TUTELA PENAL NA INFORMÁTICA
: CONTROLE E APLICAÇÃO .
Autor : Milton
Jordão [1]
Introdução
Falar sobre informática, revolução digital, internet,
bytes, chips, enfim, das invenções que mudaram o
mundo radicalmente- tanto que hoje preocupam os Estados quanto
à sua administração e controle- seria demasiadamente maçante,
pois nos ateríamos ao mesmo discurso do surgimento de um mundo
novo, realidade virtual, da perplexidade da sociedade ante as
novas condutas surgidas neste meio, a penetração fecunda na vida
humana, enfim, nada demais seria acrescentado.
Ao se fazer uma análise do impacto que causa informática
nas Ciências Jurídicas, nota-se uma propensão a secionar, delimitando
tal fenômeno a um ramo, sob o título de Direito Informático
[2] . Fazendo uma leitura do que significa este
avanço em nível das relações intersubjetivas humanas, e suas conseqüência
para o Direito, tem-se claro que a informática alastra-se sobre
todas as dimensões e ramos do direito
[3] .
Esta divisão proposta é inexistente no campo epistemológico,
sendo útil a nível didático. O direito digladia-se para compreender,
digerir e acercar-se da informática, finalmente. Esta relação
é desleal, pois de um lado o arcaico direito positivista- em nosso
caso- contra a célere informática. A questão que incomoda os juristas
e demais operadores do direito é de como controlar, fazer leis
que não caduquem logo e sejam executáveis, e inserir no mundo
jurídico, sem criar-se uma segunda via, a realidade vinda da informática.
Nesse sentido, afasta-se, de inopino, a pretensa dicotomia
de mundo real e virtual, a informática é uma criação
humana que pretende dinamizar suas atividades, abrir lastros para
uma perfeição das criações, substituição do trabalho manual, e
caminha-se até para a substituição do labor intelectual
[4] . Portanto, sua análise não pode ser tida como
alheia à realidade, sob pena de querer-se criar uma sociedade
virtual, inclusive os efeitos dos atos cometidos por esta
via, sente-se na realidade.
Exsurge como proposição e imposição da sociedade, analisar
o que a emergente doutrina denomina de delitos informáticos,
a sua tipificação, controle, aplicação e punição- tendo especial
atenção aos projetos 84/99 e 76/00 [5] . Expondo idéias de maneira crítica,
buscando a melhor forma de tutelar as ações desvaliosas, cuja
comissão se dá por via ou no meio informático.
1.Enfrentamento do
Problema
A nova era, aportando desde a década de noventa, será regida
por renovação nas relações humanas, forçando as convenções sociais
(transformadas em lei ou não) a serem repensadas e alteradas.
É este o impacto que causa o meio informático, no
campo do Direito Comercial e Civil, verifica-se a quebra da excessiva
formalidade do contrato entre presentes, agilidade das relações
comerciais, mitigando o poder controlador do fisco- ainda em franco
desenvolvimento -, faz nascer novos contratos, a assinatura eletrônica;
enfim, imputa ao jurista a obrigação de adaptar-se a uma nova
realidade, mutante e imprevisível
[6] .
O Estado não pode ficar imóvel ante esta mudança social,
destarte, para que se acomode é preciso repensar toda uma cultura
preexistente, pois mesmo sendo fatos reais, perpetrados por seres
humanos no campo cibernético, a forma de se tratar os problemas
advindos de ações anti-sociais ou desvaliosas será sempre distinta
do modelo vigente. As legislações deverão ter sua técnica alterada,
e bem cuidada, sob pena de serem ineficazes, perdendo seu sentido
e inflacionando o sistema jurídico.
Tal fato deve ser deveras compreendido e analisado no âmbito
jurídico-penal, porque, requer que as condutas lesivas sejam descritas
de maneira clara e perfeitas
[7] . Portanto, a solução não está somente na criação
e tipificação de novas condutas delitivas, mas sim na melhor forma
de se fazê-lo.
Para melhor ilustrar a assertiva supra, cita-se
o projeto de lei apresentado pela OAB-SP, versando sobre o documento
eletrônico, escolhendo como tecnologia fixa as chaves assimétricas
e criptografia; entrementes, seja esta a mais avançada das técnicas
de segurança no meio informático, é provável que seja brevemente
substituída. Qualquer sistema que não utilize tal técnica estaria
alijado de ter seus documentos tidos como seguros, para efeitos
de prova, mesmo sendo sua técnica mais avançada. Bem como, quaisquer
medidas no campo do Direito Penal estariam prejudicadas, por impossibilidade
de se fazer analogia, visto que fora escolhida uma exclusiva tecnologia.
Infere-se assim que se engessa a relação informática x direito,
no momento em que se limita a tecnologia a ser empregada, revelando
assim, a falibilidade da inserção positiva de tecnologias no mundo
jurídico, tratar a informática de forma delimitativa, será o mesmo
que cerrar as portas ao desenvolvimento, enfim, a cada dia deparar-se
com situações novas e alheias ao direito tutelado.
O legislador precisa criar a idéia de segurança jurídica,
de proteção ao bem tutelado, inclusive, discutir-se-á quais devem
ser contemplados pelo direito penal. Entretanto, somente está
fixando a atenção para um ponto, hoje prevalente, deixando em
aberto outras formas de seguridade de dados. Há que se mitigar
o positivismo, sem que se afete as garantias fundamentais do cidadão,
requer-se atenção redobrada para os desvios positivos e/ou negativos
destas legislações.
No caso aludido, se por um lado regular-se-ia a prova eletrônica
(desvio positivo), por outro causaria a impossibilidade de admissão
de prova diversa ou caso o sistema proposto fosse ultrapassado,
haveria de ser aceito de qualquer sorte (desvio negativo).
Vislumbra-se a maleabilidade da Lei, somente regendo questões
gerais, analogicamente, teria função semelhante aos princípios
de Direito- que regulam a especificação das leis, servindo de
parâmetros. Somente, o direito haveria de acatar as técnicas emeregentes,
as inovações constantes, para isso haveria de estar sempre analisando-as,
enfim, haveria de adaptar-se a este novo mundo, sem perder o lastro
garantista.
Portanto, recomenda-se equilíbrio para traçar limites protetivos
e intervencionistas no mundo da informática, sempre é bom recordar
que este meio fora concebido com o intuito de ser livre, em especial
a Internet. Hodiernamente, a supranacionalidade é latente [8] , vê-se a web,
como ambiente livre de exposição de idéias, onde impera a autotutela
(exemplo disso são as correntes anti-spam, regras sociais de bate-papos,
etc).
2.Necessidade
sociológica e jurídica dos Crime Informáticos
Sem dúvidas, o sistema penal seria acionado para fazer-se
presente ante esta inovação tecnológica. Como de costume, o Estado
visando proteger, salvaguardar, os bens jurídicos tutelados, reaparece
em cena impondo o direito penal. Inicialmente, detectou-se o problema
da reprodução de software, a chamada pirataria, e o direito
penal brasileiro, fora enriquecido com a Lei de Proteção ao Software
[9] , agora, conclama-se o braço forte do Estado(!?)
para reger as questões de invasão de sistemas, sabotagem, espionagem,
e outra gama de condutas nascidas da freqüente dependência da
informática.
Antes de adentrar na questão dogmática, é mister traçar
limites políticos-criminais para adoção dos rotulados crimes
informáticos, bem como tracejar as razões sociológicas que
infligem a esta decisão. Tecer uma rede de idéias sobre estas
novas incriminações, sua forma de controle e aplicação com fulcros
no Sistema Policial e Judiciário do Brasil e sobre o atendimento
às vítimas.
2.1 Aspectos Político-criminais para a criação, controle
e aplicação do delitos informáticos
Obviamente, todo conjunto social tem, formalmente, como
freio as normas penais. Também, as têm como meio inibitório da
comissão das ações repudiadas. Estas frases serviriam de esteio
suficiente para poder defender e criar os delitos informáticos.
Entretanto, é mais urgente analisar a sua natureza, ver se há
meios alternativos ao sistema penal [10] , ou mesmo se
podem existir ante aos bens tutelados pela Carta Magna- com fulcros
no princípio da intervenção mínima [11] .
O recrudescimento deste sistema não significará paz e segurança social,
como diz Marcelo SANCINETTI, a idéia de um direito penal
drástico e eficiente poderia assegurar um futuro maravilhoso.
As ciências criminais ensinam que se trata de uma idéia errada,
que o direito penal, no melhor dos casos, pode assegurar padecimentos,
mas não lograr educação, saúde, uma velhice digna para todos [12] .
Por certo, as notícias estampadas nos periódicos são alarmantes,
no que tangem às fraudes, sabotagens, que tem como meio a informática
(incluindo-se a internet); embora esta realidade não seja a vivenciada
hoje pela maioria da população, mas em progressão futura é de
causar preocupação.
Primeiramente, para se iniciar um processo de criminalização
de condutas é preciso que se tenha depurada a ação a ser negativada
no meio social. No caso em tela, requer-se um pequeno estudo sobre
o bem jurídico tutelado, por dois motivos : por ausência de necessidade
real (o direito penal deve sempre ser a última ratio) ou
por ter nos tipos legais preexistentes correspondentes, servindo
a informática somente de forma computadorizada de
comissão- não sendo próprio ter este delito como de novo modelo,
e sim uma renovação, ou no dizer do professor argentino Marcelo
RIQUERT: o computador se converteu em um novo caminho para a perpetração
de velhos delitos [13] .
Há que se explanar sobre o termo delitos informático, exatamente,
para que não se agregue a ele toda e qualquer ações desvaliosa
que tenha contato com informática, outrossim, haverá avalanche
de crimes desta estirpe, num futuro breve. Como
assevera SALT, una observación de estas modalidades de conducta
nos permite distinguir entre los comportamientos que tienen a
los sistemas informáticos o a los datos almacenados o transmitidos
a través de un sistema informático como objeto de
la acción delictiva de aquellas conductas en las que el sistema
informático es utilizado como un medio para la comisión
de delitos. La expansión del uso de la informática a casi todas
las área de la vida social há permitido también su utilización
para la comisión de delitos que exenden el marco de los delitos
patrimoniales y contra la privacidad
[14]
A dicotomia de SALT é bem justa, pois existe uma larga diferença entre
a comissão de um delito tendo o computador ou meio informático
como objeto ou como meio. Há que se discernir para evitar confusões
breves, principalmente com as novas legislações que serão produzidas.
O crime perpetrado tendo a informática como objeto só pode vir a ser perpetrado
no meio lógico, contra dados armazenados ou transmitidos. Estes
sim são dignos de tipificação nova e específica, e são os verdadeiros
delitos informáticos. Os crimes onde há uso da informática, portanto,
a usam como meio de comissão, são delitos informatizados
[15] , cuja redação deve ser implementada no código
penal [16] .
Então, nascem dois tipos claros: a) os crimes informáticos; b) os crimes
informatizados. Tal dicotomia é necessária, pois senão todos os
crimes teriam natureza informática, já que é uma tendência moderna
de informatizar os setores da vida humana
[17] . Pode-se afastar de uma análise jurídica mais
profunda os segundos, pois estes já são disciplinados pelo CP,
porque afetam a parte física (hardware), sendo o problema
moderno, a tutela da parte lógica, o software [18] .
A utilização da política criminal deve ser preponderante para fixar os limites
de sistema jurídico [19] , o Estado há
que se conscientizar de que não detém o poder de controle sobre
o ciberespaço, haja vista que deve se sobressair desta nova legislação
a idéia de estar seguro e amparado por todo um sistema (legal,
policial e judicial). Em outras palavras, a melhor política é
aquela que direciona os problemas do sistema (ausência de tipos)
no caminho de sua resolução. Fernando GALVÃO, citando ROXIN, assevera
que a política criminal deve definir o âmbito da incriminação,
bem como os postulados da dogmática jurídico-penal necessários
à responsabilização do autor do fato punível [20] .
Alberto Silva Franco, após uma série de questionamentos, encerra com uma
pergunta lapidar: Como um Estado tão fragilizado, no seu operar,
terá condições de impor, com eficiência, - critério tão exigível
em tempos de globalidade- sanções de caráter penal , com evidente
enfoque de prevenção negativa? [21]
Portanto, sem uma resposta simples não se pode pensar em
adotar medidas bruscas sobre este tema, não obstante, seja necessário
criminalizar algumas condutas.
2.2 Notas Dogmáticas
sobre Delito Informáticos, com fulcros nos Projetos de Lei 48/99
e 76/00
Precipuamente, antes de imiscuir-se no estudo destes novos tipos de crimes
sugeridos [22] ,
constitui-se de grande importância a determinação dos bens jurídicos
que o direito penal moderno irá tutelar, conforme o constante
na Carta Magna. A dogmática jurídico-penal precisa adotar em seu
corpo alterações quanto a certos conceitos, entrementes, há que
se fazer uma leitura da necessidade destas mudanças, para que
não se enleve pelos movimentos de lei e ordem, sempre pugnando
por punição aos infratores, quando há sentimento de ameaça
social
[23] . Inclusive, tal sentimento recairá sobre a instituição
de crimes de perigo abstrato, um dos mitigadores do tipo penal,
de maneira negativa
[24] .
Uma pergunta essencial que se deve fazer para se delimitar
a área de tutela do direito penal: qual bem jurídico a se tutelar
no âmbito informático? Tem suporte constitucional para convocação
do direito penal, dentro dos limites da intervenção mínima?
MUÑOZ CONDE afirma que é preciso motivação psicológica para adoção social
dos bens jurídicos [25] , que ao serem
acatados são reiterados pelo direito penal, que exerce forte influência
social. Esta necessidade alia-se ao conceito constitucional, dentro
do direito e acatado pela sociedade.
Enfim, o bem jurídico a ser protegido deve, também, ser satisfatoriamente
definido para que se autorize a tutela pelo direito penal. O conceito
deste, nas palavras do Prof. FIGUEIREDO DIAS, é uma expressão
de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou
integridade de um certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente
relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso
[26] .
Portanto, a evolução social que se verifica na questão
da informática pode-se inferir que entre seus bens jurídicos (ressalte-se
que a informática não é bem em si), dentre estes os que mais se
sobressaem são o sigilo de informações (dados) e a segurança-
esta, deve se ser analisada com calma no que tange ao uso do direito
penal na sua tutela.
Ambos os projetos trazem figuras penais bem interessantes, em que pese haver
em alguns casos redação confusa e ultra-repressiva, além de constar
sempre a prisão como pena
[27] . Contudo, o bem jurídico que se visa cobrir mais
é o direito a sigilo de dados.
Um dos aspectos negativos de ambos os projetos é que nenhum
deles pugna pela inserção dos crimes arrolados no diploma legal
substantivo. Por certo, um grande erro, pois não se deve configurar
a virtualidade ou meio informático dissociado dos tipos penais
existentes. Na hipótese dos crimes informatizados, que
são reedições de delitos comuns, com utilização dos meios informáticos
como instrumentos, dever-se-ia adotar a figura qualificada ou
agravada, somente adicionando ao código penal (vide o artigo 168-A,
do CPB).
Tratando-se de delitos em que o bem jurídico atacado fosse de cunho informático
(cuja possibilidade jurídica se dê neste âmbito exclusivamente),
se faria novo capítulo, incorporando-o ao existente diploma, vide
que estas podem ser bem delimitadas. SIEBER delimita as seguintes
modalidades: a) sabotagem; b) fraude; c)cópia ilegal e espionagem
informática
[28] .
Para uma melhor compreensão destes delitos em relação com
os projetos existentes (visando manter sempre um linde com a realidade
pátria), segue-se abaixo as devidas explanações.
Consiste a sabotagem informática (a) no acesso a sistemas informáticos
visando a destruir, total ou parcialmente, o material lógico ali
contido. Podendo ser feita através de programas destrutivos (ex.:
bombas lógicas) ou vírus (que é uma variante mais aperfeiçoada
que tem o poder de multiplicar-se por si mesmo e contaminar outros
programas) [29] - artigo 8o do PL 48/00, art. 1o
, §1o, inc. I, do PL 76/00.
A sabotagem pode ocorrer de outra forma, um funcionário
que vincula ao sistema informático da empresa um vírus que será
acionado no momento em que seu nome sair da folha de pagamento,
trazendo ao direito penal a dúvida de quando ocorre a tentativa
e a execução.
Óbvio que estas práticas devem ser punidas, tuteladas,
contudo, o Dep. Luiz Piauhylino exagera, infringindo normas de
direito penal, ao incriminar os MEIOS PREPARATÓRIOS (art.
13, Pl 48/99).
A fraude informática (b) existe quando o sujeito ativo manipula de
maneira ilícita através de criação de dados falsos, sempre motivado
com o intuído de obter vantagens com sua conduta. Também, cabe
a omissão de dados como forma de se fraudar. Ulich SIEBER define
este tipo de fraude, como manipulação input, que tem como
características do sujeito ativo o conhecimento em informática
para comissão do fato
[30] .
Um exemplo clássico deste tipo de conduta tem-se no caso
de um funcionário de banco que faz pequenos descontos nas contas
dos clientes, enviando este montante para uma conta corrente,
em seu nome. Tal questão mexe muito com institutos de direito
penal, principalmente se se trata crime continuado ou um só crime.
Por fim, a cópia ilegal e a espionagem informática
encerram este quadro de delitos. A primeira é fartamente compreensível
e já tutelada pela Lei de Proteção ao Software- que nos
eximimos de comentar, por não ser objeto deste trabalho.
O segundo tipo é definido pelo acesso indevido ou não autorizado
a sistema informático, com fito de obter informações, sejam estas
de cunho de segurança nacional, industrial ou comercial. A intromissão
não significa em destruição de dados, mas o simples fato de romper
a barreira de segurança. Subjetivamente, há no tipo a vontade
de invadir, qualificada com o intuito desta invasão (ambos os
projetos tipificam este tipo de delito).
Sobre esta questão indagamos se o site ou sistema informático
não tiver elementos de segurança para serem rompidos, haverá crime?
Afinal, a informática é saber de poucos, e a falta de costume
na manutenção de redes seguras é fato comum no Brasil. Outro fato
curioso se verifica no PL 48/00, em seu artigo 9o,
que criminaliza esta conduta, entrementes, quando põe a qualificadora
insere nos incisos I a VII práticas que elidem a comissão do tipo
descrito no caput, enfim, inviabilização a existência do
delito.
Tais considerações dogmáticas se fazem mister, ainda que
feitas de modo sucinto, contudo, visam amoldar-se aos desígnios
de uma melhor política criminal, orientada pela realidade brasileira.
2.3 O sistema policial, judiciário e de atendimento às vítimas no Brasil.
Por certo, o tópico traduz a preocupação na criação das leis acerca da informática.
Há uma crise institucional instaurada, onde se verifica um grande
desrespeito às leis e taxa alta de cifra negra. Principalmente,
quando se discute o direito penal. Os exemplos são vastos
[31] . Então, o legislador não pode eximir-se desta
responsabilidade, de produzir a lei visando sua executabilidade.
Ora, seria por demais fácil criar leis sobre proteção da
informática sem pensar em como se daria a sua execução na realidade.
O processo penal prevê a aplicação do ius puniendi através
de uma investigação policial e posterior envio de elementos ao
titular da causa, o Ministério Público.
Trata-se de uma estrutura deveras inteligente, no plano
formal, mas que encontrará certas resistências materiais. Sabe-se
que a Polícia Judiciária é desqualificada, o que já diminuem em
grande escala as chances de uma efetiva persecução penal, além
de ter contigente humano parco e despreparado, além de deficientes
equipamentos tecnológicos, no geral.
Ao lado a este fato lamentável, caminha o poder judiciário,
com seus cartórios abarrotados e sempre delongando-se com os processos.
Isso não significa dizer que se exige um iter processual
curto, sem a devida meditação, contudo, requer-se uma política
judiciária mais ágil para que não recaia sobre os preceitos legais
a peja de ineficiência- o que já vem ocorrendo.
Tendo este quadro como fundo não se pode estabelecer normas
e promulgar leis, sem que se medite como se dará a aplicação fática.
Há que se criar quadros policiais especializados na busca e identificação
de infratores informáticos, sendo também, montado similar esquema
no Ministério Público. Isso sem dissociar a competência das matérias
para uma vara especializada.
Mesmo assim, surgirão problemas, pois nem sempre será do interesse de uma
empresa revelar que fora furtada, vítima de fraude eletrônica,
sob pena de perda de clientela, por medo, quiçá. Portanto, a polícia
não deve agir como um panóptico informático, outrossim, ao ser
convocada, agir
[32] .
Uma questão relevante aporta no terceiro milênio de maneira muito interessante,
o posicionamento do Estado na atenção e cuidado com as vítimas,
de maneira geral. Elas que são aquelas pessoas que sofrem os males
destas condutas desaprovadas pelo direito merecem uma maior participação
na resolução destes delitos [33] . E, em especial, nas questões informáticas, sua
participação mais próxima às autoridades e do seu malfeitor,
venha ajudar na melhor forma de justiça criminal.
Claro que esta questão é deveras polêmica, pois mexerá
com a titulariedade do Parquet e com princípios de direito
penal e processual penal que o Estado é detentor. Na verdade,
trata-se de adoção de uma nova sistemática, mais próxima da humanização,
menos positivista, bem no compasso do mundo informático.
Sobre a questão Julio ARRUBLA se pronuncia de modo enfático: o modelo
tradicional de justiça penal fundamentado no princípio da legalidade
faz com que o Estado se sub-rogue o direito da vítima no conflito
usurpando sua posição, marginalizando-a do processo e gerando
danos irreparáveis para os verdadeiros protagonistas do conflito,
como conseqüência da vitimização que se produz. Trata-se, pois,
de sacar o conflito das mãos especuladoras do Estado e entrega-lo
aos particulares para que, em alguns casos com a ajuda de um terceiro
(mediador), logrem o consenso. [34] . O que entendemos
ser a luta pela diminuição da esfera penal.
Dentro da linha exposta pelo colombiano cremos que os delitos
informáticos devam perfilar-se, já que os bens jurídicos somente
serão indisponíveis quando envolver a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, enfim, quando houver motivação do poder
público.
De forma bem amoldada, propõe Antonio BERISTAIN um novo modelo de cidadania,
partindo de utopias, que são: transformar a cidadania em partenariado
[35] , e o cidadão em partenario;
transformar a responsabilidade ante o juiz em criatividade
vitimológica, na obrigação de recriar as vítimas do delito
(entre parêntesis, seguindo ao penalista Bassiouni e a outros
especialistas espanhóis e estrangeiros, considero que no há delito
sem vítimas) [36] . A proposta
do professor espanhol surge como uma saída à inércia que se mantém
as vítimas, ele requer uma maior participação na engrenagem socio-jurídica
[37] , diminuindo assim a marginalização da vítima
e de agente comissor do delito. Outra de suas propostas é a diminuição
da pena de prisão e a aceitação de uma nova responsabilidade solidária-
em nível de sociedade. Ao nosso sentir, a internet tem uma dose
forte desta proposta, o que se deveria aplicar ao meio informático,
assim, haveria melhor disciplina, se fosse distribuído o pode,
desta forma, que o Estado quer concentrar na detenção de mais
um monopólio penal.
Findando estes comentários acerca os três temas elencados, depara-se com
a figura da política social como forma de solução. O enredamento
do direito em si próprio não é a solução para este problema. ZAFFARONI
diz que a política criminal se destaca dentro da interdisciplinaridade
construtiva com saberes secantes nos jurídicos
[38] .
3.
Conclusões e sugestões.
O discurso construído não deve ser de imediato rechaçado,
com fulcros em princípios imutáveis. Há que se fazer uma análise
mais apurada do conceito de informática e as condutas que são
utilizadas pelo homem, valendo-se dela como instrumento ou meio.
O adequado é definir limites legais para a comissão de
fatos, por parte dos homens. Entretanto, tal tarefa não é fácil,
pois, há que se pensar na sua mantença e evitar que caia em um
descrédito por parte da sociedade, o pior inimigo do legislador
é a possibilidade de impunidade. Ou seja, criar-se um ordenamento
sem eficácia material.
Cabe esta tarefa à Política Criminal, de limitar a área de atuação (incriminação)
da dogmática. O Estado de Direito contemporâneo vive ameaçado
por um crescimento ilimitado do aparato punitivo, especialmente,
de sus agências executivas e penitenciárias. Por isso, a política
criminal e, muito especialmente, a engenharia institucional criminal
são saberes fundamentais para sua defesa e fortalecimento. Definitivamente,
a interdisciplinaridade do direito penal com a política criminal
é interdisciplinaridade com a ciência política e particularmente
com a engenharia institucional [39] .
O mestre argentino faz menção a uma melhor forma de coordenação
das ações, sem que o sistema (já deslegitimado!) perca mais força,
principalmente pela seguida edição de normas reguladoras, de cunho
penal, no seio social.
Inclusive, fazendo voz neste movimento, PALAZZO revela a atitude constada
na Alemanha, onde sendo muito menos rigorosa -como se viu-
a afirmação do princípio da legalidade, no que tange às fontes
do direito propriamente penal, se vem desenvolvendo, há dec6enios,
um vasto sistema de ilícitos administrativos [40] . Salo de CARVALHO também pugna
isso para o direito penal pátrio, para evitar a inflação de leis
penais, assim, havendo melhor intervenção na seara criminal
[41] . Enfim, dentro do liame vinculativo do legislador
aos temas contidos nos diplomas penais, sem perder o nexo com
a realidade, evitando os excessos advertidos por SILVA FRANCO.
A nível legislativo, será de suma importância criminalizar
condutas que possam ser aplicadas suas penas, agindo assim dentro
das possibilidades do Estado. Cientes da impossibilidade de ter
este ente a totalidade das ações no mundo da informática,
fomentar a maior participação da vítima no processo penal, e assim
sua mais breve resolução.
Outro ponto essencial é quanto às penas. Deve-se somente
aplicar as penas de prisão para casos graves, suprimindo, por
exemplo, a simples entrada em sistema informático (típico dos
hackers). Outrossim, punir os fraudadores, sabotadores,
dentro de um liame real, ou mesmo, propor novas penas que utilizem
a pontencialidade que este criminoso tem, desta forma
assim, evitar-se-ia sua marginalização nos cárceres. Sustenta-se
a aplicação de penas alternativas ou penas de multa, a depender
do caso.
Em verdade, há muitas coisas por fazer, o tema é deveras
novo, e, além disso, está somente como perigo potencial. Em relação
a isso, não se pode degradar as garantias individuais asseguradas
em nome de uma maior prevenção destes delitos. Nunca. O Estado
Democrático de Direito deve saber lidar com esta novidade, sem
desmantelar-se por completo para tentar dominá-la, aliás, adequá-la.
