PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA
VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - sua admissibilidade
Demócrito Reinaldo Filho
Juiz de Direito (32a. Vara Cível do Recife)
É assente o entendimento no STJ
acerca da inexequibilidade da nota promissória emitida como garantia no
contrato de abertura de crédito em conta corrente. Como nesse
tipo contratual o objeto é a disposição de certo numerário, dentro de um
limite prefixado, na verdade débito algum existe quando é assinado,
podendo se constituir com os atos subseqüentes do correntista (como, p.
ex., a emissão de cheques) que importem na utilização do crédito (sempre
dentro do limite concedido). O banco abre ao correntista (creditado) um
crédito em conta corrente, com limite fixo, destinado a constituir
reforço de provisão, que vai sendo consumida a depender das suas
necessidades, mediante saques, transferências, pagamentos ou emissões de
cheques. O débito que se constitui, portanto, é variável na proporção da
utilização do direito de acesso ao capital bancário aberto ao
correntista. Essa indeterminação prévia do quantum devido fez com
que alguns considerassem que o contrato de abertura de crédito não
gozava de liquidez suficiente a aparelhar processo de execução. Apesar
desse entendimento, sempre se entendeu que, desde que acompanhado dos
devidos extratos que comprovem o valor do débito, o contrato de abertura
de crédito enquadrava-se como título executivo extrajudicial. Mas a
jurisprudência terminou prevalecendo, no sentido de que a juntada de
documentos complementares não supre o aspecto da certeza e liquidez
fundamentais para a ação executiva, além do que não teriam valor por
serem produzidos de “forma unilateral” pela instituição bancária,
conforme se pode ver da ementa de acórdão da relatoria do então Ministro
Eduardo Ribeiro, assim ementado:
"Contrato de abertura de
crédito. Limitando-se a ensejar a utilização de determinada quantia, não
consubstancia obrigação de pagar quantia determinada, inexistindo
correspondência com o modelo previsto no artigo 585, II do C.P.C.
Impossibilidade de o título completar-se com extratos fornecidos pelo
próprio credor que são documentos unilaterais. Não é dado às
instituições de crédito criar seus próprios títulos executivos,
prerrogativa própria da Fazenda Pública" (REsp. n. 66.304-0-PR, DJU de
23.09.66, rel. Min. Eduardo Ribeiro).
No seu voto, o Ministro relator
do acórdão acima transcrito salientou:
“Afirma-se que a falta tem-se
por suprida com a apresentação de extratos pelo banco que abriu o
crédito. Ora, isso se admitindo, estar-se-á criando outro título
executivo, que de nenhum modo se compreende no citado dispositivo da lei
processual. Os extratos são documentos unilaterais. Deles não
consta qualquer declaração do devedor. Com todo o respeito, parece-me
que o entendimento ora contestado importa aceitar que as instituições de
crédito, à semelhança da Fazenda Pública, possam criar seus próprios
títulos executivos” (grifo nosso).
Com a devida vênia, mas o
extrato da conta corrente não é documento complementar do contrato, e
sim documento integrante, eis que, através dele se precisa o
valor do capital mutuado em determinado período. Além disso, em geral os
contratos de abertura de crédito contêm cláusulas estabelecendo que
servem como prova da dívida os registros de movimentação tais como
compensação de cheques, saques, transferências (inclusive por meio
eletrônico), ordens, recibos e avisos de débito lançados diretamente na
conta corrente. Os extratos bancários, portanto, são documentos
suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico
estabelecido entre as partes, bem como suas conseqüências e
repercussões. Na verdade, os extratos de conta bancária são ínsitos ao
tipo de negociação contratada e representam a execução contratual, visto
que significam a materialização contábil dos valores lançados. Se os
extratos não servissem como prova do débito, também não serviriam para
instruir a ação monitória ou qualquer outra ação de cobrança - a
jurisprudência tem entendido que o demonstrativo do saldo e os extratos
bancários mostram-se hábeis a instruir a ação monitória, pois demonstram
a presença da relação jurídica entre credor e devedor e denotam indícios
de existência do débito.
Ocorre que a jurisprudência que
desconsidera o contrato de abertura de crédito como título executivo,
ainda que acompanhado dos demonstrativos da evolução do débito,
tornou-se majoritária (Resp. n° 158.039-MG, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, 4a Turma, in DJ de 3/4/2000); AgRg
nos EREsp 197090- RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, 2a. Seção,
09.02.2000, DJ 10/04/2000;
Embargos de Divergência nos REsps 108.259-RS,
115.462-RS e 135.374-MG, REsp n. 64.462-RS,
REsp 172212-RS), acabando por constituir
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor:
“Súmula 233: O contrato de
abertura de crédito ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente,
não é título executivo”.
Posteriormente, a Corte superior entendeu que a iliquidez que retira a
força executiva do contrato de abertura de crédito transfere-se à nota
promissória dada em garantia do negócio. A iliquidez que macula o
contrato também atinge a nota promissória, por derivar da mesma relação
obrigacional. Foi editada, então, nova Súmula representativa dessa
extensão conceitual, nesses termos:
“Súmula 258: A nota promissória
vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em
razão da iliquidez do título que a originou”.
Embora não concordemos com essa jurisprudência, temos a
compreensão de que muito dificilmente será modificada a médio ou curto
prazo. O processo de alteração sumular, embora previsto, depende de uma
mudança de concepção sedimentada em torno de determinado fenômeno, o que
na prática é muito difícil de se conseguir, além do que a manutenção dos
entendimentos sumulares confunde-se com um sentimento de segurança
jurídica. Por isso que não pretendemos confrontar as súmulas, mas
concorrer para que não induzam a compreensões disformes do seu real
significado jurídico.
A jurisprudência expressa nas
súmulas, exemplificativamente, não deve servir de lastro para pretensão
de se anular o título (nota promissória) ou impedir que seja protestado.
Atualmente temos observado que, servindo-se dela, as partes que
negociaram esse tipo de contrato com bancos estão tomando a iniciativa
de ingressar em juízo e requerer a anulação do título e o impedimento do
protesto, antes mesmo de sofrerem a promoção de eventual processo
executivo. A jurisprudência em questão não autoriza esse tipo de
pretensão, porquanto se limita a impedir que a nota promissória
vinculada a contrato de abertura de crédito enseje processo executivo. O
título evidencia a exigibilidade da dívida, e deve continuar
servindo para esse desiderato, por outros meios processuais (como a ação
monitória ou de cobrança). De posse do título (nota promissória) e os
extratos comprobatórios da disponibilidade do crédito, o banco pode
promover a cobrança da dívida por esses outros meios[1],
os quais conferem maior largueza procedimental para realizar eventual
apuração ou acertamento, se necessário, inclusive com base em outras
provas. Assim, não é correto se conceder medidas judiciais para
simplesmente anular ou impedir o protesto de nota promissória, pela
simples razão de ser vinculada a contrato de abertura de crédito,
porquanto isso implicaria na prática em eliminar a exigibilidade
da dívida (ainda que ilíquida) representada pelo título.
A jurisprudência do STJ,
representada pela Súmula 258, dever ser recepcionada no sentido de que
pode existir formalmente um título de crédito, mas que não seja
apto a propiciar um processo de execução. Em outras palavras,
além de se enquadrar em algumas das figuras predispostas nos incisos do
art. 585 do CPC, para adquirir força executiva é necessário que o
documento (representativo da dívida ou obrigação) ainda apresente as
características de certeza e liquidez (como exigido pelo
art. 586). “Destarte, há que se ver não se constituir o título
executivo tão-somente com o documento que contenha a denominação e
aqueles requisitos formais estabelecidos em lei. Na verdade, o documento
somente poderá autorizar a execução forçada quando se tratar de título
certo, líquido e exigível (art. 586 do CPC)” (Ministra Nancy Andrighi).
Em suma, podemos nos deparar com um documento que satisfaça os
pressupostos formais de um título de crédito, mas que, por não
fornecer nele próprio os elementos para que se possa aferir a liquidez
do débito, não pode ser tido como título executivo.
É o caso da nota promissória
vinculada a contrato de abertura de crédito, uma vez que o objeto desse
tipo contratual é a disposição de certo numerário, dentro de um limite
prefixado. A nota promissória não é sacada como representativa do
débito, mas como garantia de seu pagamento. A indeterminação antecipada
do quantum devido, falta de liquidez característica do contrato
de abertura de crédito, é transmitida à nota promissória vinculada,
impedindo que seja utilizada para fins de execução, somente isso.
O título de crédito vinculado ao contrato permanece formalmente
válido, com força documental para outros fins, não servindo apenas para
aparelhar processo de execução. A única imprestabilidade da nota
promissória assim emitida, ou seja, vinculada a contrato de abertura de
crédito, é não poder servir como instrumento da execução, dada a falta
de liquidez, como já vimos. Mas se o título e o contrato a que está
vinculado não atestam documentalmente a “liquidez” da dívida, requisito
formal da execução (art. 586 do CPC), é certo que eles evidenciam sua
exigibilidade. Servem para comprovar a existência do negócio
jurídico e seus efeitos, dentre os quais a obrigação de pagamento, a
circunstância de ser exigível a dívida (não paga) do correntista.
A nota promissória continua sendo um título de crédito, ou
seja, um documento representativo de uma obrigação e emitido de
conformidade com a legislação específica[2].
Esse realmente é o entendimento adequado e que respeita o
conteúdo das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 233 e
258). Por força da orientação jurisprudencial contida nessas súmulas, a
nota promissória permanece válida, sendo apenas retirada do credor a via
executiva. Os demais efeitos decorrentes da existência do título
permanecem válidos, preservando-se inclusive as demais qualidades que
marcam os títulos cambiariformes, como a literalidade e a
cartularidade. Quando se menciona que a nota promissória vinculada a
contrato de crédito rotativo perde sua autonomia[3],
apenas se está a indicar que não se presta a propiciar, de forma
isolada, processo executivo. Como se sabe, autonomia é “a
característica dos títulos de crédito que permite a seu possuidor de
boa-fé o exercício pleno do direito creditório neles mencionado,
independentemente das relações entre seus anteriores possuidores e o
devedor, e da titularidade de quem lhe transferiu o título, por ser o
direito nele expresso constitutivo, gerador, pois, de uma nova relação
jurídica, que é autônoma”[4].
Como bem resume Amador Paes de Almeida, "cada obrigação que se
estabelece é autônoma com relação às demais"[5].
Assim, "os vícios que comprometem a validade de
uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem
às demais relações abrangidas no mesmo documento". Nesse sentido, o
vício originário (iliquidez) do contrato de abertura de crédito
se transfere à nota promissora, a qual, por ter perdido sua autonomia,
também não vai servir para aparelhar processo executivo. Se o
beneficiário do crédito inscrito no título utilizá-lo para documentar
uma ação de execução, o executado (devedor) poderá arguir a sua
iliquidez e requerer a extinção do processo. Se por outro lado, fizer
circular o título, o executado também poderá levantar o mesmo vício
contra eventual possuidor. A perda da autonomia se limita a isso, não
atingindo as outras características do título, que permanece válido,
inclusive para efeito de cobrança por outros meios judiciais.
As Súmulas 233 e 258 não autorizam, portanto, interpretação que
permita concluir que os títulos (contrato de abertura de crédito e nota
promissória) sejam nulos ou despidos de qualquer efeito creditício ou
cambiariforme. Não se pode pretender a nulidade da nota promissória
vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente, nem
retirar do credor a legitimidade para o protesto, porquanto o
título continua a existir validamente, representativo de dívida não
paga. Todos os demais efeitos decorrentes da existência do título
permanecem incólumes. Não é correto, por conseguinte, conceder cautelar
ou qualquer outra medida judicial para impedir o protesto de nota
promissória com apoio exclusivamente no conteúdo das mencionadas súmulas
(233 e 258).
Com esse sentir, é que discordamos de decisões que emprestam uma
extensão não autorizada pelo entendimento originado pelas Súmulas 233 e
“Cautelar de sustação de
protesto. Súmulas nºs 233 e 258 da Corte.
1. Não tem autonomia a nota
promissória vinculada a contrato de crédito rotativo, com o que, nos
termos das Súmulas nºs 233 e 258 da Corte, não se reveste das
formalidades necessárias para a sua validade. Procedente a cautelar de
sustação de protesto.
2. Recurso especial conhecido e
provido” RESP 500433/PR, Min. Carlos Alberto Menezes de Direito,
Terceira Turma, DJ 07/08/2003, p. 327)
Essa nova jurisprudência representada pelo acórdão acima
transcrito, além de emprestar uma interpretação errônea aos enunciados
sumulares, que, como vimos, não proclamam a invalidade da
nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito (a não ser
para o fim específico de promoção de ação executiva), também não atenta
para o conceito técnico do ato de protesto cambial, que não é
uma espécie de fase pré-processual da ação executiva.
Trata-se de medida extrajudicial, sem natureza
processual civil. Pode ser definindo como a formalidade destinada a
servir de prova da impontualidade no pagamento de obrigação constante de
título de crédito ou documento de dívida. Mas além desse efeito
probatório, o ato de protesto tem outras finalidades, como explica
Pedro Nolasco de Araújo, que aponta também os seguintes efeitos para o
ato em questão: coercitivo, constitutivo, público e
regressivo. De fato, lembra ele que o instrumento de protesto não
se limita a servir como prova da impontualidade do devedor (efeito
probatório), mas também para coagir com a ameaça da falência (efeito
coercitivo), constituir em mora o aceitante (constitutivo), dar
publicidade do fato a terceiros (público), e para possibilitar o
exercício do direito de regresso contra os coobrigados (regressivo)[6].
Observa-se, portanto, que o protesto produz não
só efeitos entre as partes mas também perante terceiros.
Entre as partes, caracteriza a impontualidade, o descumprimento da
obrigação, faz surgir a mora e o atraso culposo. Perante terceiros,
revela a inidoneidade financeira ou insolvabilidade. Ao se vedar que a
nota promissória (vinculada a contrato de abertura de crédito) seja
levada a protesto, vai se impedir a produção de todos esses efeitos que
resultam do ato, o que certamente não foi o que se pretendeu ao editar
as Súmulas do STJ (233 e 258). A obstrução ao protesto configura uma
proibição à salvaguarda de direitos cambiários.
Mesmo que se entenda que a inteligência das Súmulas reside em
retirar qualquer efeito cambiário de nota promissória emitida nessas
circunstâncias, desnaturando-a por completo como título de crédito,
ainda assim não se poderia impedir o protesto da cártula. É que a Lei
que regula o protesto cambial (Lei n. 9.492/97) prevê a possibilidade de
sua realização em relação a uma infinidade de situações não abrangidas
pelos títulos de crédito, conforme se depreende de seu art. 1o.,
assim redigido:
“Art. 1º. Protesto é o ato
formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”
Nessa direitura, ainda que não
se considere título de crédito, a nota promissória vinculada a
contrato de crédito rotativo é, inegavelmente, um documento que
representa dívida, sendo, portanto, protestável nos termos da Lei
supra transcrita.
É realmente inconcebível se
pretender que o devedor, assim compreendido o emitente de nota
promissória ou indicado pelo credor como responsável pelo cumprimento da
obrigação, não possa figurar no termo de lavratura e registro do
protesto. As Súmulas do STJ (233 e 258) tão
somente proclamam que a falta de liquidez da dívida constante de nota
promissória vinculada a contrato de crédito rotativo impede que o credor
dela se utilize para promover processo executivo, mas em nenhum momento
reconhecem a extinção da obrigação. Para que se possa cancelar o
registro de protesto é necessário que a decisão judicial reconheça a
própria extinção da obrigação. Portanto, obstar o protesto de
título ou documento de dívida sem reconhecimento da própria extinção da
dívida equivale a desmantelar a regularidade dos serviços cartorários
concernentes ao protesto, anulando as garantias de autenticidade,
publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Recife, 10.08.11.
[1]
O próprio STJ tem reconhecido que o contrato de
desconto de títulos acompanhado dos extratos do saldo e de cópia
do título, comprovando o creditamento na conta corrente, serve
para viabilizar a cobrança da dívida pela via do procedimento
monitório (REsp n. 195972-MG, 4a. Turma, rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.08.2001). Não dispondo de título
executivo, “é viável a ação monitória baseada em contrato de
borderô de desconto que contenha os elementos necessários a
identificar os encargos e taxas cobrados, restando clara a forma
com que o credor calcula a evolução do débito. O contrato de
borderô de desconto de cheques, acompanhado de títulos não
saldados emitidos em nome do contratante e os extratos com a
liberação a ele correspondente, serve a demonstrar que o valor
indicado nos cheques foi creditado” (TJPR – 15a.
C.Cível –
AC 0394083-8, rel. Des. Hamilton Mussi Correa, ac. un., j.
28.02.07).
[2]
A definição mais corrente para título
de crédito, elaborado por Vivante, é "documento necessário
para o exercício do direito, literal e autônomo, nele
mencionado".
[3]
Súmula 258. Precedentes: STJ-3a. Turma, REsp
264850/SP, rel. Min. Ari Pargendler,
rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.00, DJ 05.03.01; 2a.
Seção, EREsp 262623/RS, rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 22.02.01, DJ 02.04.01.
[4]
MIANO, Bruno Machado. Autonomia dos Título de Crédito.
Artigo publicado no site
[5]
ALMEIDA, Amador Paes. Teoria e Prática dos Títulos de
Crédito, ed. Saraiva, 18.ª ed., 1.998.
[6]
Protesto Cambial, artigo publicado na Revista da
OAB Goiás Ano XI nº 30.