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25Jun/15

Decreto 45.035/2009

Decreto 45.035/2009 de 2 fevereiro de 2009. Institui o módulo de fatura eletrônica e fatura no sistema integrado de administração de materiais e serviços (SIAD) no âmbito do estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O  VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo  de  GOVERNADOR  DO ESTADO  DE  MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe  confere  o inciso VII do Artigo 90, da Constituição do Estado,

DECRETA: 

Artigo  1º.-  Fica  instituído o módulo de  Fatura  Eletrônica eFatura, disponibilizado no Sistema Integrado de Administração  de Materiais  e  Serviços  –  SIAD, com a  finalidade  de  gerenciar, controlar e monitorar eletronicamente as notas fiscais emitidas  a favor do Estado de Minas Gerais.

Artigo  2º.- Para os efeitos deste Decreto, os termos abaixo  são assim definidos:

I  –  Nota  Fiscal  Eletrônica – NF-e:  documento  emitido  e armazenado   eletronicamente,  de   existência   apenas   digital, destinado  a  documentar  operações e  prestações,  cuja  validade jurídica  é  garantida  pela  assinatura  digital  do  emitente  e autorização  de  uso pela Secretaria de Estado de  Fazenda  –  SEF antes  da  ocorrência do fato gerador, nos termos  do  Decreto  nº 44.566, de 12 de julho de 2007;

II  –  Nota Fiscal Eletrônica Avulsa – NF-e avulsa: documento emitido  pela  SEF,  mediante solicitação  eletrônica,  gerada  no eFatura, exclusivamente para fornecedores contribuintes do  Estado de  Minas  Gerais,  e  com certificação digital,  em  operações  e prestações   para  o  Estado  de  Minas  Gerais  com   as   mesmas características  da  NF-e descritas no inciso  I,  nos  termos  do Decreto nº 44.856 de 9 de julho de 2008; e

III  –  Espelho de Nota Fiscal: registro dos dados referentes às demais notas fiscais emitidas nas operações e prestações para o Estado  de Minas Gerais que não se enquadrem nos incisos I  e  II, armazenadas no eFatura.

Artigo 3º.- No eFatura, o faturamento eletrônico será realizado:

I – por importação de arquivo específico, quando o fornecedor for emissor de nota fiscal eletrônica, gerada por sistema próprio;

II  – por inclusão de dados referentes à operação e prestação para  fins  de  geração  de  Nota Fiscal Eletrônica  avulsa,  pelo eFatura, atendidas as condições previstas no inciso II do Artigo 2º; e

III – por inclusão de dados referentes à operação e prestação para  fins  de registro de Espelho de Nota Fiscal, a  ser  emitida quando o fornecedor não se enquadrar nos incisos I e II.

Artigo 4º.- O acesso ao eFatura poderá ser feito:

I  – pelo representante credenciado do fornecedor no Cadastro Geral  de  Fornecedores – CAGEF do SIAD, nos termos do Decreto  nº 44.431,  de  29 de dezembro de 2006, com poderes específicos  para efetuar o faturamento eletrônico; e

II  – pelos servidores do Estado de Minas Gerais responsáveis pela  validação  do faturamento e pelo recebimento dos  materiais, bens ou serviços solicitados, por meio de autorização de acesso no SIAD.

Artigo 5º.- O § 1º do Artigo 10 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo10…………………………………………..

§  1º Como comprovantes de despesa serão aceitas as primeiras vias  de  Nota  Fiscal e o Documento Auxiliar da NF-e  (Danfe)  ou documento equivalente, com certificado datado e firmado  por  dois funcionários responsáveis pelo recebimento dos materiais, bens  ou serviços solicitados, declarando que os mesmos foram recebidos  ou efetuados  em  condições  satisfatórias  para  o  serviço  público estadual ………………………………”

Artigo 6º.- O inciso II do Artigo 4º do Decreto nº 44.431, de 2006,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 4º………………………………………………

II  –  de  representantes;  cuja  finalidade  é  legitimar  a representação  do  fornecedor, inclusive para  emissão  de  fatura eletrônica  a  favor do Estado de Minas Gerais e participação  nos processos  de  aquisição de bens e prestação de  serviços  comuns, realizados  pelos  órgãos  e entidades  da  Administração  Pública Estadual,   por  meio  de  pregões  eletrônicos  e   de   cotações eletrônicas.”

Artigo 7º.- O § 7º do Artigo 6º Decreto nº 44.431, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo6º………………………………………………….

§  7º  O  fornecedor  é responsável por todas  as  transações realizadas  em  seu nome, assumindo como firmes e  verdadeiros  os atos de seu representante credenciado.”

Artigo  8º.-  A Secretaria de Estado de Planejamento e  Gestão SEPLAG,  em  conjunto com a SEF definirá, por meio de  instrumento próprio, as regras de implantação e utilização da e Fatura.

Artigo  9º.-  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de   sua publicação.

 

Palácio  da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de  fevereiro de  2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena