O tele-interrogatório
no Brasil
Vladimir Aras (vladimiraras@terra.com.br)
1. Colocação do problema. 2. A controvérsia
em torno do tele-interrogatório. 3. Uma questão
semântica. 4. Visão normativa do problema. 5. As
novas tecnologias e a presença eletrônica. 6. Nulidades:
há? 7. Uma mais ampla defesa. 8. Efeitos sobre o princípio
da publicidade geral. 9. Outras vantagens processuais para o réu.
10. Menos dispêndios, mais segurança. 11. O tele-interrogatório
caso a caso. 12. O que mais dizem os contrários. 13. Conclusão
1. Colocação do problema
É intensa a polêmica que ronda os projetos de lei
que visam à introdução do interrogatório
on-line ou tele-interrogatório no sistema processual penal
do País. Parece-nos que, entre nós, a primeira tomada
de depoimento de um acusado nesta modalidade ocorreu em 1996,
numa vara criminal de São Paulo, com uso de um sistema
rudimentar, por assim dizer. A "audiência" do
réu realizou-se por e-mail, mediante digitação
das perguntas e das respostas, sem som e imagem em tempo real.
Atualmente, contudo, o teledepoimento é colhido de forma
mais avançada, por meio de videoconferência, permitindo
total interação entre o magistrado e o interrogado
e os demais sujeitos processuais, com tecnologia audiovisual.
A respeito do tema, há especialmente duas iniciativas
legislativas tramitando em conjunto no Congresso Nacional: o projeto
de lei n. 2.504, de 23 de fevereiro de 2000, do deputado Nelson
Proença, que é bastante sucinto, e o projeto de
lei n. 1.233, de 17 de junho de 1999, de autoria do deputado Luiz
Antônio Fleury, de São Paulo. Esta última
proposta modifica a redação dos artigos 6º,
10, 16, 23, 28, 185, 195, 366 e 414 do Código de Processo
Penal, alterando os critérios para realização
do inquérito policial e possibilitando a realização
de interrogatórios e audiências a distância,
por meio telemático, "através de um canal reservado
de comunicação entre o réu e seu defensor
ou curador".
A principal modificação proposta pelo projeto
de lei n. 1.233/99 seria feita no art. 185 do CPP, cujo parágrafo
único passaria a dispor que "Se o acusado estiver
preso, o interrogatório e audiência poderão
ser feitos à distancia, por meio telemático que
forneça som e imagem ao vivo, bem como um canal reservado
de comunicação entre o réu e seu defensor
ou curador".
Em 12 de julho de 2001, o relator da matéria na Comissão
de Constituição e Justiça e Redação
da Câmara, deputado Aldir Cabral (RJ) emitiu parecer pela
aprovação, com substitutivo, do projeto Fleury,
e pela rejeição do projeto de lei n. 2.504, de 2000,
que tramita em apenso. A proposta do ano 2000 tem artigo único
e é menos complexa que a iniciativa n. 1.233, de 1999.
De fato, o art. 1º do projeto Proença determina que
"No Processo Penal poderá o juiz, utilizando-se de
meios eletrônicos, proceder à distância ao
interrogatório do réu", ao passo que o parágrafo
único dispõe que "O interrogatório,
neste caso, exigirá que o réu seja assistido por
seu advogado ou, à falta, por Defensor Público".
Embora sua redação permita o tele-interrogatório
de réus presos e soltos, cremos que o projeto de lei n.
2.504, de 2000, tem poucas chances de aprovação
bicameral. A proposição principal é sem dúvida
a do deputado Luiz Antônio Fleury, que, se acolhida, inaugurará
mais uma fase da justiça eletrônica no País,
que não é senão uma das facetas do e-gov
e uma das etapas de implantação da sociedade da
informação no Brasil.
2. A controvérsia em torno do tele-interrogatório
Todavia, a questão é bastante controvertida. Diversas
são as manifestações contrárias ao
tele-interrogatório, sendo menos numerosa a oposição
ao teledepoimento (para vítimas e testemunhas) e à
tele-sustentação, esta para advogados e membros
do Ministério Público. A utilização
de videoconferência para a tomada de declarações
de suspeitos de crimes levanta maior repulsa entre os críticos
das aplicações de informática jurídica,
tendo em vista a necessidade de assegurar os preceitos constitucionais
que garantem aos acusados a ampla defesa e o due process of law.
O movimento de oposição ao interrogatório
on-line tem sido capitaneado em nosso País principalmente
pela Associação Juízes para a Democracia,
pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, pela Associação
dos Advogados de São Paulo e por outras entidades de âmbito
estadual e nacional, inclusive órgãos públicos.
Com efeito, o Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária do Ministério da Justiça
manifestou-se contrariamente ao tele-interrogatório no
Brasil. A Resolução n. 5, de 30 de setembro de 2002,
fundada nos pareceres dos conselheiros Ana Sofia Schmidt de Oliveira
e Carlos Weis, rejeitou a proposta, consubstanciada na Portaria
n. 15/2002, de adoção do sistema, mesmo para a ouvida
de presos considerados perigosos.
Na conclusão do parecer da conselheira Ana Sofia Schmidt
de Oliveira, divulgado pela Revista Consultor Jurídico,
entendeu-se ilegal o tele-interrogatório e recomendou-se
a "não utilização de recursos do Funpen
para aquisição dos equipamentos de videoconferência
a serem utilizados em atos judiciais, sem prejuízos de
outras formas de utilização, em especial nas instâncias
administrativas, como para o acionamento dos órgãos
de corregedoria e ouvidoria do sistema penitenciário".
3. Uma questão semântica
Fundamentalmente, a repulsa ao método de interrogatório
a distância deita raízes nos princípios do
devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos
LIV e LV, da Constituição Federal), bem como na
letra do art. 185 do CPP, que dispõe que "O acusado,
que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de
intimação, perante a autoridade judiciária,
no curso do processo penal, será qualificado e interrogado".
Porém, assim não entendemos, porquanto nações
democráticas da Europa ocidental já adotam o tele-interrogatório,
sem qualquer lesão a direitos individuais. Além
do mais, a interpretação gramatical ou literal não
é a melhor técnica para solucionar uma questão
tão complexa.
Na sistemática do CPP, "comparecer" não
significa necessariamente ir à presença física
do juiz, ou estar no mesmo ambiente. Comparece aos autos ou atos
do processo quem se dá por ciente da intercorrência
processual, ainda que por escrito, ou quem se faz presente por
meio de procurador, até mesmo com a oferta de alegações
escritas, a exemplo da defesa prévia e das alegações
finais. Vide, a propósito, o art. 570 do CPP, que afasta
a nulidade do ato, considerando-a sanada, quando o réu
"comparecer" para alegar a falta de citação,
intimação ou notificação. Evidentemente,
não se trata de comparecimento físico diante do
juiz, mas sim de comunicação processual, por petição
endereçada ao magistrado. No mesmo sentido, o comparecimento
de pessoa com direito de queixa, previsto no art. 36 do CPP. Idem
para o "comparecer", no sentido empregado nos casos
de perempção da ação penal de iniciativa
privada (art. 60, II e III, CPP). Assim também no art.
367 do código. Em tais passagens do CPP, o multicitado
verbo tem o sentido que ora assinalamos, e não o de "estar
no mesmo ambiente" ou "apresentar-se em local determinado".
Se é assim em todas estas situações, pode-se
muito bem ler o "comparecer" do art. 185 do CPP, referente
ao interrogatório, como um comparecimento virtual, mas
direto, atual e real, perante o magistrado. A mesma exegese aplica-se
ao art. 310 do CPP, caso em que o comparecimento virtual ou eletrônico
do acusado aos atos do processo não ensejará a revogação
da liberdade provisória. Assim também se dará
quando da concessão de suspensão condicional da
pena e do livramento condicional. O comparecimento mensal a que
alude o art. 78, §2º, alínea 'c', do Código
Penal, poderá ser por videoconferência. Nestes casos,
o sistema eletrônico privilegia o jus libertatis, pois o
réu solto poderá participar de audiências
à distância, sem deslocar-se da localidade de sua
residência e obviamente sem despender recursos por vezes
indispensáveis à sua mantença e de sua família.
E sem correr o risco de ver revogados os seus benefícios
legais de liberdade provisória, sursis penal e processual
e livramento condicional. Vê-se então usos extremamente
positivos das aplicações de informática jurídica,
que como os demais inventos humanos são ambivalentes.
Também haverá benefício para o réu
afiançado, pois a fiança não se considerará
quebrada, caso o comparecimento ocorra por via eletrônica.
Com efeito, diz o art. 327 do CPP que "A fiança tomada
por termo obrigará o afiançado a comparecer perante
a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito
e da instrução criminal e para o julgamento. Quando
o réu não comparecer, a fiança será
havida como quebrada". No mesmo sentido o art. 341 do CPP:
"Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu,
legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer,
sem provar, incontinenti, motivo justo (...)". O uso das
tecnologias da informação é portanto um aliado
do direito de liberdade e do princípio da celeridade processual.
Neste mesmo passo, se implementados meios de "presença
eletrônica", não haverá necessidade de
o réu comparecer pessoalmente, todos os meses, perante
a sede do juízo, para informar e justificar suas atividades,
como condição da suspensão condicional do
processo (sursis processual), prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95,
especialmente o §1º, inciso IV.
Com a entrada em vigor da Lei n. 10.259/2001, que cuida dos
Juizados Especiais Federais (cíveis e criminais), tornou-se
possível no País a organização pelos
tribunais de "serviço de intimação das
partes e de recepção de petições por
meio eletrônico". É um grande salto no caminho
da implantação da presença eletrônica
e da virtualização do comparecimento das partes
ao juízo. A mesma lei vai adiante ao permitir que as turmas
de uniformização de jurisprudência dos Juizados
federais brasileiros reúnam-se por meios eletrônicos.
De fato, o art. 14, §3º, da lei, diz que "A reunião
de juízes domiciliados em cidades diversas será
feita pela via eletrônica". Que é isto senão
uma audiência virtual? Estamos diante de uma sessão
de julgamento plenamente válida, embora os juízes
participantes não estejam presentes no mesmo recinto, mas
sim presentes em recintos diversos.
4. Visão normativa do problema
Alega-se que o artigo 9º, §3º, do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de Nova Iorque)
e o artigo 7º, §5º, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José
da Costa Rica), prevêem o direito do réu de ser conduzido
à presença física do juiz natural. Ora, as
referidas normas falam apenas em levar o detido à "presença
do juiz", e a presença virtual, ao vivo, por meio
de videoconferência, confere ao acusado as mesmas garantias
que o comparecimento in persona, diante do magistrado. Desde que
sejam assegurados ao réu os direitos de ciência prévia,
participação efetiva e ampla defesa (inclusive com
o acompanhamento do ato in loco por seu defensor), que caracterizam
o contraditório, não há razão para
temer o tele-interrogatório, sob o pretexto de violação
a direitos fundamentais do acusado no processo penal.
O comparecimento físico perante a autoridade judicial não
é exigido pelo direito internacional nem pela Constituição
brasileira. Com efeito, o art. 5º, inciso LXII, declara que
"A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada".
Frise-se: a prisão será "comunicada" ao
juiz competente. Não impõe a Constituição
a apresentação do réu ao juiz, na sede do
juízo, mesmo num momento em que a legalidade ou legitimidade
da prisão ainda não foi verificada pelo Judiciário.
Por que então haveria de impô-la (a apresentação
do acusado no mesmo recinto do juiz) no instante do interrogatório,
depois que o magistrado (e às vezes até mesmo os
tribunais) em regra já se posicionou a respeito da cautela
restritiva de liberdade? O tele-interrogatório não
é um dos males do tempo. Não esqueçamos que
a videoconferência se presta à ouvida de réus
presos e de réus soltos, detidos ou residentes em comarca
diversa do distrito da culpa, com o que atende a interesses fundamentais
de uns e outros.
Neste aspecto, vale notar que o art. 352, inciso VI, do CPP,
determina que o mandado de citação deve indicar
"o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu
deverá comparecer". Ora, embora seja da década
de 1940, o dispositivo se presta a regular o tele-interrogatório,
pois não exige que o comparecimento se faça no mesmo
local onde funciona o juízo processante. Ao mencionar "o
juízo e o lugar" em que o réu deverá
comparecer, o preceito permite que tal presença se dê
em outro juízo ou local dotado dos meios necessários
à ouvida do réu. Este local pode estar em outra
comarca ou em outro país, como nos casos das precatórias
e rogatórias (art. 354, IV, CPP).
Em nosso ordenamento jurídico, o artigo 2º, §3º,
da Lei n. 7960/89, em sede de prisão temporária,
faculta (mera faculdade, portanto) ao juiz, "de ofício,
ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado,
determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações
e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a
exame de corpo de delito". Embora se entenda comumente que
tal apresentação deve ser pessoal (afinal a Lei
é de 1989, quando a WWW acabava de ser criada no CERN,
na Europa), não está proibida a apresentação
do preso por videoconferência, tendo em conta que o objetivo
da medida é permitir ao juiz verificar pessoalmente, no
tempo presente, as condições físicas do detido
e observar se ele foi submetido a maus tratos, a abuso de autoridade
ou a tortura. O sistema de teleconferência, dotado de câmeras
de vídeo com zoom e gravação, atende inteiramente
ao objetivo da norma e ainda permite a preservação
incontinenti da prova das eventuais lesões corporais. As
câmeras podem ser manejadas remotamente pelo magistrado
ou in loco por um auxiliar do juízo. Como veremos adiante,
nem mesmo os arts. 68 a 72 da Lei n. 9.099/95 impõem o
comparecimento do acusado ao mesmo espaço físico
do Juizado Criminal. Basta de logo que se observem os princípios
gerais dos arts. 62 e 65 e o disposto no §1º, do art.
78 e no art. 81 da mesma lei.
No CPP, quanto ao réu preso há a previsão
do art. 370, segundo o qual, "Se o réu estiver preso,
será requisitada a sua apresentação em juízo,
no dia e hora designados". O preceito é mais restritivo
do que o do art. 185 do mesmo código, e, segundo nos parece,
trata-se potencialmente da mais forte objeção normativa,
de natureza infra-constitucional, que se pode altercar em relação
ao tele-interrogatório, no Brasil. É que o dispositivo
manda apresentar o réu "em" juízo, o que
difere de apresentá-lo "ao" juízo. É
consenso, entretanto, que a exegese literal não costuma
fornecer boas soluções hermenêuticas. Se ao
método literal associarmos a interpretação
histórica, veremos que o CPP, de 1941, simplesmente não
tinha como determinar a apresentação do réu
de outro modo. Não existiam alternativas. O meio era um
só. Mas hoje não. As novas mídias são
novos meios. Mas o ato judicial é o mesmo. Comparece o
réu em juízo quando aparece diante do magistrado,
no mesmo instante, ainda que os dois não estejam no mesmo
local. Pois comparecer e aparecer são sinônimos.
Basta consultar os dicionários.
A preposição "em" é encontrada
como elemento de transição indireta do verbo "comparecer"
em outros pontos do Código de Processo Penal. No processo
dos crimes contra a honra, de competência do juiz singular,
o art. 520 do CPP estatui que "Antes de receber a queixa,
o juiz oferecerá às partes oportunidade para se
reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as,
separadamente, sem a presença dos seus advogados, não
se lavrando termo". Na perspectiva aqui invocada, acreditamos
que essa audiência pode ser realizada por videoconferência,
com o que atingirá plenamente sua finalidade. Se o querelante
e o querelado quiserem conciliar-se, o farão, seja por
que meio for. Não custa lembrar que a prescrição
é um dos maiores motores da impunidade, principalmente
nos delitos de reduzida apenação. A utilização
de meios alternativos de aceleração do processo,
como o teledepoimento e a tele-sustentação, contribui
para dar efetividade ao processo e para combater alguns dos males
da criminalidade, entre os quais está a demora da prestação
jurisdicional.
Nem em sede de habeas corpus está vedada a utilização
de meios tecnológicos. Já é possível
impetrar habeas corpus por email, e é também possível
utilizar a tecnologia noutros momentos do procedimento, inclusive
para a verificação do estado do paciente. Segundo
o art. 656 do CPP, o juiz, "se julgar necessário,
e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente
apresentado em dia e hora que designar". Hoje, a apresentação
é uma faculdade do juiz (art. 657, III, CPP), e não
um direito do paciente preso. Na prática forense, raramente
acontece tal apresentação, mesmo nos casos mais
graves. Contudo, com as facilidades da videoconferência,
o magistrado, mesmo o relator de demandas em curso nos tribunais
superiores, sempre poderá determinar a apresentação
imediata do paciente, onde quer que seja a sede da prisão.
O sistema introduz assim mais garantias para o jus libertatis
e mais rapidez no procedimento de sua proteção,
tornando desnecessária a ida, por deslocamento espacial,
do juiz ao local da detenção (art. 657, único,
CPP). Em todo os casos, o juiz poderá ter o paciente diante
de si, trazendo-o virtualmente à sua presença, em
real-time e ao vivo.
5. As novas tecnologias e a presença eletrônica
Em todos esses pontos e contrapontos, estamos no campo das formas,
e estas devem ser instrumentos da efetividade do processo penal,
campo em que estão em jogo direitos individuais, principalmente
o de liberdade, e os interesses sociais de repressão à
criminalidade e de realização da Justiça.
Tais direitos, aparentemente contrapostos, devem ser harmonizados
pelo critério de ponderação constitucional,
dentro da diretriz da razoabilidade. Assim, pensamos que a mera
mudança do procedimento de apresentação do
réu ao juiz, especialmente nos casos em que estejam em
julgamento presos perigosos, não elimina nenhuma garantia
processual, nem ofende os ideais do Estado de Direito. Basta que
se adote um formato de videoconferência que permita aos
sujeitos processuais o desempenho, à distância, de
todos os atos e funções possíveis no comparecimento
físico.
Nem se diga que o tele-interrogatório viola o art. 5º,
inciso LVI, da Constituição, que veda a utilização
no processo de provas obtidas por meios ilícitos. Ora,
a tecnologia informática ou telemática não
é um "meio ilícito". A sua não
regulamentação para os fins de ouvida de réus
é contingencial. Assim que for adotada legislação
a respeito, não haverá porque reprovar a prática.
Ademais, o interrogatório, como momento culminante da autodefesa
do réu, não pode ser lido em prejuízo do
acusado, tendo em vista que se assegura a este o direito de permanecer
em silêncio (art. 5º, LXIII, da CF) e se tolera o direito
de mentir.
Além disso, é preciso ver que tanto o artigo 185
do CPP, quanto os dispositivos dos tratados internacionais em
questão, que são apontados como obstáculos
ao interrogatório on-line, não se prestam à
invocação pelos críticos do procedimento
que se propõe. É que tanto a lei processual penal
quanto as duas convenções (hoje incorporadas ao
Direito brasileiro) são anteriores ao fenômeno da
virtualização. O CPP é da década de
1940, o Tratado Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
é de 1966, ao passo que o Pacto de São José
da Costa Rica é de 1969. Ora, a Internet nasceu justamente
no ano de 1969. Naquela época, tratava-se de uma rede informática
de aplicação militar, exclusiva do governo norte-americano.
As novas tecnologias da informação eram então
incipientes. É este logicamente o motivo da omissão
(repita-se: omissão, e não proibição)
de tais diplomas normativos no tocante ao interrogatório
por videoconferência. Se os meios técnicos não
existiam, não era de se esperar que a legislação
previsse o depoimento on-line.
Afinal, indaga-se: para que serve o comparecimento do réu
diante do juiz? Para que ouça a leitura formal da acusação,
para que fale se for de seu desejo, para que apresente a sua versão
para os fatos que lhe são imputados, para que confesse
o crime se quiser, para que delate eventuais cúmplices,
para que se manifeste sobre proposta de suspensão condicional
do processo, para que noticie ameaças ou danos a seus direitos
processuais ou substantivos, para que permanece em silêncio
se entender conveniente, para que tenha conhecimento das provas
já produzidas contra sua pessoa, para que acompanhe depoimentos
de vítimas e testemunhas, para que conheça o seu
juiz e o representante da acusação pública,
enfim para que exerça as prerrogativas de autodefesa, dentro
do princípio nemo tenetur se detegere, conhecido no sistema
de case law como privilege against self-incrimination.
Ora, por acaso o tele-interrogatório elimina algum desses
direitos ou cerceia alguma dessas liberdades? Perde-se o direito
ao silêncio? O juiz abandona sua imparcialidade? Institui-se
um tribunal de exceção? O réu é proibido
de falar, de calar ou de mentir? A comunicação entre
as partes e o magistrado é interrompida, vedada ou limitada?
Elimina-se a interação do acusado com o juiz, a
acusação e os demais intervenientes do processo?
Desaparece o feedback comunicacional? Não, evidentemente
não. Todas as formalidades dos artigos 185 a 196 do CPP
são cumpridas. Todas as indagações do artigo
188 podem ser feitas. Todos os direitos são respeitados,
na substância e na essência. Onde, então, o
problema?
A presença virtual do acusado, em videoconferência,
é uma presença real. O juiz o ouve e o vê,
e vice-versa. A inquirição é direta e a interação,
recíproca. No vetor temporal, o acusado e o seu julgador
estão juntos, presentes na mesma unidade de tempo. A diferença
entre ambos é meramente espacial. Mas a tecnologia supera
tal deslocamento, fazendo com que os efeitos e a finalidade das
duas espécies de comparecimento judicial sejam plenamente
equiparados. Nada se perde.
"Estar presente" a um ato é assisti-lo no tempo
presente, que é o tempo atual, do momento em que se fala.
Então, o réu que comparece eletronicamente a uma
audiência judicial, realmente a presencia. Em suma, está
presente a ela. A idéia subjacente ao verbo "presenciar"
tem conotação temporal, e não espacial. Logo,
é inteiramente possível estar presente a uma solenidade,
sem ir ao local onde ela se realiza. Basta que se assista ao ato
no momento atual, com possibilidade de interação.
São as tecnologias interferindo em velhos conceitos, para,
enfim, afirmar-se que quem aparece a juiz (mesmo em imagem), está
comparecendo diante dele.
6. Nulidades: há?
Sabe-se que não há nulidade sem prejuízo.
É a regra do art. 563 do CPP: "Nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa". Por sua
vez, o art. 564, inciso III, alínea 'e', determina a nulidade
do processo em caso de falta de interrogatório. Vale dizer:
o que anula a ação penal é a falta do interrogatório,
e não a sua realização por meios tecnológicos.
Pergunta-se objetivamente aos contrários: há algum
real prejuízo para o réu com o tele-interrogatório?
Não. Logo, não há qualquer justificativa
jurídica, nos planos da razoabilidade e do garantismo,
para tolher ou proibir tal forma de interrogatório, em
que o comparecimento continua a ocorrer, sendo o réu conduzido
à presença virtual do juiz da causa, sem prejuízo
do contraditório efetivo.
Ainda no plano das nulidades, vale mencionar que o art. 564,
inciso IV, do CPP, dispõe que haverá nulidade "por
omissão de formalidade que constitua elemento essencial
do ato". O comparecimento físico do réu diante
do juiz para ser interrogado não é uma formalidade
ad substantiam. Ademais, a realização do tele-interrogatório
não acarreta omissão de formalidade alguma, mas
substituição de um procedimento por outro. Mesmo
que a forma aqui fosse elemento essencial do ato, a nulidade seria
relativa, pois segundo o art. 572, inciso II, do mesmo código,
as nulidades ali referidas consideram-se sanadas "se, praticado
por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim". Aqui se
lança uma pá de cal sobre o assunto. Se a finalidade
do ato é atingida, não há nulidade alguma
a declarar. A regra aplica-se ainda às nulidades relativas
previstas no art. 564, III, 'e', segunda parte, e 'g', do CPP.
Esta previsão é compatível com o sistema
dos Juizados Especiais Criminais, porquanto o art. 65 da Lei n.
9.099/95 declara que "Os atos processuais serão válidos
sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados,
atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei".
Ao seu tempo, este dispositivo preconiza um procedimento orientado
pelos princípios da informalidade, da celeridade e da economia
processual, todos compatíveis com o sistema de videoconferência.
Veja-se ainda que, pelo art. 65, §2º, da Lei n. 9.099/95,
"A prática de atos processuais em outras comarcas
poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de
comunicação", inclusive mídias eletrônicas,
sendo que, na forma do §3º, do mesmo artigo, os atos
realizados em audiência de instrução e julgamento
- quando ocorre, nos Juizados Criminais, o interrogatório
do réu (art. 81) -, "poderão ser gravados em
fita magnética ou equivalente". Por "equivalente",
pode-se muito bem entender um sistema de videoconferência,
com gravação do ato em CD-Rom ou outro suporte.
7. Uma mais ampla defesa
É preciso notar também que o tele-interrogatório
assegura ao réu, com muito maior amplitude, o acesso ao
seu juiz natural. Pelo art. 5º, LIII, da CF "ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente". De fato, adotando-se o sistema às inteiras,
não serão mais necessárias cartas precatórias
ou rogatórias para interrogatório de denunciados
ou ouvida de testemunhas. O próprio juiz da causa ouvirá
diretamente o acusado, onde quer que ele esteja, encarcerado ou
solto. Vale dizer: todos os atos processuais serão praticados
pelo juiz natural do réu, o único competente para
a causa.
A propósito, o art. 220 do CPP declara que "As pessoas
impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer
para depor, serão inquiridas onde estiverem". Fortalecendo
o princípio do juiz natural, com a videoconferência,
o próprio juiz da causa poderá ouvir tais pessoas
"onde estiverem".
As cartas de ordem podem se tornar desnecessárias ou menos
comuns. O juiz natural nas ações penais originárias
- as que tramitam perante os tribunais na forma da Lei n. 8.038/90
- poderá interrogar ele mesmo o réu e ouvir as testemunhas,
sem necessidade de delegação a magistrados de instâncias
inferiores. Todo o processo poderá ser conduzido pelo juiz
da causa, diretamente, sem deslocamentos espaciais, por meio da
teleconferência.
O novo método evita, outrossim, os julgamentos à
revelia e dos fenômenos processuais a ela correlatos, nos
casos de impossibilidade física de comparecimento do réu,
seja por doença ou por incapacidade financeira. O interrogatório
on-line reduzirá as hipóteses de aplicação
do art. 366 do CPP: "Se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos
o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar
a produção antecipada das provas consideradas urgentes
e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312". Ora, se o réu comparecer
virtualmente ao processo não haverá porque suspender
o andamento da ação penal e o curso do prazo prescricional.
Nem haverá motivo para a decretação de prisão
preventiva do acusado, que "não comparecer",
o que é sem dúvida uma grande vantagem processual
e material para o réu.
Quanto à impossibilidade econômica do réu,
é certo que num país de dimensões continentais
como o Brasil, muitas vezes ocorrem casos de acusados a quem faltam
condições financeiras para deslocar-se até
a sede do juízo processante, para defender-se de imputações,
verossímeis ou não. Aí também a tecnologia
de videoconferência pode-se prestar a reduzir os riscos
de uma condenação injusta, ou limitar as situações
de julgamento a revelia e certas formas de marginalização
processual. Observe-se que nem sempre o réu deixa de comparecer
porque quer. Há momentos em que o comparecimento pessoal
é inviável, difícil ou muito oneroso. Sem
dúvida, o tele-interrogatório amplia o direito constitucional
de acesso à Justiça, edificado com base no art.
5º, inciso XXXV, da Constituição ("A lei
não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Alarga-se também o direito de defesa, inserido no art.
5º, LV, da Carta de 1988, pois surge o direito de defesa
à distância, especialmente para o réu que
se livre solto.
Não é apenas isto. Um réu preso num Estado
do norte do País dificilmente poderá ser conduzido,
por requisição, a um Estado do Sul ou do Sudeste
do Brasil, para ser ouvido em outros processos que por lá
corram contra si. Nesta situação, o tele-interrogatório
cresce em importância, acelerando o andamento das ações
penais, inclusive em benefício do próprio acusaso,
em favor de quem milita a presunção de não-culpabilidade
até o trânsito em julgado de eventual sentença
condenatória (art. 5º, LVII, CF). Estando o réu
preso ou solto em outro país, o tele-interrogatório
pode ser a única possibilidade efetiva conferida pela lei
ao acusado para avistar-se com o juiz processante e com os demais
sujeitos processuais.
Mesmo nos casos de réu preso na mesma comarca do processo,
o tele-interrogatório contribui para o cumprimento das
diretrizes do direito internacional humanitário que exigem
o acesso imediato ao juiz da causa e o seu julgamento sem demora.
Hoje, sem o interrogatório on-line tal apresentação,
raramente acontece antes do recebimento da denúncia. As
novas tecnologias da informação, por facilitarem
a comunicação e por tornarem menos dispendiosos
vários procedimentos processuais, viabilizam o acesso direto
do acusado ao seu juiz em uma infinidade de situações,
com rapidez e eficácia.
8. Efeitos sobre o princípio da publicidade geral
Assinalamos ainda uma outra vantagem do sistema de tele-interrogatório:
a maior amplitude e efetividade do princípio da publicidade,
previsto no art. 5º, LX, e no art. 93, IX, da CF. Quando
os atos processuais (interrogatório e audiências)
são realizados por videoconferência aberta, um número
virtualmente infinito de pessoas pode tomar conhecimento do processo
penal, inclusive pela Internet, assegurando-se deste modo o princípio
da publicidade geral e o controle social sobre os atos do Poder
Judiciário.
A potencialização do princípio da publicidade
é considerável, porquanto pessoas as mais diversas,
mesmo não estando no distrito da culpa, podem assistir
aos atos processuais. Esta preocupação é
cada vez maior na sociedade. Não é à-toa
que o Supremo Tribunal Federal pôs no ar em setembro de
2002 a TV Justiça, destinada a se juntar às TV Câmara
e TV Senado na tarefa de levar aos cidadãos informações
precisas e atualizadas sobre os Poderes Legislativo e Judiciário,
inclusive mediante a transmissão de sessões de julgamento
ao vivo, via satélite.
9. Outras vantagens processuais para o réu
Assim, de modo algum as novas tecnologias, aqui enfocando o sistema
de interrogatório on-line, podem ser tidas, em sua essência,
como prejudiciais aos interesses do acusado. Ao contrário,
ao propiciar maior celeridade ao processo penal e acesso efetivo
e universal ao juiz da causa, o procedimento reduz as agruras
a que o acusado é submetido durante a quase sempre interminável
tramitação das ações penais.
Outra vantagem para o réu é assegurar de certo
modo, também no processo penal, o princípio da identidade
física do juiz. Ora, as audiências e os interrogatórios
on-line podem ser gravados em meio digital, óptico ou equivalente.
Esta facilidade permite ao julgador da causa, o mesmo que realizar
o ato ou o que o suceder, aproximar-se fundamentalmente da prova
então produzida, ao ver ou rever as gravações
audiovisuais, permitindo inclusive a observação
repetidas vezes dos mecanismos não-verbais de linguagem
que comumente ocorrem numa audiência judicial. Os gestos,
os movimentos corporais, a postura, as fácies do réu,
vítimas e testemunhas, tudo enfim, pode ser captado pelas
câmeras de vídeo e pelos aparatos microfônicos,
e submetido à análise sistemática e apurada
do julgador.
10. Menos dispêndios, mais segurança
Há ainda outros benefícios na implementação
de meios de videoconferência processual. Ao lado da economia
de recursos com o transporte de presos (o que implica gastos com
veículos, combustível, armamentos, coletes, escoltas,
diárias, alimentação) e a mobilização
de policiais militares e agentes penitenciários, o tele-interrogatório
permite maior segurança na custódia de réus,
eliminando a necessidade de transferências mediante custosas
escoltas policiais e o risco de fugas ou ações espetaculares
de quadrilhas especializadas no resgate de presos. É cada
vez mais comum, nas metrópoles e nas grandes cidades brasileiras,
a atuação de grupos armados, que atacam guarnições
policiais para libertar presos sob custódia ou para eliminá-los.
As transferências dos presídios e penitenciárias
para os fóruns e vice-versa também importam riscos
para os presos e para a coletividade, tendo em vista que em algumas
situações o aparato policial envolvido concentra
em suas mãos grande poder de fogo e reação
a investidas das referidas organizações. De igual
modo, o tele-interrogatório permite que os servidores dos
órgãos de repressão criminal, especialmente
da Polícia Militar, da Polícia Federal e dos departamentos
penitenciários, sejam empregados em suas atividades mais
importantes, de investigação, de policiamento ostensivo
e de execução penal.
Além disso, no deslocamento de presos, não é
raro que algumas audiências sejam adiadas por ausência
de advogados, testemunhas ou do representante do Ministério
Público, ou por alguma contingência do juízo.
Então, terá havido verdadeiro desperdício
de recursos públicos e real perda de tempo. A tele-audiência
reduz substancialmente tais ônus e incômodos.
Some-se a isto a já referida eliminação
da burocracia da expedição de cartas precatórias
para a tomada de interrogatórios em outras comarcas (e
de rogatórias a outros países), instrumentos de
tramitação demorada e que não se coadunam
com o moderno processo penal e com as necessidades de rápida
resposta à criminalidade. É importante frisar que
este argumento não segue a tendência law and order.
Um processo penal mais célere é um direito reconhecido
aos réus no direito internacional humanitário, em
quadro inteiramente compatível com os ideais democráticos.
11. O tele-interrogatório caso a caso
Não vemos razão nem mesmo para excepcionar, como
pretende o projeto Fleury, o interrogatório do réu
na sessão de julgamento perante o tribunal do júri,
para impedir a realização do ato por videoconferência
nestas hipóteses.
Nos crimes dolosos contra a vida inafiançáveis,
é indispensável a presença do réu
em plenário, sob pena de nulidade, à luz do art.
461, §1º, c/c o art. 564, III, 'd', do CPP. Nos crimes
afiançáveis de competência do tribunal popular,
o julgamento pode ocorrer à revelia, se o não-comparecimento
for injustificado. Mas o anteprojeto que modifica o procedimento
do júri no CPP prevê a dispensa do comparecimento
do réu ao seu próprio julgamento pelo tribunal popular,
tendo em vista que este dispositivo processual tem contribuído
para a impunidade e para a morosidade processual. Sendo assim,
com maior razão é recomendável adotar o tele-interrogatório
também no tribunal do júri, o que facilitará
o exercício da ampla defesa pelo acusado e possibilitará
aos jurados, os juízes naturais da causa, conhecer a personalidade
e o comportamento do acusado, onde ele estiver.
Se mesmo em situações de real risco de vida (como
a realização de cirurgias nas aplicações
de telemedicina), já tem sido dispensada a presença
física do operador, por que seriam necessárias maiores
cautelas em relação à mera tomada de depoimentos
de acusados, desde que preservados os seus direitos ao silêncio
e à não auto-incriminação e o sistema
de valoração probatória em que a confissão
do réu tem valor relativo? O sistema de videoconferência
permite uma conversação normal, em tempo real, como
se as pessoas estivessem no mesmo espaço físico.
Por isso, inevitavelmente será adotado.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já pôs
em funcionamento nas Vara das Excuções Penais de
João Pessoa um sistema de teledepoimentos. O link entre
as varas e a Penitenciária do Roger permite aos juízes
das execuções realizar o interrogatório de
condenados, por meio de videoconferência.
Na falta de legislação brasileira, o procedimento
foi regulamentado pela Portaria n. 2.210/2002 da presidência
do Tribunal, prevendo-se o respeito a todos os direitos assegurados
aos acusados e sentenciados pela Constituição Federal.
Para este fim, o interrogatório à distância
somente se torna válido com a presença física
de um oficial de Justiça e de um defensor público
ao lado do réu ou condenado, na sala de videoconferência
do presídio. O sistema implementado na Paraíba é
de alta tecnologia, permitindo visões panorâmica
e detalhada dos ambientes, e conta com um sensor de áudio,
o que leva às câmeras de vídeo a localizar
e focalizar automaticamente a fonte emissora do ruído.
Na Justiça Federal, o Tribunal Regional da 1ª Região
com sede em Brasília, já faz uso eficiente das novas
tecnologias aplicadas ao Direito. Uma das soluções
de informática jurídica encontradas permite o acompanhamento
on-line de todos os processos em tramitação na corte.
É o sistema TRF-push, também empregado no STF e
no STJ, onde desde setembro de 2002 já é publicada
a Revista Eletrônica de Jurisprudência. No website
do Tribunal Regional pode-se também ter acesso ao peticionamento
eletrônico (e-proc) ou "Sistema de Transmissão
Eletrônica de Atos Processuais da Justiça Federal
da 1ª Região", regulamentado pela Portaria n.
258, de 16 de maio de 2002, bem como ao serviço de expedição
de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
eletrônico ou e-DARF.
Outra inovação em estudo é a tele-sustentação,
que permitirá aos advogados dos vários Estados da
área de abrangência do TRF da 1ª Região
(Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí
e Rondônia, Roraima e Tocantins) realizar sustentações
orais por videoconferência, sem deslocamento espacial, mas
com presença real perante o tribunal. A novidade é
extremamente relevante, pois um advogado em Macapá não
precisará sair às pressas para Brasília (trajeto
só realizado de avião ou por navio, com passagem
por Belém), a fim de fazer uma sustentação
recursal na capital federal.
Segunda a Revista Consultor Jurídico, de 3 de julho de
2002, em Cingapura, país do sudeste asiático, os
tribunais já realizam desde meados de 2002 audiências
de ouvida de testemunhas por videoconferência, em processos
civis. Os advogados locais também podem utilizar videoconferência
para apresentar alegações orais perante as cortes.
O sistema, apelidado de Justice Online, funciona com base em conexões
telemáticas de banda larga na espécie Symmetric
Digital Subscriber Line (SDSL), de 512Kbps (quilobits por segundo).
Em breve o mecanismo tecnológico será utilizado
em processos criminais. Estações do Justice Online
serão instaladas em penitenciárias, para permitir
tele-interrogatórios pela Promotoria-Geral e pelo Judiciário.
12. O que mais dizem os contrários
Alguns procedimentos da justiça eletrônica tem opositores
de relevo. Desde a primeira hora, o eminente advogado Luiz Flávio
Borges D'Urso lançou críticas veementes ao tele-interrogatório,
que foi realizado pela primeira vez no Brasil pelo então
juiz Luiz Flávio Gomes, em São Paulo, em 1996. Sua
oposição funda-se na essência do ato de interrogatório,
que deve ser pessoal e oral, segundo a doutrina, por ser meio
de prova e momento culminante da autodefesa do réu.
Para D'Urso, o tele-interrogatório seria uma forma "perversa
e desumana, afastando o acusado da única oportunidade que
ele tem de falar ao seu julgador, trazendo frieza e impessoalidade
a um interrogatório que poderia, caso aceito, ser realizado
por telégrafo, nada diferenciando-se deste experimento.
A ausência da voz, do corpo e do 'olho no olho' redunda
em prejuízo irreparável para a defesa e para a própria
Justiça, que terá de confiar no diretor do presídio
ou n'outro funcionário, que fará a ponte tecnológica
com o julgador". Tais reprimendas não mais procedem,
tendo em vista que se dirigiram ao interrogatório a distância
por texto digitado. Como visto, atualmente já se empregam
métodos audiovisuais modernos.
Referindo-se ao entendimento de René Ariel Dotti e às
lições do saudoso Hélio Tornaghi, o professor
D'Urso assinala ainda que "Tudo isso pode ser um enorme sucesso
tecnológico, mas é um flagrante desastre humanitário!
(...) uma cerimônia degradante', vislumbrando-se a verdadeira
justiça virtual, distante, ficta, fria, gélida,
até". Para os críticos desta modalidade de
inquirição, o magistrado perderia a possibilidade
de contato psicológico com o acusado, que permite o conhecimento
da personalidade do réu. Não poderia também
considerar as reações corporais e faciais do acusado
para verificar a verossimilhança das declarações
colhidas e aperceber-se da sinceridade das respostas, do valor
de eventual confissão e do estado de espírito do
acusado. Como vimos, estas observações são
superadas pelo próprio avanço das tecnologias da
informação.
Ainda para D'Urso, o local de realização do ato,
um presídio, penitenciária ou cadeia pública,
viciaria a manifestação de vontade do réu
e não atenderia ao requisito da publicidade, pois impediria
o acesso de terceiros. A falta do contato pessoal dificultaria
a formação do convencimento do julgador e prejudicaria
o réu. Estas críticas também não procedem.
Na verdade, o tele-interrogatório amplia sobremaneira a
publicidade do ato. O depoimento é tomado em sala especial
do local de detenção, com a presença de um
defensor (público, dativo ou constituído) e de um
oficial de Justiça. O acesso a este recinto deve ser livre
para qualquer pessoa, inclusive da comunidade externa ao presídio.
Tornaghi, citado por D'Urso no seu libelo contra o tele-interrogatório,
assevera: "E isso se explica muito facilmente: o interrogatório
é a grande oportunidade que tem o juiz para, no contato
direto com o acusado, formar juízo a respeito de sua personalidade,
da sinceridade, de suas desculpas ou de sua confissão,
do estado d'alma em que se encontra, da malícia ou negligência
com que agiu, da sua frieza e perversidade ou de sua elevação
e nobreza; é o ensejo para estudar-lhe as reações,
para ver, numa primeira observação, se ele entende
o caráter criminoso do fato e para verificar tudo o mais
que lhe está ligado ao psiquismo e à formação
moral (...). A palavra do acusado, circundado de sua atitude,
de seus gestos, de seu tom de voz, de sua espontaneidade, pode
dar ao juiz um elemento de convicção insubstituível
por uma declaração escrita, morta, gélida,
despida dos elementos de valor psicológico que acompanham
a declaração falada. Já os práticos
da Idade Média exigiam o interrogatório oral".
A insuperável lição do mestre Tornaghi não
merece reparos. Todavia, é de ser ver que nada, coisa alguma
desses detalhes e momentos se perde com a videoconferência.
O interrogatório continua a ser oral. O contato visual
permanece e é ampliado pelas tecnologias de captação,
amplificação e aproximação de som
e imagem.
Concluindo seu pensamento sobre a suposta natureza kafkiana do
interrogatório eletrônico, o professor D'Urso diz
que tal procedimento viola os princípios da ampla defesa
e do devido processo legal, por impedir a apresentação
do acusado pessoalmente ao juiz, como se depreende das garantias
previstas na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos. Estas derradadeiras objeções também
já foram enfrentadas noutra passagem deste ensaio.
13. Conclusão
Consideramos razoáveis algumas das censuras apresentadas
contra o tele-interrogatório por D'Urso e por outros ilustres
juristas. No entanto, não podemos deixar de considerar
que existem inúmeras formas de minorar ou mesmo eliminar
completamente os problemas do interrogatório à distância.
Em primeiro lugar, o acompanhamento por advogado ou defensor público
e por um oficial de justiça, tanto na companhia física
do acusado quanto ao lado do juiz, é um fator que minora
sobremaneira muitas das objeções listadas. Depois,
é preciso contar com o papel de custos legis do Ministério
Público, que não é instituição
de acusação, mas sim de promoção da
justiça, cabendo-lhe velar pelos direitos individuais indisponíveis
do réu, relativos ao processo penal. Veja-se ainda que
os interrogatórios podem realizar-se em salas especiais
das penitenciárias, com acesso aberto aos interessados,
como em qualquer audiência judicial. Por fim, as razões
de segurança, economia de recursos e rapidez dos procedimentos
são importantes e devem ser consideradas.
É preciso perceber também que os mecanismos tecnológicos
permitem grande grau de detalhe das transmissões. Pequenas
reações corporais e faciais e tênues variações
da voz podem ser captadas e transmitidas pelas mídias mais
modernas. Não há assim razão para temer a
impossibilidade de feedback entre o juiz e o interrogado.
Demais disso, as experiências do direito comparado precisam
ser examinadas. Na Inglaterra, há possibilidade de ouvida
de testemunhas à distância, mesmo quando estas encontram-se
noutros países. Esta providência elimina a utilização
das burocráticas cartas rogatórias, contribuindo
para uma justiça mais rápida, preocupação
sempre presente nas lições doutrinárias e
até nos acórdãos dos tribunais.
A propósito, reconhecendo a necessidade de informatização
do processo, já em 1995, no RHC n. 4788/SP, de que foi
relator o Ministro Jesus Costa Lima (DJ de 25/09/95), a 5ª
Turma do STJ decidiu que: "Processo Penal. Excesso de prazo
na instrução. Peculiaridades. I. Impetração
alegando excesso de prazo para concluir a instrução.
O tema implica em se considerar a época em que foi elaborado
o Código de Processo Penal, as mudanças ocorridas
no País e, especialmente, em se cuidando de processo incluindo
vários réus, as dificuldades por eles opostas para
serem citados ou a demora na apresentação ao juízo,
a fim de serem interrogados, o que não depende do Poder
Judiciário. Reconheço que, se poderia caminhar com
o emprego da informática para agilizar o andamento processual,
utilizando-se a teleconferência para se interrogar réus
e testemunhas residentes em outras comarcas, com o que se evitaria,
no caso dos réus, as comuns fugas. No caso, por evidente,
se não está demonstrado que a coação
decorre de ato provocado pelo Ministério Público
e nem pelo juízo da causa, a demora encontra-se justificada.
Em oportunidade anterior salientei que se trata de réu
de acentuada periculosidade, tendo agido com mais doze 'colegas',
interceptando um carro forte com rajadas de metralhadoras e disparos
de revólveres e fuzis subtraindo apreciável quantidade
em dinheiro. II. Recurso conhecido, mas improvido pelos próprios
fundamentos do julgado".
Tudo o que se disse em relação ao interrogatório
judicial, aplica-se, por simetria e segundo a tradição
do direito brasileiro (art. 6º, inciso V, do CPP), ao interrogatório
policial. Este também poderá ser realizado à
distância.
Concordamos, todavia, em que não há como realizar
com tranqüilidade interrogatórios à distância
sem que exista lei regulamentadora da matéria. O princípio
geral da legalidade, do art. 5º, inciso II, da CF, diz que
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Logo,
o acusado, preso ou solto, não pode ser compelido, contra
sua vontade, a prestar interrogatório na polícia
ou em juízo, por meio de videoconferência. Se aceita
fazê-lo, não pode se beneficiar posteriormente, argüindo
nulidade (art. 565, c/c o art. 572, III, do CPP). Mas se o ato
processual lhe é imposto pelo juiz, sem consulta prévia,
não há como deixar de reconhecer, na atual conjuntura
de pré-legalidade, a nulidade relativa da ação
penal desde a prática deste ato eletrônico.
Esta nulidade só pode ser declarada pelo magistrado a
requerimento da defesa ou do Ministério Público,
este no papel de curador da ordem jurídica. Mas a nulidade
deverá ser reconhecida por tribunal, em sede de habeas
corpus, pela prática de ilegalidade processual pelo magistrado
processante, em consonância com o art. 5º, LXVIII,
da Constituição. O interrogatório então
deverá ser repetido, com comparecimento pessoal do acusado
em juízo, ou mediante carta precatória, rogatória
ou de ordem.
Se houver consenso prévio, o ato judicial eletrônico
pode se realizado pelo juiz. Não havendo prejuízo
ao réu ou qualquer outra nulidade circunstancial, o tele-interrogatório
será válido. Ainda que não haja concordância
prévia do réu em ser assim interrogado, o ato será
legítimo, se não houver irresignação
posterior pela defesa, que logre demonstrar a existência
de grief ou gravame, ou o não atendimento da finalidade
do ato.
Assim, embora reconheçamos a necessidade de certa cautela
na introdução do tele-interrogatório no Brasil,
estamos seguros de que se pode de logo passar à realização
de atos e audiências processuais por via eletrônica.
Com efeito, reunidos os dogmas constitucionais antes referidos,
os princípios gerais do processo penal e os do procedimento
dos Juizados Especiais (especialmente os arts. 8º, §2º
e 14, §3º da Lei n. 10.259/2001), podemos interpretá-los
à luz do art. 3º do CPP, para admitir a realização
desde já de audiências eletrônicas em nosso
País, seja para interrogatório de réus (presos
e soltos), ou para a ouvida de vítimas e testemunhas.
É que a lei processual penal não enfrenta as mesmas
limitações da lei penal, em relação
à qual as idéias de legalidade e anterioridade são
rígidas e inflexíveis. Nas leis processuais penais,
ao revés, admite-se a interpretação extensiva
e aplicação analógica das normas e o suplemento
dos princípios gerais de direito. Com isto se conclui cum
granum salis que as audiências por videoconferência
podem ser realizadas no Brasil, tanto para os interrogatórios,
quanto para a ouvida de testemunhas e assentadas de julgamento,
sem prejuízo da possibilidade de sustentação
oral, à distância, por advogados e membros do Ministério
Público.
Como se vê, a partir de uma simples palavra, "presença",
e do singelo verbo "comparecer", os juristas conseguem
construir todo um edifício de polêmicas e querelas.
A interconexão das pessoas, facilitada pela convergência
telemática, não encontra igual na história
da humanidade. O ciberespaço é um conceito inteiramente
novo que traduz uma realidade inimaginável há pouco
mais de cinqüenta anos. É preciso rever conceitos
e assimilar as novas situações propiciadas pelas
tecnologias da informação. Interagir, mesmo à
distância, é a regra na sociedade cibernética.
Já se assistem aulas, mesmo de cursos superiores, por
meio da Internet. Já são feitas cirurgias à
distância, com auxílio de robôs e de "braços
mecânicos", sujeitos a controle remoto. Os olhos humanos
passaram a ver mais. "Estar presente" hoje não
significa apenas estar no mesmo local físico. Há
algo mais num panorama em que as linhas do horizonte a cada dia
mais se ampliam. A presença virtual é também
um "estar aqui" real. O ciberespaço permeia todos
os ambientes do planeta onde exista um computador, um telefone
celular, um pager ou um equipamento eletrônico de comunicação.
Afinal, como ensinou o inigualável Albert Einstein, os
conceitos de tempo e espaço são relativos. No mundo
cibernético, "estar aqui" é também
"estar aí" e "estar lá". Em
pensamento e ação.
____________________________________________
Vladimir Aras é promotor de Justiça na Bahia,
professor de processo penal na UEFS, professor de IDPP na Faculdade
de Tecnologia e Ciências, pós-graduado em Direito
(concentração em Direito da Internet) pela UFPE
e mestrando em Direito Público pela mesma UFPE, com dissertação
sobre a Convenção contra a Criminalidade do Conselho
da Europa, concluída em 2001, em Budapeste.
