Declaração de Rectificação n.º 43/2009 (Diário da República, I série, nº 121, 25 de junho de 2009).

Ao abrigo da alínea h) do nº 1 e do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, nº 98, de 21 de Maio de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 .- No nº 2 do artigo 3º, onde se lê:

“2 .- Para efeitos da alínea i) do número anterior, nas infra -estruturas associadas incluem-se ramais de acesso a edifícios e restantes infra -estruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações electrónicas nas condutas e sub-condutas.”

deve ler-se:

“2 .- Para efeitos da alínea h) do número anterior, nas infra -estruturas associadas incluem-se ramais de acesso a edifícios e restantes infra -estruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações electrónicas nas condutas e sub -condutas.”

2 .- No nº 4 do artigo 13º onde se lê:

“4 .- Pela utilização de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, é devida a taxa a que se refere o artigo 106º do Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo, neste caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração.”

deve ler -se:

“4 .- Pela utilização de infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, é devida a taxa a que se refere o artigo 106º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo, neste caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração.”

3 .- No nº 1 do artigo 21º, onde se lê:

“1 .- As entidades referidas no artigo 2º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a que se encontra sujeita a instalação de equipamento e sistemas de redes de comunicações electrónicas nas infra -estruturas que detenham ou estejam sob a sua gestão.”

deve ler -se:

“1 .- As entidades referidas no artigo 2º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a que se encontra sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações electrónicas nas infra -estruturas que detenham ou estejam sob a sua gestão.”

4 .- No nº 6 do artigo 22º, onde se lê:

“6 .- À resolução dos diferendos referidos no artigo anterior aplicam -se, com as necessárias adaptações, o procedimento de resolução de litígios previstos no artigo 10º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.”

deve ler -se:

“6 .- À resolução de diferendos referidos no número anterior aplicam -se, com as necessárias adaptações, o procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.”

5 .- No nº 1 do artigo 36º, onde se lê:

“1 .- Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitado que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.”

deve ler -se:

“1 .- Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.”

6 .- Na epígrafe do artigo 53º, onde se lê:

“Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR”

deve ler -se:

“Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e materiais das ITUR”

7 .- No nº 1 do artigo 66º, onde se lê:

“1 .- Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitado que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.”

deve ler -se:

“1 .- Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.”

8 .- Na alínea c) do artigo 79º, onde se lê:

“c) Assegurar que os formadores dos seus cursos habilitantes e de actualização estão devidamente habilitados, nos termos definidos no nº 4 do artigo 45º”

deve ler -se:

“c) Assegurar que os formadores dos seus cursos habilitantes e de actualização estão devidamente habilitados, nos termos definidos no nº 3 do artigo 45º;”

9 .- No nº 2 do artigo 84º, onde se lê:

“2 .- Nos casos referidos no número anterior, o projectista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá -los ao dono de obra ou administração do conjunto de edifícios, aos proprietários ou condóminos que requeiram a instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão.”

deve ler -se:

“2 .- Nos casos referidos no número anterior, o projectista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá -los ao dono de obra, aos proprietários ou condóminos que requeiram a instalação e ao ICP -ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão.”

10 .- Na alínea h) do nº 1, do artigo 89º, onde se lê:

“h) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do nº 3 do artigo 19º, bem como da obrigação prevista no nº 5 do artigo 19º;”

deve ler -se:

“h) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP -ANACOM nos termos do nº 3 do artigo 19º, bem como da obrigação prevista no nº 4 do artigo 19º;”

11 .- Na alínea s) do nº 3 do artigo 89º, onde se lê:

“s) A alteração de infra -estruturas em edifícios com certificado ITED em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 83º;”

deve ler -se:

“s) A alteração de infra -estruturas em edifícios com certificado ITED em desrespeito do regime previsto no artigo 83º;”

12 .- No nº 5 do artigo 89º, onde se lê:

“1 .- As contra -ordenações previstas nas alí neas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r), do nº 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), f), g), i), l), m), n), p), r), s), t), u), x) e bb) do nº 2, nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), j), m), n), o), p), q), r), s), t), u), e v) do nº 3 e no nº 4 são puníveis com coima de € 500 a € 3740 e de € 5000 a € 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.”

deve ler -se:

“1 .- As contra -ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r), do nº 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), l), m), n), p), r), s), t), u), x) e bb) do nº 2, nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), j), m), n), o), p), q), r), s), t), u), e v) do nº 3 e no nº 4 são puníveis com coima de € 500 a € 3740 e de € 5000 a € 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.”

13 .- No nº 7 do artigo 91º, onde se lê:

“7 .- Caso o processo de contra -ordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de um das autarquias locais, nos termos do nº 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para o ICP -ANACOM em 20 % e para o a autarquia local em 20 %.”

deve ler -se:

“7 .- Caso o processo de contra -ordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de um das autarquias locais, nos termos do nº 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para o ICP -ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 20 %.”

14 .- No artigo 101º, onde se lê:

“No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei o ICP -ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação prevista no nº 2 do artigo 37º e no nº 2 do artigo 67º”

deve ler -se:

“No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei o ICP -ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação prevista no nº 2 do artigo 37º e no nº 4 do artigo 67º”

15 .- No nº 2 do artigo 109º, onde se lê:

“2 .- As regras e procedimentos publicados pelo ICP -ANACOM ao abrigo e em cumprimento do Decreto–Lei nº 59/2000, de 19 de Abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por outros publicados ao abrigo do presente Decreto-Lei.”

deve ler -se:

“2 .- As regras e procedimentos publicados ao abrigo e em cumprimento do Decreto-Lei nº 59/2000, de 19 de Abril, mantêm -se em vigor até que sejam substituídos por outros publicados ao abrigo do presente decreto–lei.”

Centro Jurídico, 22 de Junho de 2009

O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.

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