Legislación de Brasil. Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

 

DECRETA:

 

 

Artigo 1º.- Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, o Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital – CGPID.

 

 

Artigo 2º.- Ao CGPID compete:

 

I  – estabelecer as diretrizes gerais de gestão e aplicação dos recursos financeiros destinados ao Programa de Inclusão Digital, de que trata a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e projetos que o integram;

 

II – aprovar o plano anual de trabalho do Programa de Inclusão Digital e avaliar seus resultados periodicamente;

 

III – acompanhar e monitorar a implementação e desempenho dos projetos no âmbito do Programa de Inclusão Digital;

 

IV – articular-se com os demais comitês gestores e grupos de trabalho interministeriais criados no âmbito do Governo Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com objetivos específicos vinculados a programas e projetos de inclusão digital;

 

V – elaborar estudos e propostas relativos a projetos relacionados no Programa de Inclusão Digital e destinados a subsidiar as decisões no âmbito da Presidência da República, relativas a projetos e programas de inclusão digital;

 

VI – prestar assistência e assessoramento aos órgãos da Presidência da República em temas relacionados a programas e projetos de inclusão digital e seu acompanhamento; e

 

VII – elaborar o seu regimento interno.

 

 

Artigo 3º.- O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

 

I – Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

 

II – Gabinete Pessoal do Presidente da República;

 

III – Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

 

IV – Ministério das Comunicações;

 

V – Ministério da Ciência e Tecnologia;

 

VI – Ministério da Educação;

 

VII – Ministério da Cultura; e

 

VIII – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

§ 1º.- Os membros do CGPID serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

 

§ 2º.- A Secretaria-Executiva do CGPID será exercida pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.

 

§ 3º.- A Secretaria-Executiva do CGPID poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto.

 

 

Artigo 4º.- Compete à Secretaria-Executiva do CGPID:

 

I – supervisionar e coordenar as atividades do CGPID, em articulação com o seu Presidente;

 

II – prestar, com a colaboração dos demais órgãos que o integram, o apoio técnico necessário ao desempenho das atribuições do CGPID;

 

III – preparar as reuniões do CGPID;

 

IV – acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPID;

 

V – elaborar minutas de relatórios de desempenho do Programa de Inclusão Digital e projetos vinculados, a serem apreciados e aprovados pelo CGPID;

 

VI – encaminhar à Casa Civil da Presidência da República pedido fundamentado para que seja requisitado servidor ou empregado público de qualquer órgão da administração pública federal, na forma do disposto no Artigo 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, e nos arts. 26 a 28 do Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004; e

 

VII – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPID.

 

 

Artigo 5º.- A Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República prestará o apoio administrativo aos trabalhos do CGPID e de sua Secretaria-Executiva.

 

 

Artigo 6º.- O CGPID elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, a ser aprovado pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

 

 

Artigo 7º.- A participação no CGPID será considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

 

 

Artigo 8º.- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de Agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Roussef

Publicado no DOU de 26.8.2009

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