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25Jun/15

Resolução Administrativa nº 033/2008

Resolução Administrativa nº 033/2008 de Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraiba de 2 abril 2008.

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Presidência de Sua Excelência a Senhora Juíza ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa de Sua Excelência o Senhor Procurador CLÁUDIO CORDEIRO QUEIROGA GADELHA, presentes Suas Excelências os Senhores Juízes EDVALDO DE ANDRADE, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, AFRÂNIO NEVES DE MELO, PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS FILHO e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE,

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais efetiva a entrega da prestação jurisdicional trabalhista, com a utilização de meios que garantam a celeridade dos procedimentos, em conformidade com o art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4° do Capítulo II, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que prevê a criação do Diário da Justiça Eletrônico pelos Tribunais;

CONSIDERANDO os princípios da instrumentalidade do processo e da liberdade das formas consagrados na legislação processual através dos Artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil, além da simplicidade que informa o Processo do Trabalho;

CONSIDERANDO a autorização legal para a intimação das partes por meio eletrônico, na forma do Artigo 8°, Parágrafo Segundo, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 e o atendimento das exigências contidas no Artigo 154 do Código de Processo Civil, através da redação dada pela Lei n° 11.280, de 15 de fevereiro de 2006;

CONSIDERANDO as vantagens propiciadas pela tecnologia de Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica;

CONSIDERANDO ser imprescindível a adoção de uma política de divulgação oficial dos atos judiciais e administrativos por meio da rede mundial de computadores, com garantida segurança, de forma eficiente e que possibilite a redução de custos diretos e indiretos para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,

RESOLVEU, por unanimidade de votos:

Artigo 1º.- Fica instituído o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – DJ_e-TRT13.

Artigo 2º.- A Presidência do Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará ao Egrégio Tribunal Pleno proposta de atos necessários à regulamentação e implantação do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Obs.: Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, nos termos do Artigo 28 do Regimento Interno. Ausente Sua Excelência o Senhor Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva, em licença médica.

Sala das Sessões, 2 de abril de 2008.

ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA
Juíza Presidente

JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Subsecretário do Tribunal Pleno

25Jun/15

Resolução Administrativa nº 019/2009

Resolução Administrativa nº 019/2009 de Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região Paraiba, de 16 março 2009.

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 05/03/2009, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Juiz EDVALDO DE ANDRADE, com a presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, na pessoa de Sua Excelência a Senhora Procuradora MARIA EDLENE LINS FELIZARDO, presentes Suas Excelências os Senhores Juízes PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS FILHO, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, AFRÂNIO NEVES DE MELO, ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, apreciando o Proc. TRT NU 00044.2009.000.13.00-5, em que é requerente a Secretaria de Tecnologia e Informação do TRT da 13ª Região/PB,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar às partes e aos jurisdicionados o acesso ao Judiciário Trabalhista, no tocante às ações de competência originária do Tribunal Pleno e das Turmas deste Regional, por meio da informatização do processo, em consonância com o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o teor da Instrução Normativa nº 30 do Tribunal Superior do Trabalho, que versa, entre outras questões, sobre o peticionamento e a tramitação processual em meio totalmente eletrônico;

CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos neste Regional que viabilizam a concretização dessa pretensão por intermédio do Sistema Único de Acompanhamento Processual – SUAP, possibilitando o recebimento e o processamento de ações;

CONSIDERANDO que este Regional já domina, na Segunda Instância, a técnica necessária para o processamento eletrônico dos recursos advindos do Fórum trabalhista de Santa Rita, cujos processos são totalmente eletrônicos;

RESOLVEU, por unanimidade de votos, aprovar a implantação, na Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, do Sistema de Processamento Eletrônico das ações de competência originária do Tribunal Pleno e das Colendas Turmas desta Corte, nos seguintes termos:

Artigo 1º.- Implantar, na Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o sistema de processamento em meio eletrônico das ações de competência originária do Tribunal Pleno e das Turmas deste Regional.

Artigo 2º.- Tornar obrigatório o uso do meio eletrônico, para processamento das ações referidas no Artigo 1º, segundo as diretrizes traçadas pela Instrução Normativa nº 30, do Tribunal Superior do Trabalho, que regulamentou a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, de informatização do processo judicial.

Artigo 3º.- Permanecem tramitando em meio físico as ações de competência originária do Tribunal Pleno e das Turmas deste Regional que já estejam em curso, podendo eventualmente ser processadas eletronicamente, a critério do Presidente ou do Relator, hipótese na qual a Secretaria Judiciária digitalizará o processo e expedirá certidão circunstanciada, já em meio eletrônico, cuja cópia impressa será juntada aos autos do processo físico, sendo as partes devidamente intimadas do procedimento adotado.

§ 1º Ocorrendo a conversão para processo eletrônico, os autos físicos serão encaminhados ao arquivo, onde permanecerão de forma semelhante ao que ocorre com os autos findos, e serão destruídos em consonância com o disposto no Artigo 4º da Resolução Administrativa nº 97/98.

§ 2º Se houver recurso dirigido ao C. Tribunal Superior do Trabalho, em processo que possua autos físicos, o Serviço de Recursos – SER realizará a digitalização de todas as peças processuais necessárias à apreciação do recurso, remetendo os autos eletrônicos à instância superior, utilizando o sistema e-recurso.

Artigo 4º.- Excetuando-se a notificação inicial aos litigantes, os atos judiciais que exijam a assinatura das partes, testemunhas e advogados, bem como aqueles especificados pelo Presidente ou Relator, todos os demais atos processuais deverão se processar em meio eletrônico, cabendo à Secretária Judiciária proceder à digitalização dos atos realizados em meio físico, cujas peças serão posteriormente destruídas, por analogia da regra contida na Lei nº 11.419/2006, Artigo 9º, § 2º.
Parágrafo Único. Os documentos cuja digitalização seja inviável, em razão do grande volume, por motivo de ilegibilidade, impossibilidade técnica ou outro motivo, deverão ser apresentados ao Serviço de Cadastramento Processual, para que, uma vez definida a distribuição, sejam enviados ao Juiz Presidente ou Relator do processo e, posteriormente, remetidos ao arquivo, até o final do prazo aludido no Artigo 11, § 5º, da referida lei.

Artigo 5º.- Para cumprimento do disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 30, do Tribunal Superior do Trabalho, a Secretaria de Tecnologia e Informação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região manterá instalados, na Sala do Advogado existente no prédio da sede, equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores, à disposição das partes e advogados interessados em distribuir ações e/ou protocolizar petições em meio eletrônico.

Artigo 6º.- O encaminhamento de peças processuais pelos jurisdicionados, inclusive as petições iniciais, observará o Ato TRT GP nº 106/2008, que instituiu o Sistema de Protocolo Digital do TRT da 13ª Região.

Artigo 7º Compete ao Serviço de Cadastramento Processual, por meio das seções que formam sua estrutura administrativa:

I – receber e autuar os processos eletrônicos de natureza originária, classificando-os nos termos do Regimento Interno desta Corte e remetendo-os à Secretaria do Tribunal Pleno para distribuição, com observância do Provimento TRT SCR nº 1/2003, quanto aos dados cadastrais obrigatórios para a sua autuação, bem como da Lei nº 11.419/2006 e da Instrução Normativa nº 30, do Tribunal Superior do Trabalho, quanto às peculiaridades inerentes ao processamento eletrônico das ações;

II – cadastrar advogados e usuários no Portal de Serviços disponível na página oficial do TRT da 13ª Região, observadas as disposições contidas no Ato TRT GP nº 106/2008;

III – disponibilizar um servidor, durante o horário de atendimento ao público, para fins de prestar informações às partes e advogados quanto à utilização dos equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores, disponíveis aos interessados, consoante disposto no Artigo 5º precedente.

Artigo 8º.- Havendo vinculação entre os processos eletrônicos referidos no Artigo 1º desta Resolução e ações que tramitam na primeira instância, em autos físicos, nelas devem ser certificadas as decisões proferidas eletronicamente por este Regional.

Artigo 9º.- Quando o Juiz Presidente ou Relator condutor do processo eletrônico delegar poderes ao Juiz de primeira instância para realização de ato instrutório, deverão ser observadas, na consecução deste, as diretrizes traçadas na presente Resolução.

Artigo 10.- A carga e a remessa de processos eletrônicos originários deste Regional para o Ministério Público do Trabalho, por determinação do Juiz Presidente ou Relator, serão realizadas pela Seção de Classificação e Autuação do Serviço de Cadastramento Processual, de forma semelhante ao procedimento adotado para os recursos interpostos em autos eletrônicos provenientes das Varas do Trabalho de Santa Rita/PB.

Artigo 11.- A Secretaria de Tecnologia e Informação – STI promoverá meios para que a devolução de autos eletrônicos pelo Ministério Público do Trabalho esteja devidamente registrada no sistema, com o propósito de possibilitar melhor controle do acervo de processos dessa natureza por este Regional.

Artigo 12.- Esta Resolução Administrativa entrará em vigor em 16/03/2009.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva. Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega, nos termos do Artigo 29 do Regimento Interno.

VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno