A
PREOCUPAÇÃO DO JUIZ COM OS IMPACTOS ECONÔMICOS DAS DECISÕES – uma
análise conciliatória com as teorias hermenêuticas pós-positivistas
Demócrito Reinaldo Filho[1]
RESUMO
Como as decisões judiciais podem
impactar a economia, a busca pela segurança jurídica a fim de reduzir as
incertezas e imprevisibilidade, especialmente quando capazes de provocar
riscos sistêmicos em alguns setores da atividade econômica, é uma
reivindicação legítima. A
consideração aos impactos econômicos da decisão judicial está em
consonância com o pós-positivismo e com as teorias hermenêuticas que
buscam superar a exagerada discricionariedade judicial. Se o que se
busca, com as novas teorias hermenêuticas, é fornecer padrões
determinados, para que a previsibilidade e justiça da resposta
(judicial) sejam alcançadas, fazendo-se uma ponderação equilibrada entre
princípios e regras (em vista das circunstâncias do caso concreto),
mantendo a coerência e integridade do sistema jurídico, então requerer
atenção do Juiz para com os reflexos de sua decisão corresponde
exatamente a isso, a impedir que crie novos direitos, a evitar que
profira juízos de valor que possam ser incoerentes com o sistema.
PALAVRAS-CHAVE: Analise Econômica do Direito. Economia. Ativismo Judicial. Pós-positivismo. Hermenêutica. Interpretação. Integridade. Dworkin. Streck. Direitos Fundamentais. Hermenêutica Filosófica.
1. Introdução
Não é de hoje a discussão sobre o impacto econômico das decisões judiciais. Propiciar decisões judiciais mais seguras, visando à distribuição da Justiça e estabilidade das relações sociais, é um objetivo bem antigo e perseguido constantemente. A busca pela segurança jurídica, a fim de reduzir as incertezas provocadas pela atuação judiciária, que pode levar a decisões predominantemente políticas e ideológicas ou exageradamente impregnadas de subjetivismos, sempre foi, aliás, uma preocupação constante da teoria do direito. O surgimento de novas teorias hermenêuticas, em substituição ao positivismo, embora fomentado pela necessidade de se encontrar outras “fontes de direito” (além do texto da lei) e, dessa forma, impregnar as decisões de um maior conteúdo moral[2], propiciando um maior grau de justeza, também foi impulsionado pela necessidade de se evitar “decisionismos” decorrente do “poder discricionário” do Juiz, com o qual o positivismo se contentava como (único) recurso para solução de casos complexos.
No estágio atual do desenvolvimento social, a discussão sobre os efeitos das decisões judiciais sobre a economia ganha ainda mais contorno. A busca pela segurança jurídica a fim de reduzir as incertezas nas relações contratuais passou a ser um mantra de economistas e representantes do empresariado e, talvez por decorrência, preocupação de renomados juristas e pensadores do Direito. De fato, existe uma constatação científica de que a atividade do Judiciário influencia diretamente a economia, no sentido de que, quanto maior a imparcialidade e previsibilidade (e, portanto, confiança no sistema), maior o desenvolvimento econômico e social. As transações e negócios econômicos são regulados por meio de contratos, que funcionam como fórmula para alocação de riscos entre os agentes econômicos. Uma indevida ou exagerada interferência judicial posterior nessas relações acaba por eliminar essa função dos contratos, aumentando os riscos e custos da atividade econômica. Como a essência dos contratos é a assunção (promessa) de obrigações recíprocas (entre os contratantes), para possibilitar o pleno potencial das trocas, uma ruptura do trato inicial (ainda que em parte) por meio da intervenção judicial elimina a previsibilidade que um dos contratantes tinha ao envolver-se originalmente no negócio. Essa possibilidade repercute no desenvolvimento econômico, já que aumenta os riscos da atividade de um dos contratantes. Quanto maior o grau de previsibilidade e estabilidade nas relações contratuais, no sentido de que as partes cumpram com suas promessas (voluntariamente ou forçadas), também será proporcionalmente maior o número de investimentos e negócios a serem realizados. Se, ao contrário, o grau de interferência judicial, no sentido de alteração das cláusulas contratuais, desobrigando uma das partes da prestação originalmente assumida, é exagerado ou ocorre por opções pessoais dos juízes, numa avaliação subjetiva e calcada em elementos ideológicos na interpretação das normas vigentes, tal situação pode efetivamente aumentar os custos associados a um determinado setor da economia, prejudicando o desenvolvimento econômico[3].
A falta de garantias ou previsibilidade quanto ao efetivo cumprimento das obrigações contratuais pode prejudicar ainda mais acentuadamente os investimentos de longo prazo. A atividade empresarial em determinados setores da economia, a exemplo de produção e distribuição de energia, telecomunicações, indústria de medicamentos, tecnologia da informação e atividade bancária (só para citar alguns), exige profunda especialização, investimento maciço e planejamento de longo prazo. Estudos recentes demonstram que a qualidade do sistema Judiciário é um fator preponderante no momento de decidir pela alocação de recursos para empreendimentos nessas áreas. Um sistema judicial imparcial e eficiente incentiva os investidores a atuarem de maneira coordenada na produção de bens, fazendo investimentos e planejando atuação a longo prazo, já que ficam eliminados (ou atenuados) os riscos associados a futuras rupturas das promessas (contratos) originalmente celebrados (muitas vezes contratos de concessão com o Poder Público).
A exigência de previsibilidade nos negócios aumenta em razão da competitividade empresarial cada vez maior, proporcionada pelo fenômeno da globalização. Esse processo, explica Castelar Pinheiro[4], provoca uma maior exigência por regulamentação, acentuando a dependência do contrato como instrumento regulador das transações transnacionais e evidenciando ainda mais a relação entre direito e economia. A globalização exige uma maior integração entre as nações, no que tange às trocas e transações econômicas, e aqueles países que não dispuserem de sistemas e instituições políticas eficientes, no sentido de garantir a regularidade dessas operações comerciais, distanciam-se e perdem espaço nesse processo global, deixando de produzir riquezas e promover o desenvolvimento social e econômico. Em outras palavras, o fortalecimento das instituições internas (aí incluído o sistema Judiciário) é condição indispensável para que os países (em especial aqueles com economias menos robustas) participem como atores integrados ao processo de globalização, para que possam se beneficiar dos efeitos da economia em escala mundial. Em outras palavras, o modelo globalizante exige dos países a melhoria e reformas de suas instituições políticas, sob pena de não integração na economia mundial. Como afirma Castells, a competitividade na nova economia global parece depender muito da capacidade política das instituições nacionais, para impulsionar a estratégia de crescimento de um país frente aos outros, sendo premente a necessidade das reformas necessárias para obter a eficiência do sistema judicial[5].
O fato é que, no mundo atual, caracterizado pela rapidez nas informações e trocas comerciais (proporcionadas por redes de comunicação informatizadas), a eficiência dos sistemas judiciários, para que funcionem de forma imparcial, segura e eficiente, é uma exigência social cada vez maior. Os sistemas políticos internos das nações (sobretudo as menos desenvolvidas) devem procurar acompanhar as mudanças que se dão a nível mundial, como requisito essencial para o desenvolvimento econômico. Os sistemas judiciários, nesse sentido, têm que proporcionar, para não servirem como empecilho ao desenvolvimento econômico, maior confiabilidade e previsibilidade.
O problema da imprevisibilidade das decisões judiciais é mais acentuado no Brasil, onde a constância de decisões contraditórias parece abalar a confiança dos jurisdicionados no sistema político-judiciário. O “ativismo judicial” recente, verificado em decisões da Suprema Corte e mesmo em outras instâncias inferiores, parece ser hoje uma das marcas[6] do nosso Judiciário (ao lado da morosidade). Nos últimos anos, “uma persistente crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade no âmbito do Legislativo tem alimentado a expansão do Judiciário nessa direção, em nome da Constituição, com a prolação de decisões que suprem omissões e, por vezes, inovam na ordem jurídica, com caráter normativo geral”[7]. Se o “ativismo” judiciário tem um lado positivo, já que a atitude proativa dos juízes, na determinação de direitos que se encontram apenas em estado latente ou de forma nem sempre clara na Constituição e nas leis, resulta na concretização de políticas públicas e consagração de “promessas não cumpridas de modernidade”, não se pode deixar de perceber o risco dessa postura judicial, pelo menos quanto à expectativa em relação à titularidade de direitos que partes de um processo judicial possam ter (ou não), em determinadas circunstâncias.
Somado a isso, ainda temos o problema da excessiva “judicialização das relações sociais”, fenômeno que revela a transferência do poder político e decisório para o Judiciário, para resolver questões antes afetas a outras instâncias de poder ou a grupos socialmente organizados. Além da posição claramente ativista que o Judiciário brasileiro tem assumido, em algumas circunstâncias, existe na nossa sociedade uma tendência a se levar todo e qualquer tipo de conflito para ser resolvido por juízes, órgãos que exercem a jurisdição estatal. Segundo Luís Roberto Barroso, essa característica do atual momento político e social brasileiro tem causas múltiplas, algumas revelando uma tendência mundial, mas outras especificamente relacionadas com o nosso modelo institucional. Para ele, a constitucionalização abrangente de direitos, o aumento da demanda por justiça por parte dos cidadãos e a ascensão institucional do Poder Judiciário provocaram essa intensa judicialização das relações políticas e sociais[8]. A constitucionalização abrangente fez com que inúmeras matérias que antes eram deixadas para a legislação inferior fossem içadas à categoria de mandamentos e princípios constitucionais e, na medida em que um direito individual, uma prestação estatal, um fim ou política pública é disciplinado no nível constitucional, abre-se a possibilidade de os interessados ingressarem em juízo a fim de obter, pelas mãos do Judiciário, ações concretas omitidas pelos administradores públicos[9]. Uma vez que a Constituição consagrou tantos direitos, as pessoas redescobriram a cidadania perdida e se conscientizaram em relação aos próprios direitos, o que também funcionou aumentando consideravelmente o número de demandas judiciais. E, por fim, a promulgação da Constituição de 1988, ao atribuir garantias funcionais aos juízes, também promoveu uma reafirmação do Poder Judiciário como poder político. Recuperadas as liberdades democráticas e as garantias da magistratura, o Judiciário passou a desempenhar suas funções institucionais com altivez e independência, ocupando o espaço político a ele reservado ao lado do Executivo e do Legislativo. Essa afirmação institucional, obviamente, modificou a relação da sociedade com o Poder Judiciário, que passou a ser visto com mais confiabilidade e como desaguadouro natural dos anseios pela efetividade de direitos[10].
Ainda podemos elencar outros
fatores que fomentaram esse fenômeno da demasiada judicialização
das relações sociais. Além da criação de novos direitos no texto
constitucional, nas últimas décadas houve uma significativa renovação
dos serviços judiciários, cujo exemplo maior consistiu na criação dos
“Juizados de Pequenas Causas” (depois substituídos pelos Juizados
Cíveis), instituídos para funcionar regulados por procedimento
simplificado e despojado de formalidades, possibilitando uma maior
abertura da ordem processual para a defesa dos interesses individuais e
coletivos[11].
Tendo por pano de fundo um procedimento centrado em três aspectos
fundamentais - a isenção de taxas e custas, a desnecessidade de
representação por advogado e a celeridade processual -, favoreceu a
universalização da jurisdição, permitindo o acesso à Justiça de parcelas
cada vez maiores da sociedade, em especial dos menos favorecidos pela
fortuna, e possibilitando que pequenos litígios que, antes, não eram
levados ao conhecimento dos juízes, passassem a fazer parte do dia-a-dia
das cortes judiciárias, revelando o efeito do que se convencionou chamar
de “litigiosidade contida”[12].
Esses órgãos judiciários especializados, aliados a outras iniciativas de
política processual, que vingaram sob a influência das teorias da
efetividade do processo e introduziram novos tipos de ações e ampliaram
a legitimação para a tutela de interesses, terminaram também por
promover a excessiva
judicialização dos fatos sociais. Se antes falava-se em
“litigiosidade contida”, por falta de instrumentos de acesso à Justiça,
talvez hoje já se possa perceber uma “litigiosidade desenfreada”. A
possibilidade de se ingressar em juízo sem qualquer ônus processual
inicial ou possibilidade de responsabilização, promove a multiplicidade
de lides temerárias[13].
Também a nossa cultura, refratária ou pouco habituada a qualquer outra
forma alternativa de solução de disputas, favorece a que toda sorte de
conflito termine sendo decidido no Judiciário. A Lei da Arbitragem[14]
ainda não se mostrou capaz de popularizar entre nós esse instituto,
deixando que possíveis usuários continuem recorrendo à tutela processual
estatal para resolver suas controvérsias. “O Poder Judiciário deixou de
ser a ultima ratio. Ao invés, é o primeiro passo na resolução
de conflitos de interesses que vão desde o pequeno entrevero entre
vizinhos até as grandes demandas societárias”[15].
Todo esse conjunto de fatores leva a uma crescente intervenção judiciária na vida dos brasileiros, fazendo com que toda e qualquer matéria, mesmo aquelas originadas de construções sociais mais simples e aparentemente incapazes de gerar conflito, terminem sendo decididas num tribunal. A judicialização excessiva num país de grande extensão territorial com uma complexa organização judiciária, reforçada pela atual tendência ao ativismo judicial, oferece as condições para o surgimento de decisões contraditórias (ainda que em casos idênticos), demasiadamente impregnadas de cunho político e ideológico e sem qualquer respeito aos precedentes e a uma visão integracionista do sistema de normas. Sem que se tenha alguma coerência sistêmica, em termos de segurança jurídica quanto ao resultado das decisões judiciais, tal situação corrói a confiabilidade no Poder Judiciário. As incertezas provocadas pela atuação judiciária, em termos de imprevisibilidade das decisões dos juízes (mesmo em casos semelhantes), arranham a imagem do Poder Judiciário, como alerta Lenio Streck, que cunhou a expressão de “Justiça lotérica” para diagnosticar a profusão de decisões conflitantes e, muitas vezes, sem qualquer possibilidade de harmonização teórico-hermenêutica, que caracteriza o funcionamento do Judiciário brasileiro. Essa prejudicial “criatividade” decisional dos juízes brasileiros, explica o mencionado jusfilósofo, “é causada pela ânsia do juiz de ir além do que diz a lei e fazer prevalecer a sua consciência”[16].
Ora, se é um dos maiores jusfilósofos brasileiros que reconhece a excessiva “subjetivação” de muitos julgados produzidos por tribunais e juízes brasileiros, não é demasiado exigir – como de fato o faz Lenio Streck – uma maior responsabilidade (accountability) dos juízes no momento da fundamentação da decisão, de forma a torná-la mais adequada com a integridade e a coerência do Direito (sistema de leis e a Constituição). Nesse sentido, parece razoável a reclamação de alguns setores produtivos quanto à exigência de decisões mais previsíveis, baseadas nas normas vigentes, evitando decisões alternativas ou predominantemente políticas. Obter decisões judiciais seguras, visando à realização de negócios e investimentos econômicos, é uma reivindicação tão legítima quanto qualquer outra, afinal os princípios relacionados à atividade econômica encontram-se condensados na Constituição Federal[17] e se apóiam na forma econômica capitalista, fundamentados na liberdade da iniciativa privada e apropriação privada dos meios de produção[18]. Reclamar que os magistrados prestem mais atenção às conseqüências econômicas de suas decisões, por conseguinte, equivale de modo indireto a exigir respeito aos princípios e regras que regulam a atividade econômica[19]. Se um dos objetivos da nossa república é a erradicação da pobreza, isso só se faz com desenvolvimento econômico, para suprir as necessidades coletivas de emprego, alimentação, saúde, saneamento e outros serviços públicos essenciais. Se o cumprimento das promessas constitucionais depende do desenvolvimento econômico, o Juiz tem o dever de examinar se sua decisão pode de qualquer forma afetá-lo. Por isso, o magistrado, no momento de decidir um caso, deve estar atento às múltiplas variáveis que o compõem, não podendo se cingir a apenas um único interesse envolvido. Como adverte o Desembargador Rogério Gesta Leal, “é preciso haver uma sensibilização da magistratura brasileira para a complexidade das relações sociais, marcadas hoje por variados fatores. Um tema que aparentemente é jurídico, no sentido de ser tratado e regulado por lei, tem implicações de natureza econômica, social e política. Essas dimensões extra-normativas precisam ser consideradas pelo julgador”[20].
Estudos mostram que, em diversos casos, decisões judiciais podem impactar negativamente as relações econômicas no Brasil, repercutindo no desenvolvimento, visto que interfere na expectativa dos agentes econômicos. Essa realidade justifica que os magistrados devam ter o cuidado, por decorrente de sua responsabilidade funcional de fundamentar adequadamente suas decisões, de examinar detidamente as repercussões econômicas de seus julgados, o que contribui para a integridade e eficiência do sistema e da segurança jurídica. A obtenção de decisões judiciais seguras possibilita negócios e investimentos, diminuindo o “risco jurídico” que os torna pouco atrativos, fazendo com que cumpram sua função social, impulsionando o desenvolvimento. Portanto, nas situações que comportem mais de uma solução plausível, nada impede que o Juiz busque a que seja mais correta à luz dos reflexos econômicos de sua decisão.
É importante deixar claro que, com essa afirmativa, não se está advogando uma “auto-contenção” do Judiciário ou uma volta ao conservadorismo existente antes do processo de redemocratização, quando juízes e tribunais, premidos pela falta de garantias funcionais, atuavam mais à semelhança de um “departamento técnico especializado”, sem desempenhar qualquer papel político. Nem tampouco se cuida de pretender um direito de feitio vazio de valores, sem qualquer conteúdo, cuja atividade resume-se a chancelar as relações de fato criadas pelos agentes econômicos. Apenas se defende que, “em uma perspectiva de análise econômica do direito, a opção por uma norma e não pela outra, deve se dar a partir da escolha da norma que seja mais eficiente, economicamente. Significa, pois, analisar a demanda sob o aspecto de eficiência. Ao juiz cabe avaliar o impacto que as decisões ocasionarão”[21].
Uma avaliação legal
completamente neutra, que desconsidere o fator econômico, é que
significa um retrocesso. O que se quer é que o Juiz ou intérprete
desperte para a extrema importância que as decisões judiciais
representam para o desenvolvimento sócio-econômico do país. O que se
pretende é que, para propiciar previsibilidade, estabilidade e
integridade (em relação ao sistema normativo), o Juiz tenha também uma
perspectiva de análise econômica do direito. Se fatores econômicos estão
envolvidos desde a criação e elaboração das leis, porque não se levá-los
também em consideração quando se trata de reduzir o texto legal à norma
do caso concreto? Não se trata, portanto, “de substituir critérios de
justiça por critérios econômicos, mas de perceber que os agentes
econômicos mudam as estratégias à medida que a justiça se demonstra
ineficiente e a economia injusta”[22].
Claro que, quando se está diante de direitos fundamentais da pessoa humana, ou outros valores constitucionais de maior realce, o critério da eficiência econômica não pode prevalecer. Só poderá prevalecer fator econômico se estiver ligado também a outro princípio constitucional de igual peso, se sua prevalência significar a preservação de outro valor constitucional fundamental. Quando se depara com situações de colisão de princípios, o intérprete deve, à luz dos elementos do caso concreto, proceder a uma ponderação dos valores e interesses em jogo. “Sua decisão deverá levar em conta a norma e os fatos, em uma interação não formalista, apta a produzir a solução justa para o caso concreto, por fundamentos acolhidos pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral”[23].
Analisando a questão sob esse prisma, a consideração aos impactos
econômicos da decisão judicial está em consonância com o pós-positivismo
e com as teorias hermenêuticas que buscam superar a exagerada
discricionariedade judicial. Se o que se quer é evitar a insegurança
jurídica, proporcionada pelo subjetivismo decisional, isso significa sem
sombra de dúvidas estar em linha de adequação ao pós-positivismo. Se o
que se defende é que o Juiz, diante de um caso complexo, faça uma
condensação de valores, preocupado com a unificação e integridade do
sistema de normas, para formular decisão que evite o risco de “efeitos
sistêmicos” na economia, tal proceder se coaduna com as premissas das
teorias hermenêuticas pós-positivistas.
Adiante procuraremos demonstrar essa conciliação, entre a
preocupação com os efeitos sistêmicos na economia que uma decisão
judicial pode oferecer e a vanguarda das teorias hermenêuticas
pós-positivistas, uma vez que essas teorias buscam parâmetros para
alguma objetividade, para evitar que o recurso a princípios jurídicos
(constitucionais) se torne uma “abertura” legitimadora de escolhas tão
arbitrárias quanto as proporcionadas pela discricionariedade judicial
(do positivismo). Se o que se busca, com as novas teorias hermenêuticas,
é fornecer padrões determinados, para que a previsibilidade e justiça da
resposta (judicial) sejam alcançadas, fazendo-se uma ponderação
equilibrada entre princípios e regras (em vista das circunstâncias do
caso concreto), mantendo a coerência e integridade do sistema jurídico,
então requerer atenção do Juiz para com os reflexos de sua decisão
corresponde exatamente a isso, a impedir que crie novos direitos, a
evitar que profira juízos de valor que possam ser incoerentes com o
sistema.
Para alcançar a finalidade do presente trabalho, faremos uma
breve análise dos fundamentos de algumas das teorias hermenêuticas
pós-positivistas, com destaque para a teoria da integração de Ronald
Dworkin. É certo que esse pensador desenvolveu críticas relevantes ao
“liberalismo utilitarista”[24],
no sentido de que os juízes erram quando buscam fundamentar suas
decisões exclusivamente em regras ou argumentos de ordem econômica, sem
levar em consideração os princípios (que têm conteúdo moral)[25].
Já deixamos claro nossa posição de que o que o Juiz não pode é fazer uma
apreciação completamente neutra, que desconsidere o fator econômico,
mas, deparando-se com direitos fundamentais ou outros valores
constitucionais de maior realce, o critério da eficiência econômica
obviamente não pode prevalecer.
Também
analisaremos, no presente trabalho, excertos do pensamento de Lenio Luiz
Streck, defensor da hermenêutica filosófica como o método mais adequado
para resolver problemas de atividade interpretativa.
2. Algumas teorias
hermenêuticas do pós-positivismo
Uma das questões mais controvertidas da teoria geral do direito diz respeito ao papel do Juiz quando tem que decidir casos difíceis, assim considerados aqueles que não podem ser submetidos a uma regra de direito clara, estabelecida de antemão pelo legislador. Quando as premissas da lei contêm toda a informação necessária e suficiente para se resolver um problema (caso) concreto, a operação do intérprete se resume a um “deducionismo”. Já não havendo uma subsunção evidente do caso à hipótese legal, o raciocínio lógico-dedutivo não consegue dar conta do problema e o aplicador deve se valer de outro procedimento interpretativo (mais elaborado e complexo).
Para o positivismo jurídico, nessas hipóteses, o Juiz age dentro
do seu “poder discricionário”, mas na verdade ele legisla “novos
direitos”, e em seguida os aplica retroativamente aos casos
Em contraposição ao positivismo jurídico,
tornou-se necessário desenvolver novas teorias
hermenêuticas, uma vez que se deve evitar a insegurança jurídica
(proporcionada pela discricionariedade judicial), garantindo-se o
direito das partes a uma decisão correta, mesmo que não haja uma lei
clara sobre o caso específico delas. Muitas teorias foram formuladas com
o propósito de resolver a seguinte questão: como os juízes deveriam
chegar às suas decisões a fim de atender da melhor maneira possível aos
objetivos da jurisdição? De fato, o maior desafio dado ao operador do
direito constitui na melhor interpretação. Os juízes divergem, quando
têm que decidir os casos difíceis, no tocante à natureza e ao núcleo dos
direitos e princípios jurídicos fundamentais.
A necessidade, portanto, de dinamizar a aplicação correta da norma bem
como a ação do juiz quando da elaboração de uma sentença, com métodos de
interpretação atrelados à prática efetiva da justiça, dentro dos moldes
do Estado Democrático de Direito, deu ensejo ao surgimento de diversas
teorias hermenêuticas. Lenio Streck explica que o objetivo dessas
teorias é o de fornecer suporte teórico para a melhor solução
interpretativa. Diz o mencionado jusfilósofo: “A guinada hermenêutica
sofrida pelo direito em tempos de efetivo crescimento do papel da
jurisdição – mormente a jurisdição constitucional – acentuou a
preocupação em torno da necessidade de discutir as condições que o
intérprete tem para a atribuição dos sentidos aos textos jurídicos, uma
vez fracassadas as experiências exegético-subsuntivas e as tentativas de
controlar os sentidos através de operações lógico-analíticas. As
diversas concepções sobre como interpretar e como aplicar têm como
objetivo alcançar respostas corretas ou a “melhor resposta”, metódica ou
conteudisticamente”[27].
Os chamados pós-positivistas buscam através de teorias como as da
Argumentação Jurídica[28],
da Integração e da Tópica Jurídica - respectivamente de Robert Alexy,
Ronald Dworkin e Chaïm Perelman – as respostas para a melhor
interpretação, tendo como pedra de toque o equilíbrio entre segurança
jurídica e justiça, considerando os princípios constitucionais como
chave para a exegese.
2.1. Teoria Integracionista de
Ronald Dworkin
Ronald Dworkin refuta a teoria da discricionariedade, característica do positivismo jurídico, segundo a qual, diante de casos difíceis, o Juiz fica livre para decidir. A partir dessa teoria, quando o juiz decide um caso difícil, ele legisla novos direitos jurídicos, e os aplica retroativamente. Por isso, essa teoria da decisão é totalmente inadequada, uma vez que causa insegurança jurídica e, provavelmente, gera decisões injustas. Dworkin propõe uma teoria da interpretação que auxilia os operadores do Direito a encontrar uma resposta correta mesmo para os casos complexos. Acredita esse jurista que os juízes, ao resolverem os casos difíceis, devem utilizar padrões determinados, para que a previsibilidade e justiça da resposta sejam alcançadas. “Dworkin, contrapondo-se ao formalismo legalista e ao mundo de regras positivistas, busca nos princípios os recursos racionais para evitar o governo da comunidade por regras que possam ser incoerentes”[29] com o sistema. Para ele, o juiz não tem o direito de criar novos direitos, mas sim descobrir quais são eles em conformidade com o ordenamento jurídico. A concepção positivista do Direito que o percebe apenas como um modelo de regras, ignorando outros padrões (políticas e princípios), é insuficiente para resolver os casos difíceis.
Para que se descubram quais direitos que a parte tem, é necessário que se conheçam os princípios políticos que inspiraram a Constituição. Esses princípios auxiliam a leitura da Constituição, limitando seu conteúdo e auxiliando nos casos difíceis. É imprescindível também que, para uma resposta correta aos casos difíceis, o Juiz leve em consideração as decisões anteriores dos tribunais (precedentes), atentando para os argumentos de princípio que os fundamentaram[30]. Para interpretar a lei (descobrir a intenção da lei), o aplicador tem que desenvolver uma operação que a vincule aos princípios que subjazem às regras positivas do direito (e em especial à Constituição), com atenção para os argumentos de princípio e de políticas públicas que embasaram casos anteriormente julgados[31].
Essas premissas são as bases da Teoria da Integridade, que em termos simples significa que os juízes devem julgar de forma coerente e fundamentada nos princípios, a fim de estabelecer uma interpretação construtiva da prática jurídica e expressar um sistema harmonioso, evitando a aplicação de direitos diferentes (a casos semelhantes) e estendendo a cada um dos cidadãos da comunidade os padrões fundamentais de justiça. O princípio ou teoria da integridade desenvolvida por Dworkin, como modelo de interpretação construtiva do direito, abre possibilidades além da norma que norteia um caso concreto, pois o Juiz, embora sem desconsiderar a legislação vigente, deve recorrer a princípios e políticas públicas, abstendo-se de “inventar” o direito. A existência de um dever legal do juiz de analisar de modo mais abrangente as fontes da lei, inclusive no que toca a princípios não convencionais, é a chave da interpretação construtiva, do direito como integridade (de normas). Por esse meio, a instância interpretativa se torna capaz de decidir os casos difíceis[32], sem os elementos de incerteza jurídica decorrentes da discricionariedade. A decisão judicial será mais segura e adequada quanto mais dispuser de informações fáticas e conceitos interpretativos. “É a integridade do direito e sua reconstrução que devem dar a resposta nos casos difíceis”[33].
Do que acima se transcreveu, pode se perceber a elevada importância dada por Dworkin aos princípios jurídicos, como fonte da interpretação integracionista. Para ele, mesmo as decisões dos tribunais que são consideradas decisões políticas importantes, podem ser lidas como decisões tomadas com base em princípios, uma vez que as decisões de princípios são aquelas baseadas nos direitos que as pessoas têm a partir da Constituição, e não em políticas que buscam realizar objetivos coletivos[34]. Ele explica que quando o jurista se depara com casos difíceis, geralmente recorre a outros padrões jurídicos, como princípios e políticas. Nas questões judiciais difíceis, diz ele, “os princípios desempenham um papel fundamental nos argumentos que sustentam as decisões a respeito de direitos e obrigações jurídicos particulares”[35]. Na sua concepção, política é o tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade. Já princípio é um padrão jurídico que deve ser observado não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política ou social considerada desejável, mas porque “é uma exigência de justiça ou eqüidade ou alguma outra dimensão da moralidade”[36]. Os princípios possuem uma dimensão que as regras comuns não têm[37] – em peso e importância – e quando se intercruzam, “aquele que vai resolver o conflito tem que levar em conta a força relativa de cada um”. Havendo conflito entre princípios, o “princípio relevante para o problema jurídico particular fornece uma razão em favor de uma determinada solução”[38].
A recorrência aos princípios, como se viu, é a tônica das teorias interpretativas pós-positivistas. O pós-positivismo promove uma volta aos valores, enfatiza o papel dos princípios “enquanto resgate da moral expungida do direito pelo positivismo[39]. A ênfase dada aos princípios é atribuída em reconhecimento à sua normatividade. Materializados na Constituição, que consagra valores da ordem jurídica e social, os princípios desempenham funções importantes para a atividade interpretativa, condicionando o atuar do hermeneuta. “A Constituição altera (substancialmente) a teoria das fontes que sustentava o positivismo e os princípios vêm a propiciar uma nova teoria da norma (atrás de cada regra há, agora, um princípio que não deixa se “desvencilhar” do mundo prático)”[40].
Havendo colisão normativa entre princípios constitucionais, o conflito é resolvido através da ponderação, daí que não ocorre o aniquilamento de um princípio em favor de outro, mas apenas que, no caso concreto, deve ser escolhido aquele que produza o resultado mais socialmente desejável. Não há superioridade formal entre os princípios em tensão, mas “a simples determinação da solução que melhor atende o ideário constitucional da situação apreciada”.
Mas mesmo o método ou solução da ponderação de princípios não é por si só suficiente. “A vanguarda do pensamento jurídico dedica-se, na quadra atual, à busca de parâmetros de alguma objetividade, para que a ponderação não se torne uma fórmula vazia, legitimadora de escolhas arbitrárias. É preciso demarcar o que pode ser ponderado e como deve sê-lo. A teoria dos princípios não importa no abandono das regras ou do direito legislado. Para que possa satisfazer adequadamente à demanda por segurança e por justiça, o ordenamento jurídico deverá ter suas normas distribuídas, de forma equilibrada, entre princípios e regras”[41].
Advertência semelhante é feita por Lenio Streck. Ele sustenta que
a Constituição, embora constituída de normas de significados mais
“abertos”, não autoriza repostas múltiplas para um mesmo problema, sob
pena de incorrer e voltar ao mesmo erro do positivismo, de permitir que
a discricionariedade dê margem a decisionismos e arbitrariedades
interpretativas. Para ele, “são incompatíveis com a hermenêutica as
teses que sustentam que o advento dos princípios e das cláusulas gerais
possibilitam uma (maior) “abertura” (liberdade) interpretativa em favor
dos juízes, circunstância que recoloca no paradigma
neconstitucionalista, a principal característica do positivismo: a
discricionariedade”[42].
Defensor da hermenêutica filosófica como o método mais adequado para
resolver problemas de atividade interpretativa, ele reverbera contra o
processo que se tornou comum hoje, entre os operadores do direito, de
enxergar um novo e específico princípio em cada quadrante do direito,
para a superação de qualquer dificuldade interpretativa. Segundo Streck,
é possível alcançar aquilo que pode ser denominado de “a resposta
hermeneuticamente adequada à Constituição”. A resposta adequada é
conseguida através de um “exame da coerência e da integridade” com o
sistema jurídico em um determinado caso. Os fatos e circunstâncias que
rodeiam e caracterizam um caso específico (faticididade)
é de fundamental importância para o processo hermenêutico e, sem que o
intérprete leve isso em consideração, na definição do alcance de um
princípio, não chegará à “resposta correta”, em termos de atribuição de
sentido ao texto de forma integrada e coerente com o sistema jurídico.
Diz ele: “Os sentidos são atribuíveis a partir da faticidade em que está
inserido o intérprete e respeitando os conteúdos de base do texto, que
devem nos dizer algo”[43].
E completa: “Assim, quando hoje – em pleno paradigma principiológico,
neoconstitucionalista e superador do positivismo que se sustenta(va)
pela regra e pela subsunção – tudo parece indicar que é vencedora a tese
da realização do direito (norma) “somente na situação concreta”, não
podemos cair na armadilha do axiologismo, possibilitando uma espécie de
retorno à discricionariedade positiva, como se os princípios
proporcionassem ainda mais abertura na interpretação dos juízes “no caso
concreto”[44].
O sentido do texto da Constituição, dos princípios que ela incorpora, só
pode ser perfeitamente atribuído no momento em que o julgador (ou
intérprete) faz a aplicação, para a resolução de um caso concreto. É no
momento da aplicação que se pode compreender o sentido do princípio
constitucional, como diz o citado jurista: “o texto da Constituição só
pode ser entendido a partir de sua aplicação. Entender sem aplicação não
é um entender. A applicatio é
a norma(tização) do texto constitucional”[45].
Conclusões:
1ª. Como as decisões judiciais podem impactar a economia, a busca pela segurança jurídica a fim de reduzir as incertezas e imprevisibilidade das decisões judiciais, especialmente quando capazes de provocar riscos sistêmicos em alguns setores da atividade econômica, é uma reivindicação legítima.
2ª. Se o grau de interferência judicial, no sentido de alteração das cláusulas contratuais, desobrigando uma das partes da prestação originalmente assumida, é exagerado ou ocorre por opções pessoais dos juízes, numa avaliação subjetiva e calcada em elementos ideológicos na interpretação das normas vigentes, tal situação pode efetivamente aumentar os custos associados a um determinado setor da economia, prejudicando o desenvolvimento econômico.
3ª. Em uma perspectiva de análise econômica do direito, a opção por uma solução e não pela outra, deve se dar a partir da escolha daquela que evite riscos sistêmicos em um determinado setor da economia ou de qualquer maneira impeça ou dificulte o desenvolvimento econômico.
4ª.
Quando se está diante de direitos fundamentais da pessoa humana, ou
outros valores constitucionais de maior realce, o critério da eficiência
econômica não pode prevalecer. Só poderá prevalecer o fator econômico se
estiver ligado também a outro princípio constitucional de igual peso, se
sua prevalência significar a preservação de outro valor constitucional
fundamental.
5ª.
Quando se depara com situações de colisão de princípios, o intérprete
deve, à luz dos elementos do caso concreto, proceder a uma ponderação
dos valores e interesses em jogo, levando também em conta a norma e os
fatos, em uma interação apta a produzir a solução justa (e conforme a
Constituição) para o caso concreto.
6ª. A consideração aos impactos econômicos da decisão judicial está em consonância com o pós-positivismo e com as teorias hermenêuticas que buscam superar a exagerada discricionariedade judicial. Já que a finalidade é evitar a insegurança jurídica, proporcionada pelo subjetivismo decisional, isso significa sem sombra de dúvidas estar em linha de adequação ao pós-positivismo. Se o que se defende é que o Juiz, diante de um caso complexo, faça uma condensação de valores, preocupado com a unificação e integridade do sistema de normas, para formular decisão que evite o risco de “efeitos sistêmicos” na economia, tal proceder se coaduna com as premissas das teorias hermenêuticas pós-positivistas.
Referências
ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Justificação Jurídica. São Paulo, Landy, 2001.
BARROSO, Luiz Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, n° 6, 2001.
__________. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Revista de
Direito Administrativo n °240, 2005.
__________. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática, artigo publicado no site Conjur, em 22.12.08, podendo ser acessado em: http://www.conjur.com.br/2008-dez-22/judicializacao_ativismo_legitimidade_democratica
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 2 ed.v.1 São Paulo: Paz e
Terra, 1999.
DMITRUK. Erika Juliana.
O Princípio da Integridade como
modelo de interpretação construtiva do direito
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a sério. Martins Fontes. São Paulo. 2007.
LEAL. Rogério Gesta. Repercussões econômicas de decisões judiciais
preocupam magistrados. Entrevista para o portal do STJ, publicada no
dia 29.03.09, no seguinte endereço:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91452
LOPES,
Pedro Câmara Raposo. Judiciário
deve refletir sobre os impactos das decisões. Artigo publicado no
site Conjur, em 14.01.09, acessível em:
http://www.conjur.com.br/2009-jan-14/poder_judiciario_refletir_impactos_economicos_decisoes
).
REINALDO. Demócrito Filho.
Comentários à Lei 9.099/95. Editora Saraiva. 1995.
ORTOLAN. Josililene Hernandes. Norma Sueli Padilha. O Impacto Econômico do Direito: em busca de uma economia mais justa e de um direito mais eficiente. Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF, nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.
PINHEIRO, Armando Castelar. Direito e economia num mundo globalizado:
cooperação ou confronto. Disponível:
www.an.org.br/arquivo/destaques/armando_castelar_pinheiro.pdf.Acesso em
09.out.2007.
STRECK,
Lenio Luiz. Verdade e Consenso.
Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Da possibilidade à
necessidade de respostas corretas
_____________. Justiça Lotérica
– Ativismo judicial não é bom para a democracia. Entrevista para o
site Consultor Jurídico, publicada no dia 15.03.09, podendo ser acessada
no seguinte link para a entrevista:
http://www.conjur.com.br/2009-mar-15/entrevista-lenio-streck-procurador-justica-rio-grande-sul
).
ZYLBERSZTAJN, Décio. Rachel Sztajn. Direito & Economia. Análise
Econômica do Direito e das Organizações.Rio de Janeiro: Elsevier 2005.
[1] Doutorando do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá (RJ).
[2] Tendo em vista a co-originariedade entre direito e moral, de certa forma abandonada pelo positivimo.
[3], Décio Zylbersztajn e Rachel Sztajn. Direito & Economia. Análise Econômica do Direito e das Organizações.Rio de Janeiro: Elsevier 2005.p.103-104.
[4] Armando Castelar Pinheiro. Direito e economia num mundo globalizado: cooperação ou confronto. Disponível: www.an.org.br/arquivo/destaques/armando_castelar_pinheiro.pdf.Acesso em 09.out.2007. Apud
[5] Manuel Castells. A sociedade em rede. 2 ed.v.1 São Paulo: Paz e Terra, 1999, p 12-18.
[6]
O ativismo judiciário, ao invés de configurar propriamente um
problema, revela um lado positivo da atuação dos juízes
brasileiros, em uma sociedade carente da concretização de
direitos fundamentais. De fato, o “ativismo” geralmente se
manifesta quando o Poder Legislativo se mostra incapaz para
suprir as demandas sociais pela concretização de direitos, daí o
surgimento da atitude mais avançada do Judiciário, como
protagonista de decisões que implicam em escolhas morais e
implementação de políticas públicas e, portanto, preenchendo
espaços políticos antes reservado aos outros poderes. Como
explica
Luís Roberto Barroso, “o ativismo judicial é uma atitude,
a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a
Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente
ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de
um certo descolamento entre a classe política e a sociedade
civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de
maneira efetiva” (em Judicialização,
Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática,
artigo publicado no site Conjur, em 22.12.08). Mas, como
alerta o citado constitucionalista, “decisões ativistas devem
ser eventuais, em momentos históricos determinados”, pois “não
há democracia sólida sem atividade política intensa e saudável,
nem tampouco sem Congresso atuante e investido de
credibilidade”.
[7] Luís Roberto Barroso, ob. cit.
[8]
Em Neoconstitucionalismo
e Constitucionalização do Direito, artigo publicado na
Revista de Direito Administrativo n °240, 2005.
[9]
“Na medida em que uma questão – seja um direito individual, uma
prestação estatal ou um fim público – é disciplinada em uma
norma constitucional, ela se transforma, potencialmente, em uma
pretensão jurídica, que pode ser formulada sob a forma de ação
judicial. Por exemplo: se a Constituição assegura o direito de
acesso ao ensino fundamental ou ao meio-ambiente equilibrado, é
possível judicializar a exigência desses dois direitos, levando
ao Judiciário o debate sobre ações concretas ou políticas
públicas praticadas nessas duas áreas” (Luís Roberto Barroso).
[10]
Esse último fator de “judicialização” das relações sociais é
descrito por Luís Roberto Barros como “ascensão institucional do
Poder Judiciário”. Descreve esse fenômeno na seguinte passagem
de sua obra:
“Uma das instigantes novidades do Brasil dos últimos anos foi a virtuosa ascensão institucional do Poder Judiciário. Recuperadas as liberdades democráticas e as garantias da magistratura, juízes e tribunais deixaram de ser um departamento técnico especializado e passaram a desempenhar um papel político, dividindo espaço com o Legislativo e o Executivo. Tal circunstância acarretou uma modificação substantiva na relação da sociedade com as instituições judiciais, impondo reformas estruturais e suscitando questões complexas acerca da extensão de seus poderes” (em Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito).
[11] Demócrito Reinaldo Filho. Comentários à Lei 9.099/95. Editora Saraiva. 1995.
[12] Demócrito Reinaldo Filho. Ob. cit.
[13] As penas previstas para a litigância de má-fé, no art. 14 e seguintes do CPC, parecem não ser suficientes para desestimular as lides temerárias. Isso ocorre pela dificuldade de cobrança posterior da multa aplicada e até mesmo pela exagerada parcimônia que os juízes revelam na aplicação dessas sanções processuais.
[14] Lei n.º 9.307/96.
[15]
Pedro Câmara Raposo Lopes faz considerações sobre aspectos
sociológicos de nossa formação cultural, que levam os
brasileiros a preferirem a solução estatal a qualquer outra
forma de solução de conflitos, comprometendo o passivo judicial.
Diz ele: “Sociologicamente, explica-se a morosidade pela
formação ibérica do povo brasileiro, que recebe com suspeita
todo ato que não conte, de alguma forma, com o sufrágio estatal.
Confia-se mais no terceiro imparcial do que na contraparte que,
assim como o interessado, conhece a fundo a raiz do negócio
comum. Avulta a cultura do carimbo, da “cartorização”, da
jurisdição graciosa como meio de oficialização de atos
particulares absolutamente inanes à ordem jurídica justa. O
Poder Judiciário deixou de ser a ultima ratio. Ao
invés, é o primeiro passo na resolução de conflitos de
interesses que vão desde o pequeno entrevero entre vizinhos até
as grandes demandas societárias. Esta peculiar característica da
formação da personalidade do homem brasileiro, tomada de
empréstimo do homem ibérico por sua gênese, amesquinha as
tentativas mais bem intencionadas de reduzir o passivo
judicial, como, verbi gratia, as medidas
paraestatais de solução de conflitos (mediação, arbitragem e
quejandos) que não encontraram no solo brasileiro terreno
virente, justamente pela carência do elemento judicial a lhe
conferir a chancela estatal (absolutamente desnecessária nos
povos de tradição oriental ou anglo-saxã).” (em
Judiciário deve refletir
sobre os impactos das decisões, artigo publicado no site
Conjur, em 14.01.09, acessível em:
http://www.conjur.com.br/2009-jan-14/poder_judiciario_refletir_impactos_economicos_decisoes
).
[16]
Ele explica que essa “criatividade” é ainda uma herança do
período de ditadura pelo qual passou o Brasil. Na explicação de
Streck, como o cidadão quase não tinha direitos antes da
Constituição de 1988, os juízes tinham de usar de todo
conhecimento e imaginação para encontrar brechas e contornar o
autoritarismo legal. Vinte anos depois, os juízes ainda não se
acostumaram com a lei prevendo tantos direitos para o cidadão.
“Os juízes, que agora deveriam aplicar a Constituição e fazer a
filtragem das leis inconstitucionais, passaram a achar que
sabiam mais do que o constituinte. Saímos da estagnação para o
ativismo” (entrevista para o site Consultor Jurídico, intitulada
“Justiça Lotérica –
Ativismo judicial não é bom para a democracia”, publicada no
dia 15.03.09, podendo ser acessada no seguinte link:
http://www.conjur.com.br/2009-mar-15/entrevista-lenio-streck-procurador-justica-rio-grande-sul
).
[17] No art. 170, mas também dispersos por outros dispositivos.
[18] Claro que, mesmo focados na economia de mercado, o conjunto de princípios que regem a atividade econômica consagram importantes institutos de proteção ao ser humano.
[19]
A Constituição está impregnada de uma série de valores e
princípios que visam à realização da democracia econômica, por
meio da regulação do mercado e da atividade econômica. O Estado
deve garantir as condições para o crescimento econômico como
condição para erradicar a pobreza, promovendo o crescimento
justo e equitativo para suprir as necessidades de emprego,
alimentação, energia, água e saneamento. O Estado apóia os
agentes econômicos nacionais, na sua relação com o resto do
mundo e, de modo especial, os agentes e atividades de contribuam
positivamente para a inserção dinâmica do nosso país no sistema
econômico mundial. O Estado incentiva e apóia, nos termos da
lei, o investimento externo que contribua para o desenvolvimento
econômico e social do país. É garantida, nos termos da lei, a
coexistência dos setores público e privado na economia.
Enfatiza-se, como deveres do Estado, em democracia econômica, os
de assegurar uma concorrência sã, a fiscalização da atividade
econômica para verificação do cumprimento das leis e
regulamentos, a qualidade, regularidade e acessibilidade a bens
de consumo e a serviços públicos fundamentais (água,
electricidade, telecomunicações, etc.), a qualidade e o
equilíbrio ambientais, o ordenamento territorial e o planeamento
urbanístico equilibrados.
[20]
Repercussões econômicas de decisões judiciais preocupam
magistrados,
entrevista do Des. Rogério Gesta Leal para o portal do STJ,
publicada no dia 29.03.09, no seguinte endereço:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91452
[21]
Josilene Hernandes Ortolan e Norma Sueli Padilha, em “O Impacto
Econômico do Direito: em busca de uma economia mais justa e de
um direito mais eficiente”, trabalho
publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI,
realizado em Brasília – DF, nos dias 20, 21 e 22 de novembro de
2008.
[22] Josilene Hernandes Ortolan e Norma Sueli Padilha, ob. cit.
[23] Josilene Hernandes Ortolan e Norma Sueli Padilha, ob. cit.
[24] E também ao positivismo jurídico contemporâneo, principalmente na versão dada a esta corrente pelo professor Herbert Hart.
[25]
Em alguns casos os juízes fundamentam suas decisões com base em
argumentos de ordem (ou política) econômica, buscando formar uma
regra utilitarista explícita, formulada com a intenção de servir
ao bem-estar geral. Ronald Dworkin adverte, no entanto, que não
se pode decidir esse tipo de questão por meio de uma análise que
apenas associe meios a fins. Para ele, as diversas correntes da
abordagem profissional da teoria do direito falharam porque
ignoraram o fato crucial de que esses problemas têm relação com
princípios (morais). Em algumas situações pode haver conflitos
entre esses princípios e as necessidades práticas, de modo que
se deve procurar um equilíbrio entre esses dois objetivos (da
jurisdição). (Dworkin, Ronald. Levando os Direitos a sério.
Martins Fontes. São Paulo. 2007. pág. 11).
[26]
Movimento surgido a partir do início do século passado. John
Chipman Gray e Oliver Wendell Holmes elaboraram os primeiros
trabalhos com uma abordagem cética do processo judicial,
desmascarando a doutrina ortodoxa. Nos anos 20 e 30 prosperaram
as teorias do “realismo
legal”, que tiveram
[27]
Lenio Luiz Streck.
Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias
Discursivas. Da possibilidade à necessidade de respostas
corretas
[28]
A Teoria da Argumentação Jurídica, de Robert Alexy, tem como
fundamento principal a integração do discurso jurídico com o
discurso prático geral. Em outras palavras, graças a uma
argumentação de se que reconheça a força e a pertinência, o
intérprete é direcionado para a decisão mais adequada (a melhor
justificada). A racionalidade do discurso conduz à obtenção do
resultado correto. Logo, correto é o discursivamente racional, o
obtido por meio da
construção argumentativa (ALEXY, Robert. Teoria da
Argumentação Jurídica: A Teoria do Discurso Racional como Teoria
da Justificação Jurídica. São Paulo, Landy, 2001).
[29] Lenio Luiz Streck. Ob. cit., p. 250.
[30]
Dworkin ressalva que, embora os casos semelhantes devem ser
decididos da mesma maneira, como exigência da igualdade e
segurança jurídica, os precedentes não se constituem, no
entanto, em fundamentos para uma interpretação imutável. O Juiz
pode utilizar argumentos para demonstrar que uma determinada
corrente jurisprudencial está errada. Valer-se-á de argumentos
históricos ou de uma percepção geral da comunidade, para mostrar
que um determinado princípio que já foi historicamente
importante, hoje não é mais, não exerce força suficiente para
gerar uma decisão jurídica. Também utilizará argumentos de
moralidade política, demonstrando que tal decisão ou princípio
fere a eqüidade ou é injusto. As interpretações dadas ao Direito
são mutáveis e o que em uma época é incontestável, em outra
sofre sérias críticas.
[31]
Esses excertos do pensamento de Dworkin e de sua teoria dos
direitos foram extraídos do artigo de
Erika Juliana Dmitruk,
intitulado “O Princípio da Integridade como modelo de
interpretação construtiva do direito
[32] Lenio Streck faz uma crítica à distinção entre casos fáceis (easy cases) e casos difíceis (hard cases). Ele indica o equívoco de alguns críticos do positivismo que fazem uma divisão entre “procedimentos interpretativos próprios para os casos fáceis” e “procedimentos interpretativos para a solução de casos difíceis”, ao considerarem que casos jurídicos fáceis (simples) são resolvidos pelo juiz a partir de inferência lógico-dedutiva. Afinal, diz ele, “como saber se estamos em face de um caso simples ou de um caso difícil? Já não seria um caso difícil decidir se um caso é fácil ou difícil?”. Ele explica que, embora Dworkin também faça essa distinção, o faz por outra razão, pois trabalha com a noção de “casos difíceis” a partir da crítica que elabora ao positivismo discricionário de Hart. Acrescenta que, “ao fazer a distinção entre operações causais-explicativas (deducionismo) destinadas a resolver os casos simples e as “ponderações” calcadas em procedimentos que hierarquizam cânones e princípios, reduz-se o elemento essencial da interpretação a uma relação sujeito-objeto”. Ob. cit.
[33] Lenio Streck. Ob. cit., p. 249.
[34] Ob. cit, p. 101.
[35]
Ob. cit., p. 46.
[36]
Ob. cit., p. 36.
[37]
Lenio Streck faz uma crítica à distinção absoluta entre normas e
princípios, no que tange à visão de que os princípios se diferem
das regras jurídicas por possuírem um maior grau de abstração.
Ele explica que nem sempre isso ocorre, podendo haver regras com
maior “abstralidade” do que alguns princípios. Veja-se o
seguinte trecho de sua obra a esse respeito: “Refira-se, por
derradeiro, que nada está a indicar esse caráter “de
determinação finalístico” das regras e a “abstratalidade” dos
princípios. Regras e princípios são constituídas de incertezas
significativas (vaguezas e ambigüidades). Princípios podem ter
mais “determinação finalística” que determinadas regras (v.g., o
princípio da reserva legal, o princípio da ampla defesa, da
presunção de inocência, da proibição da
reformatio in pejus,
etc, se comparados com a imprecisão semântica de regras como
injusta agressão, abandono material e os pressupostos para a
tutela antecipada, para citar apenas estas). Por isso, é que
entre regra e princípio ocorre uma diferença, e não uma
distinção estrutural” (ob. cit.).
[38] Ob. cit., p. 114.
[39] Lenio Streck, ob. cit., p. 06.
[40]
Lenio Streck, ob. cit., p. 09.
[41] Josilene Hernandes Ortolan e Norma Sueli Padilha, fazendo alusão ao pensamento de Luís Roberto Barroso, ob. cit.
[42]
Ob. cit., p. 369.
[43] Ob. cit., p. 292.
[44] Ob. cit., p. 372.
[45] Ob. cit., p. 296.