Decreto nº 6.259, de 20 de novembro de 2007. Institui o Sistema Brasileiro de Tecnologia (SIBRATEC), e dá outras providências. (DOU de 21/11/2007)

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,

 

DECRETA:

 

 

Artigo 1º.- Fica instituído o Sistema Brasileiro de Tecnologia – SIBRATEC, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor empresarial nacional, por meio da promoção de atividades de:

 

I – pesquisa e desenvolvimento de processos ou produtos voltados para a inovação; e

 

II – prestação de serviços de metrologia, extensionismo, assistência e transferência de tecnologia.

 

Parágrafo único. A promoção das atividades previstas no caput deve estar em consonância com as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e visar ao aumento da competitividade da empresa brasileira.

 

 

Artigo 2º.- O SIBRATEC será formado por instituições do sistema nacional de inovação com competência operacional nas atividades previstas no Artigo 1o e que atenderem aos critérios de seleção definidos por seu Comitê Gestor e constantes de seu regimento interno.

 

 

Artigo 3º.- As entidades integrantes do SIBRATEC serão organizadas na forma de redes, que poderão ser temáticas, conforme as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e, quando for o caso, para melhor atender as demandas empresariais, poderão ser organizadas em redes regionais, objetivando o desempenho em pelo menos uma das seguintes atividades:

 

I .- pesquisa, desenvolvimento e inovação de processo e produto;

II .- prestação de serviços tecnológicos; e

III .- extensão ou assistência tecnológica.

 

§ 1º A atuação das redes regionais de extensão tecnológica deverão observar as especialidades produtivas locais e as políticas estaduais de desenvolvimento.

 

§ 2º Cada rede será gerenciada por um comitê técnico composto por representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e por especialistas convidados nas áreas de atuação da rede.

 

 

Artigo 4º.- SIBRATEC será administrado por um Comitê Gestor com a função de coordenar e articular o sistema.

 

 

Artigo 5º.- Compete ao Comitê Gestor do SIBRATEC:

 

I .- definir os critérios de seleção das entidades que comporão o SIBRATEC e os termos de compromissos a serem assumidos pelas entidades;

 

II .- definir as redes de entidades que comporão o SIBRATEC, nas formas previstas no Artigo 3º;

 

III .- estabelecer as atribuições dos comitês técnicos das redes integrantes do SIBRATEC;

 

IV. – estabelecer as metas plurianuais para o SIBRATEC e propor ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior os instrumentos de financiamento e os orçamentos correspondentes, obedecido o disposto no Artigo 19 da Lei nº 10.973, de 2004;

 

V .- propor medidas para integrar o SIBRATEC na implementação das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;

 

VI .- articular a atuação do SIBRATEC com as políticas estaduais de apoio às empresas, em especial as de pequeno e médio portes;

 

VII .- articular ações de cooperação internacional para as redes do SIBRATEC;

 

VIII .- acompanhar e avaliar as ações do SIBRATEC; e

 

IX .- elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

 

Artigo 6º.- O Comitê Gestor do SIBRATEC será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

 

I .- Ministério da Ciência e Tecnologia;

II .- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III .- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV .- Ministério da Educação;

V .- Ministério da Saúde;

VI. – Ministério de Minas e Energia;

VII .- Ministério das Comunicações;

VIII .- Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

IX .- Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP;

X .- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

XI .- Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

XII .- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;

XIII .- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO;

XIV .- Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI;

XV .- Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI;

XVI .- Confederação Nacional da Indústria – CNI;

XVII .- Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; e

XVIII .- Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia das Empresas Inovadoras – ANPEI.

 

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes do Comitê Gestor e dos comitês técnicos serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades participantes.

 

§ 2º O mandato dos membros titulares do Comitê Gestor e de seus respectivos suplentes será de dois anos.

 

§ 3º O presidente do Comitê Gestor poderá convidar outros representantes de entidades públicas ou da sociedade civil para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, na forma do seu regimento interno.

 

§ 4º As participações no Comitê Gestor e nos comitês técnicos serão consideradas prestação de serviços relevantes, não remuneradas. § 5º O Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, dará o apoio técnico-administrativo necessário para o funcionamento e a execução dos trabalhos do Comitê Gestor e dos comitês técnicos.

 

§ 6º O regimento interno do Comitê Gestor deverá ser aprovado pela maioria dos seus membros e definirá a competência deles, bem assim as normas de seu funcionamento.

 

§ 7º A presidência e as hipóteses de substituição dos integrantes do Comitê Gestor serão estabelecidas em seu regimento interno.

 

 

Artigo 7.-º O Comitê Gestor estabelecerá em seu regimento interno os instrumentos para a edição de normas complementares julgadas necessárias ao pleno funcionamento do SIBRATEC.

 

 

Artigo 8º.- Fica revogado o Decreto nº 4.776, de 10 de julho de 2003.

 

 

Artigo 9º.- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 20 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Miguel Jorge


Sergio Machado Rezende

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