Legislación de Brasil. Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008

 

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva – COTEC.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, 

 

 

DECRETA:

 

 

Artigo 1º.-  O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, exerce a função de autoridade gestora de políticas da referida Infra-Estrutura. 

 

 

Artigo 2º.-  O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por doze membros e respectivos suplentes, sendo cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, e representantes dos seguintes órgãos:

 

I – Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

 

II – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

 

III – Ministério da Justiça;

 

IV – Ministério da Fazenda;

 

V – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

 

VI – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

 

VII – Ministério da Ciência e Tecnologia. 

 

§ 1o  Os representantes da sociedade civil serão designados para período de dois anos, permitida a recondução. 

 

§ 2o  Os membros do CG ICP-Brasil serão designados pelo Presidente da República. 

 

§ 3o  A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada. 

 

§ 4o  As deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções. 

 

§ 5o  O quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes, e o quórum de aprovação de deliberações é de maioria simples. 

 

§ 6o  Na hipótese de ausência do Coordenador titular e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil. 

 

§ 7o  São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça. 

 

§ 8o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins. 

 

 

Artigo 3º.- Compete ao CG da ICP-Brasil:

 

I – coordenar o funcionamento da ICP-Brasil;

 

II – estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das Autoridades Certificadoras – AC, Autoridades de Registro – AR, Autoridades de Carimbo de Tempo – ACT e demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;

 

III – estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;

 

IV – auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço de suporte;

 

V – estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificado e regras operacionais das AC, AR e ACT e definir níveis da cadeia de certificação;

 

VI – aprovar políticas de certificados e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de suporte, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;

 

VII – identificar e avaliar as políticas de infra-estruturas de certificação externas, negociar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais.

 

VIII – aprovar as normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil;

 

IX – atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e

 

X – aprovar seu regimento interno. 

 

 

Artigo 4º.- O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva – COTEC. 

 

§ 1o  A COTEC será integrada por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos membros do CG ICP-Brasil. 

 

§ 2o  O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador da COTEC, cabendo-lhe designar os membros da Comissão. 

 

§ 3o  Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou dela própria, técnicos e especialistas de áreas afins. 

 

 

Artigo 5º.- Compete à COTEC:

 

I – manifestar-se previamente sobre matérias de natureza técnica a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;

 

II – preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e

 

III – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.  

 

 

Artigo 6º.- O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, chefiada pelo Diretor-Presidente do ITI. 

 

Parágrafo único.  O Secretário-Executivo receberá do ITI o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo. 

 

 

Artigo 7º.- Compete à Secretaria-Executiva:

 

I – prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do CG ICP-Brasil;

 

II – preparar as reuniões do CG ICP-Brasil;

 

III – coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CG ICP-Brasil;

 

IV – coordenar os trabalhos da COTEC; e

 

V – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil. 

 

 

Artigo 8º.- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Artigo 9º.- Fica revogado o Decreto no 3.872, de 18 de julho de 2001. 

 

Brasília, 14 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Dilma Rousseff

Publicado no DOU de 15.10.2008

 

 

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