Constitución de la República Portuguesa, aprobada por la Asamblea Constituyente en sesión de 2 de abril de 1.976.

Art. 35. – 1. “Todos los ciudadanos tienen derecho a conocer lo que constare acerca de los mismos en registros mecanográficos, así como el fin a que se destinan las informaciones, pudiendo exigir la rectificación de los datos y su actualización”

               2. “La informática no podrá ser usada para el tratamiento de datos referentes a convicciones política, fe,  religiosas o vida privada, excepto cuando se trate del proceso de datos no identificables para fines estadísticos”.

               2  “Queda prohibida la atribución de un número nacional único a los ciudadanos”

 

Constituição da República Portuguesa

Lei Constitucional nº 1/97, DR-I-A, 20.09

Preâmbulo

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

 

Princípios fundamentais

 

Artigo 7º.- Relações internacionais

1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2. Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3. Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.

4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à construção da união europeia.

 

Artigo 8º.- Direito internacional

1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

 

PARTE I .– Direitos e deveres fundamentais

 

TÍTULO I .– Princípios gerais

 

Artigo 17º.- Regime dos direitos, liberdades e garantias

O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.

 

TÍTULO II.- Direitos, liberdades e garantias

 

CAPÍTULO I.- Direitos, liberdades e garantias pessoais

 

Artigo 25º.- Direito à integridade pessoal

1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

 

Artigo 26º.- Outros direitos pessoais

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

 

Artigo 27º.- Direito à liberdade e à segurança

1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Detenção em flagrante delito;

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.

5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

 

Artigo 34º.- Inviolabilidade do domicílio e da correspondência

1. O domicilio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.

2. A entrada no domicilio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.

3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicilio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.

4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

 

Artigo 35º.- Utilização da informática

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.

2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.

3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja

salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO II.- Competência

 

Artigo 161º.- Competência política e legislativa

Compete à Assembleia da República:

a) Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 284º a 289º;

b) Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

c) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;

d) Conferir ao Governo autorizações legislativas;

e) Conferir às Assembleias Legislativas das regiões autónomas as autorizações previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 227º da Constituição;

f) Conceder amnistias e perdões genéricos;

g) Aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo;

h) Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

i) Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação;

j) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;

l) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;

m) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer paz;

n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada;

o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

 

Artigo 165º.- Reserva relativa de competência legislativa

1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

a) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias;

c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;

d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;

f) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;

g) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;

h) Regime geral do arrendamento rural e urbano;

i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;

j) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;

m) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e Social;

n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;

o) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;

q) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;

r) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;

s) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

t) Bases do regime e âmbito da função pública;

u) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;

v) Definição e regime dos bens do domínio público;

x) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;

z) Bases do ordenamento do território e do urbanismo;

aa) Regime e forma de criação das polícias municipais.

2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

3. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

4. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.

 

Artigo 166º.- Forma dos actos

1. Revestem a forma de lei constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 161º.

2. Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164º e no artigo 255º.

3. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a h) do artigo 161º.

4. Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 163º.

5. Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia da República, bem como os actos da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do nº 3 do artigo 179º.

6. As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.

 

Artigo 168º.- Discussão e votação

1. A discussão dos projectos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.

2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.

3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global.

4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164º, bem como na alínea q) do nº 1 do artigo 165º.

5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo 255º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.

6. Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:

a) A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social;

b) As normas que disciplinam o disposto no nº 2 do artigo 118º;

c) A lei que regula o exercício do direito previsto no nº 2 do artigo 121º;

d) As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148º e 149º, e as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no nº 3 do artigo 239º;

e) As disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164º;

f) As disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias que integram o respectivo poder legislativo.

 

Artigo 169º.- Apreciação parlamentar de actos legislativos

1. Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

2. Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

3. A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.

4. Se for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

5. Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.

6. Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do Regimento.

 

 Disposições finais e transitórias

 

Artigo 299º.- Data e entrada em vigor da Constituição

1. A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.

2. A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

 

 

CONSTITUTION 25.4.1976

PREAMBLE
On 25 April 1974, the Armed Forces Movement, setting the seal on the Portuguese people's long resistance and interpreting its deep-seated feelings, overthrew the fascist regime.
The liberation of Portugal from dictatorship, oppression and colonialism represented a revolutionary change and an historic new beginning in Portuguese society.
The Revolution restored fundamental rights and freedoms to the people of Portugal. In the exercise of those rights and freedoms, the people's legitimate representatives have met to draw up a Constitution that meets the country's aspirations.
The Constituent Assembly affirms the Portuguese people's decision to defend their national independence, safeguard the fundamental rights of citizens, establish the basic principles of democracy, secure the primacy of the rule of law in a democratic state, and open the way to socialist society, respecting the will of the Portuguese people and keeping in view the building of a freer, more just, and more fraternal country.
The Constituent Assembly, meeting in plenary session on 2 April 1976, approves and decrees the following Constitution of the Portuguese Republic.

FUNDAMENTAL PRINCIPLES

Article 7 International Relations
1. In its international relations, Portugal is governed by the principles of national independence, respect for human rights, the right of peoples to self-determination and independence, equality among States, the peaceful settlement of international disputes, non-interference in the internal affairs of other States, and co-operation with all other peoples for the emancipation and progress of mankind.
2. Portugal advocates the abolition of all forms of imperialism, colonialism, and aggression, simultaneous and controlled general disarmament, the dissolution of politico-military blocs, and the setting up of a collective security system, with a view to the creation of an international order capable of safeguarding peace and justice in the relations among peoples.
3. Portugal recognizes the right of peoples to revolt against all forms of oppression, in particular colonialism and imperialism.
4. Portugal maintains special bonds of friendship and co-operation with the Portuguese speaking countries.
5. Portugal commits herself to the reinforcement of the European identity and to the strengthening up of the European States' action towards peace, economic progress, and justice in the relations among peoples.

Article 8 International Law
1. The rules and principles of general or ordinary international law are an integral part of Portuguese law.
2. Rules provided for in international conventions duly ratified or approved, following their official publication, apply in municipal law as long as they remain internationally binding with respect to the Portuguese State.
3. Rules laid down by the competent organs of international organization to which Portugal belongs, apply directly in municipal law insofar as the constitutive treaties as applicable provide to that effect.

PART I FUNDAMENTAL RIGHTS AND DUTIES

SECTION I GENERAL PRINCIPLES

Article 17 System of Rights, Freedoms, and Safeguards
The general system of rights, freedoms, and safeguards covers those set forth in Section II and fundamental rights of a similar type.

SECTION II RIGHTS, FREEDOMS, AND SAFEGUARDS

CHAPTER I PERSONAL RIGHTS, FREEDOMS, AND SAFEGUARDS

Article 25 Right to Personal Integrity
1. The moral and physical integrity of the persons is inviolable.
2. No one may be subjected to torture or to cruel, degrading, or inhuman treatment or punishment.

Article 26 Other Personal Rights
1. Everyone's right to his or her personal identity, civil capacity, citizenship, good name and reputation, image, the right to speak out, and the right to the protection of the intimacy of his or her private and family life is recognized.
2. The law establishes effective safeguards against the abusive use, or any use that is contrary to human dignity, of information concerning persons and families.
3. A person may be deprived of citizenship or subjected to restrictions on his or her civil capacity only in cases and under conditions laid down by law, and never on political grounds.

Article 27 Right to Freedom and Security
1. Everyone has the right to freedom and security.
2. No one may be deprived of his or her freedom, in whole or in part, except as a result of a court judgment convicting him or her to a prison sentence on account of an offense punishable by law, or as a result of judicial application of a security measure.
3. In the following cases and as a matter of exception, the latter principle does not apply to deprivation of freedom, for the period and under the conditions laid down by law:
a) Remand in custody, where a person is taken in flagrante delicto or where there is strong evidence that the person has committed a deliberate offense punishable, at the top of the scale, with imprisonment for over three years;
b) The arrest or detention of a person who has unlawfully entered or stayed in the national territory or against whom extradition or deportation proceedings have been instituted;
c) Disciplinary imprisonment of military, who are guaranteed the right to appeal to the competent court;
d) Subjection of a minor to measures of protection, assistance or education in a suitable establishment, decided by the competent court;
e) Detention by court order due to disobedience to a court order or to ensure appearance before the competent judicial authority.
4. Every person who is deprived of freedom shall be informed, immediately and in a comprehensible way, of the reasons of his or her arrest or detention, as well as of his or her rights.
5. Any deprival of freedom in violation of the provisions of the Constitution and the law results in the State having the duty to compensate the aggrieved party in accordance with what is laid down by law

Article 34 Inviolability of Home and Correspondence
1. The individual's home and the privacy of his correspondence and other means of private communication are inviolable.
2. A citizen's home may not be entered against his will, except by order of the competent judicial authority and in the cases and according to the forms laid down by law.
3. No one may enter the home of any person at night without his consent.
4. Any interference by public authority with correspondence or telecommunications, apart from the cases laid down by law in connection with criminal procedure, are prohibited.

Article 35 Use of Data Processing
1. Without prejudice to the provisions of the law on State secrecy and justice secrecy, all citizens have the right of access to the data contained in automated data records and files concerning them as well as the right to be informed of the use for which they are intended; they are entitled to request that the contents thereof be corrected and brought up to date.
2. Access to personal data records or files are forbidden for purposes of getting information relating to third parties as well as for the interconnection of these files, save in exceptional cases as provided for in the law and in Article 18.
3. Data processing may not be used in regard to information concerning a person's philosophical or political convictions, party or trade union affiliations, religious beliefs, or private life, except in the case of non-identifiable data for statistical purposes.
4. The law defines the concept of personal data for the purposes of data storage as well as the conditions for establishing data banks and data basis by public or private entities and the conditions of utilization and access.
5. Citizens may not be issued all-purpose national identification numbers.
6. The law defines the provisions applicable to transborder data flows establishing adequate norms of protection of personal data and of any other data in which the national interest is justified.

Article 298 Date and Entry Into Force of the Constitution
1. The Constitution of the Portuguese Republic bears the date of the adoption thereof by the Constituent Assembly, namely 2 April 1976.
2. The Constitution of the Portuguese Republic enters into force on 25 April 1976.

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