiro

 

CAPÍTULO IV.- Habilitação

CAPÍTULO V.- Liquidação

 

TÍTULO IV.- Dos procedimentos cautelares

CAPÍTULO I.- Procedimento cautelar comum

 

CAPÍTULO II.- Procedimentos cautelares especificados

SECÇÃO I.- Restituição provisória de posse

 

SECÇÃO II.- Suspensão de deliberações sociais

 

SECÇÃO III.- Alimentos provisórios

 

SECÇÃO IV.- Arbitramento de reparação provisória

SECÇÃO V.- Arresto

 

SECÇÃO VI.- Embargo de obra nova

 

SECÇÃO VII.- Arrolamento

 

TÍTULO V.- Da instrução do processo

CAPÍTULO I.- Disposições gerais

 

CAPÍTULO II.- Prova por documentos

 

CAPÍTULO III.- Prova por confissão e por declarações das partes

SECÇÃO I.- Prova por confissão das partes

 

SECÇÃO II.- Prova por declarações de parte

CAPÍTULO IV.- Prova pericial

SECÇÃO I.- Designação dos peritos

 

SECÇÃO II.- Proposição e objeto da prova pericial

 

SECÇÃO III.- Realização da perícia

 

SECÇÃO IV.- Segunda perícia

 

CAPÍTULO V.- Inspeção judicial

CAPÍTULO VI.- Prova testemunhal

SECÇÃO I.- Inabilidades para depor

SECÇÃO II.- Produção da prova testemunhal

 

TÍTULO VI.- Das custas, multas e indemnização

CAPÍTULO I.- Custas — Princípios gerais

CAPÍTULO II.- Regras especiais

 

CAPÍTULO III.- Multas e indemnização

 

TÍTULO VII.- Das formas de processo

CAPÍTULO I.- Disposições gerais

CAPÍTULO II.- Processo de declaração

CAPÍTULO III.- Processo de execução

 

LIVRO III.- Do processo de declaração

TÍTULO I.- Dos articulados

CAPÍTULO I.- Petição inicial

Artigo 552.ºRequisitos da petição inicial

1 .- Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:

a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;

b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;

c) Indicar a forma do processo;

d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;

e) Formular o pedido;

f) Declarar o valor da causa;

g) Designar o agente de execução incumbido de efetuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção.

2 .-No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê -lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.

3 .- O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.

4 .- Quando a petição inicial seja apresentada por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

5 .- Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

6 .- No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o in deferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.

7 .- Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa agente de execução inscrito ou registado na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca pertencente à mesma área de competência do respetivo tribunal da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 231.º.

8.- A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 553.º Pedidos alternativos

1 .- É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver -se em alternativa.

2 .- Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.

 

Artigo 560.º Benefício concedido ao autor

O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando -se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

 

CAPÍTULO II.- Revelia do réu

CAPÍTULO III.- Contestação

SECÇÃO I.- Disposições gerais

 

SECÇÃO II.- Exceções

 

SECÇÃO III.- Reconvenção

CAPÍTULO IV.- Réplica

CAPÍTULO V.- Articulados supervenientes

 

TÍTULO II.- Da gestão inicial do processo e da audiência prévia

 

TÍTULO III.- Da audiência final

 

TÍTULO IV.- Da sentença

CAPÍTULO I.- Elaboração da sentença

CAPÍTULO II.- Vícios e reforma da sentença

 

CAPÍTULO III.- Efeitos da sentença

 

TÍTULO V.- Dos recursos

CAPÍTULO I.- Disposições gerais

 

Artigo 643.º Reclamação contra o indeferimento

1 .- Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.

2 .- O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior.

3 .- A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação.

4.- A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.

5 .- Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.

6 .- Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias.

CAPÍTULO II.- Apelação

SECÇÃO I.- Interposição e efeitos do recurso

Artigo 644.ºApelações autónomas

1 .- Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

2 .- Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) De decisão proferida depois da decisão final;

h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 .- As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 .- Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.

Artigo 646.º Instrução do recurso com subida em separado

1.- Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.

2 .- No caso previsto no número anterior, os mandatários procedem ao exame do processo através de página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo a secretaria facultar, durante o prazo de cinco dias, as peças processuais, documentos e demais elementos que não estiverem disponíveis na referida página informática.

3.- As peças do processo disponibilizadas por via eletrónica valem como certidão para efeitos de instrução do recurso.

 

SECÇÃO II.- Julgamento do recurso

 

CAPÍTULO III.- Recurso de revista

SECÇÃO I.- Interposição e expedição do recurso

Artigo 671.ºDecisões que comportam revista

1 .- Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

2 .- Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3 .- Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

4 .- Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.

 

SECÇÃO II.- Julgamento do recurso

SECÇÃO III.- Julgamento ampliado da revista

 

CAPÍTULO IV.- Recurso para uniformização de jurisprudência

Artigo 688.ºFundamento do recurso

1 .- As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2 .- Como fundamento do recurso só pode invocar -se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo -se o trânsito.

3 .- O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO V.- Revisão

Artigo 696.ºFundamentos do recurso

A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;

b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;

c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;

e) Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;

f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;

g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.

 

LIVRO IV.- Do processo de execução

TÍTULO I.- Do título executivo

 

TÍTULO II.- Das disposições gerais

 

TÍTULO III.- Da execução para pagamento de quantia certa

CAPÍTULO I.- Do processo ordinário

SECÇÃO I.- Fase introdutória

 

SECÇÃO II.- Oposição à execução

 

SECÇÃO III.- Penhora

SUBSECÇÃO I.- Bens que podem ser penhorados

 

SUBSECÇÃO II.- Disposições gerais

SUBSECÇÃO IV.- Penhora de bens móveis

 

SUBSECÇÃO V.- Penhora de direitos

 

SUBSECÇÃO VI.- Oposição à penhora

 

SECÇÃO IV.- Citações e concurso de credores

SUBSECÇÃO I.- Citações

 

SUBSECÇÃO II.- Concurso de credores

 

SECÇÃO V.- Pagamento

SUBSECÇÃO I.- Modos de pagamento

 

SUBSECÇÃO II.- Execuções parcialmente inviáveis

 

SUBSECÇÃO III.- Adjudicação

 

SUBSECÇÃO IV.- Consignação de rendimentos

SUBSECÇÃO V.- Do pagamento em prestações e do acordo global

 

SUBSECÇÃO V.- Venda

DIVISÃO I.- Disposições gerais

 

DIVISÃO II.- Venda mediante propostas em carta fechada

 

DIVISÃO III.- Outras modalidades de venda

DIVISÃO IV.- Da invalidade da venda

 

SECÇÃO VI.- Remição

 

SECÇÃO VII.- Extinção e anulação da execução

 

SECÇÃO VIII.- Recursos

 

CAPÍTULO II.- Do processo sumário

 

TÍTULO IV.- Da execução para entrega de coisa certa

 

TÍTULO V.- Da execução para prestação de facto

 

LIVRO V.- Dos processos especiais

TÍTULO I.- Tutela da personalidade

 

TÍTULO II.- Da justificação da ausência

 

TÍTULO III.- Das interdições e inabilitações

 

TÍTULO IV.- Da prestação de caução

 

TÍTULO V.- Da consignação em depósito

 

TÍTULO VI.- Da divisão de coisa comum

 

TÍTULO VII.- Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge

 

TÍTULO VIII.- Da execução especial por alimentos

 

TÍTULO IX.- Da liquidação da herança vaga em benefício do Estado

 

TÍTULO X.- Da prestação de contas

CAPÍTULO I.- Contas em geral

 

CAPÍTULO II.- Contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial

 

TÍTULO XI.- Regulação e repartição de avarias marítimas

 

TÍTULO XII.- Reforma de autos

TÍTULO XIII.- Da ação de indemnização contra magistrados

 

TÍTULO XIV.- Da revisão de sentenças estrangeiras

TÍTULO XV.- Dos processos de jurisdição voluntária

CAPÍTULO I.- Disposições gerais

 

CAPÍTULO II.- Providências relativas aos filhos e aos cônjuges

CAPÍTULO III.- Separação ou divórcio por mútuo consentimento

 

CAPÍTULO IV.- Processos de suprimento

 

CAPÍTULO V.- Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso

 

CAPÍTULO VI.- Autorização ou confirmação de certos atos

CAPÍTULO VII.- Conselho de família

 

CAPÍTULO VIII.- Curadoria provisória dos bens do ausente

CAPÍTULO IX.- Fixação judicial do prazo

 

CAPÍTULO X.- Notificação para preferência

CAPÍTULO XI.- Herança jacente

 

CAPÍTULO XII.- Exercício da testamentaria

 

CAPÍTULO XIII.- Apresentação de coisas ou documentos

 

CAPÍTULO XIV.- Exercício de direitos sociais

SECÇÃO I.- Do inquérito judicial à sociedade

 

SECÇÃO II.- Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais

 

SECÇÃO III.- Convocação de assembleia de sócios

SECÇÃO IV.- Redução do capital social

 

SECÇÃO V.- Oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato de subordinação

 

SECÇÃO VI.- Averbamento, conversão e depósito de ações e obrigações

SECÇÃO VII.- Liquidação de participações sociais

SECÇÃO VIII.- Investidura em cargos sociais

 

CAPÍTULO XVI.- Atribuição de bens de pessoa coletiva extinta

 

LIVRO VI.- Do tribunal arbitral necessário

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