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25Feb/22

Emenda Constitucional nº 115, de 10 de Fevereiro de 2022

Emenda Constitucional nº 115, de 10 de Fevereiro de 2022 (DOU 11.2.2022)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Emenda Constitucional nº 115, de 10 de Fevereiro de 2022 (DOU 11.2.2022)

 Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º O caput do artigo 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

“Artigo 5º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 2º O caput do artigo 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

“Artigo 21. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.”    

Artigo 3º O caput do artigo 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

“Artigo 22. …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.   

…………………………………………………………………………………………………………….”

Artigo 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ARTHUR LIRA, Presidente

Deputado MARCELO RAMOS, 1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA, 2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR, 1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES, 2ª Secretária

Deputada ROSE MODESTO, 3ª Secretária

Deputada ROSANGELA GOMES, 4ª Secretária

Mesa do Senado Federal

Senador RODRIGO PACHECO, Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO, 1º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO, 2º Vice-Presidente

Senador IRAJÁ, 1º Secretário

Senador ELMANO FÉRRER, 2º Secretário

Senador ROGÉRIO CARVALHO, 3º Secretário

Senador WEVERTON, 4º Secretário

11Abr/21

Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020

Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020. Institui o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, e remaneja, em caráter temporário, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE para o Ministério da Economia. (Diário Oficial da União, 29/05/2020).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A:

Artigo 1º

Fica instituído o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado – TransformaGov, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto se aplica às instituições federais de ensino que aderirem expressamente ao TransformaGov.

Artigo 2º

O TransformaGov tem por finalidade a implementação de medidas de transformação institucional, de modernização das estruturas regimentais e de aprimoramento da gestão estratégica nos órgãos e entidades para o alcance de melhores resultados e tem os seguintes objetivos:

I – identificar as necessidades e as oportunidades de inovação e transformação institucional;

II – definir prioridades de digitalização, de simplificação e de integração de processos;

III – propor novos modelos institucionais com foco na entrega de resultados para os cidadãos;

IV – estimular ganhos de eficiência;

V – otimizar a implementação de políticas públicas que visem à oferta de melhores serviços à sociedade;

VI – promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades; e

VII – incentivar a cultura de inovação.

Artigo 3º

Na fase inicial do TransformaGov, os órgãos e as entidades elaborarão Plano de Gestão Estratégica e Transformação Institucional – PGT, em articulação com o Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º O PGT conterá as medidas de transformação institucional a serem implementadas com os prazos, os responsáveis e os resultados esperados.

§ 2º Entre as medidas a que se refere o § 1º, observadas as atribuições e as especificidades do órgão ou entidade, o PGT conterá disposições para reduzir os níveis hierárquicos de direção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou de Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, por linha de comando do órgão ou entidade e de suas unidades descentralizadas, e para ampliar a quantidade de servidores públicos subordinados aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS ou FCPE de direção.

§ 3º O PGT será submetido à aprovação do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 4º O PGT poderá ser revisto pelo órgão ou entidade, em acordo com a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a inclusão, a alteração ou a exclusão de medidas de transformação institucional ou para a repactuação dos prazos e responsabilidades nele previstos.

Artigo 4º

O TransformaGov será coordenado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, à qual compete:

I – realizar o diagnóstico das necessidades de transformação institucional no órgão ou entidade;

II – estabelecer as prioridades de digitalização, de simplificação e de integração de processos;

III – identificar as oportunidades de modernização e de transformação institucional em conjunto com o órgão ou entidade;

IV – submeter a minuta de PGT ao órgão ou entidade;

V – orientar o órgão ou entidade na implementação das medidas contidas no PGT, durante sua execução;

VI – validar o PGT após a aprovação pela autoridade de que trata o § 2º do Artigo 3º;

VII – monitorar a implementação do TransformaGov, por meio da execução do PGT nos órgãos e entidades; e

VIII – avaliar os resultados do TransformaGov.

Parágrafo único. A coordenação de que trata ocaputserá exercida em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Artigo 5º

A implantação do TransformaGov em cada órgão ou entidade seguirá as seguintes etapas:

I – diagnóstico;

II – ideação;

III – elaboração;

IV – implementação; e

V – acompanhamento.

Artigo 6º

As unidades de gestão estratégica e modernização institucional, ou equivalentes, dos órgãos e entidades, com a orientação da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, levantarão dados, informações e evidências do respectivo órgão ou entidade necessários à identificação de oportunidades e transformação institucional.

Artigo 7º

Os órgãos e as entidades deverão:

I – manter modelo de governança e gestão estratégica que preveja o monitoramento, a avaliação e a preservação dos resultados alcançados com as medidas de transformação institucional contidas no PGT;

II – acompanhar os resultados previstos no PGT; e

III – estabelecer medida de transparência ativa sobre os resultados alcançados com a implementação do TransformaGov.

Parágrafo único. A execução do PGT será acompanhada pelo comitê interno de governança do órgão ou entidade, ou colegiado com as competências correspondentes, conforme as diretrizes previstas no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

Artigo 8º

Os órgãos e as entidades promoverão o alinhamento entre os seus instrumentos de planejamento, com vistas ao fortalecimento da coordenação e da coerência entre os seus modelos de governança.

Artigo 9º

No âmbito de cada órgão e entidade, as unidades organizacionais chefiadas por ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou por Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE da categoria 101 de nível igual ou superior a 5, ou equivalente, deverão estar vinculadas a, no mínimo, um objetivo estratégico previsto no planejamento estratégico institucional em vigor.

Artigo 10.

Os órgãos e as entidades publicarão os resultados relacionados aos objetivos estratégicos de forma acessível aos cidadãos e justificarão as razões do não cumprimento dos objetivos, quando for o caso.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades indicarão expressamente os resultados previstos em seus objetivos estratégicos ao formalizar contratos de gestão ou outros instrumentos de contratualização de resultados e desempenho.

Artigo 11.

Na revisão dos seus processos de trabalho, os órgãos e entidades seguirão as seguintes premissas:

I – desburocratização, simplificação e consolidação normativa;

II – digitalização de serviços e processos;

III – integração entre sistemas e bases de dados;

IV – centralização de atividades de apoio;

V – aumento da eficiência; e

VI – otimização dos recursos humanos e dos materiais.

Parágrafo único. As atividades previstas nocaputserão executadas em conformidade com a priorização estabelecida no PGT.

Artigo 12.

Durante o período estabelecido para o PGT, os órgãos e as entidades avaliarão os modelos institucionais para a consecução de suas atividades e suas estruturas organizacionais, em conformidade com as premissas a que se refere o Artigo 11, de forma que não implique aumento de despesa.

Artigo 13.

O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 2º ……………………………………………………………………………………………………..

§ 1º …………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………..

VI – orientação para o planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais;

VII – alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos;

VIII – compartilhamento, simplificação e digitalização de serviços e de processos e adesão a serviços e sistemas de informação disponibilizados pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores; e

IX – desenvolvimento e implantação de soluções de inovação.

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Os órgãos setoriais e seccionais do SIORG promoverão o desenvolvimento e implantação das soluções de inovação de que trata o inciso IX do § 1º.” (NR)

“Artigo 17. ……………………………………………………………………………………………………

I – de DAS ou de FCPE de nível igual ou inferior a 4; e

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º ………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

III – poderá alterar as denominações dos cargos em comissão e das funções de confiança definidas em ato normativo superior; e

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Artigo 14.

Ficam remanejados, em caráter temporário, até 23 de dezembro de 2020, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, cinco FCPE 103.4.

§ 1º As funções de confiança de que trata ocaputdestinam-se ao apoio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia aos órgãos e entidades no desenvolvimento e execução do PGT.

§ 2º As funções de confiança de que trata ocaputnão integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e seu caráter de transitoriedade e a data de dispensa constarão dos atos de designação por meio de remissão aocaput.

§ 3º Encerrado o prazo estabelecido nocaput, as funções de confiança serão restituídas à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente dispensados.

Artigo 15.

A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderão editar atos conjuntos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.

Artigo 16.

Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I docaputdo Artigo 17 do Decreto nº 9.739, de 2019.

Artigo 17.

Este Decreto entra em vigor em 9 de junho de 2020.

Brasília, 28 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

05Abr/21

Decreto nº 10.645, de 11 março de 2021

Decreto nº 10.645, de 11 março de 2021. Regulamenta o Artigo 75 da Lei nº 13.146, de 6 julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes, os objetivos e os eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva. (DOU de 12.3.2021)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 75 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

DECRETA:

Artigo 1º

Este Decreto regulamenta o Artigo 75 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes, os objetivos e os eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.

Artigo 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – tecnologia assistiva ou ajuda técnica – os produtos, os equipamentos, os dispositivos, os recursos, as metodologias, as estratégias, as práticas e os serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, com vistas à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; e

II – instituto de pesquisas oficiais – as empresas, as instituições científicas, tecnológicas e de inovação, públicas ou privadas, e os núcleos de tecnologia assistiva e acessibilidade das instituições públicas de educação superior, destinados às atividades de pesquisa e de desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, de processos e de serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, nos termos do disposto no Artigo 3º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Artigo 3º

São diretrizes do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:

I – eliminação, redução ou superação de barreiras à inclusão social por meio do acesso e do uso da tecnologia assistiva;

II – fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a criação e implementação de produtos, de dispositivos, de metodologias, de serviços e de práticas de tecnologia assistiva;

III – fomento ao empreendedorismo, à indústria nacional e às cadeias produtivas na área de tecnologia assistiva;

IV – promoção da inserção da tecnologia assistiva no campo do trabalho, da educação, do cuidado e da proteção social; e

V – priorização de ações voltadas ao desenvolvimento da autonomia e da independência individuais.

Artigo 4º

São objetivos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:

I – facilitar o acesso a crédito especializado aos usuários de tecnologia assistiva, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para a aquisição dessa tecnologia;

II – agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente em questões relativas a procedimentos alfandegários e sanitários;

III – criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;

IV – eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva; e

V – facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e por outros órgãos e entidades da administração pública.

Artigo 5º

São eixos de atuação do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:

I – pesquisa, desenvolvimento, inovação e empreendedorismo em tecnologia assistiva;

II – capacitação em tecnologia assistiva;

III – promoção da cadeia produtiva em tecnologia assistiva;

IV – regulamentação, certificação e registro de tecnologia assistiva; e

V – promoção do acesso à tecnologia assistiva.

§ 1º O eixo de que trata o inciso I do caput será composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I – mapeamento continuado do conjunto de iniciativas nacionais e internacionais que contribuirão para o desenvolvimento ou a transferência de tecnologia, com vistas à autonomia tecnológica e ao desenvolvimento e à cadeia produtiva nacional em tecnologia assistiva;

II – criação de mecanismos de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação nacionais em tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito especializadas, de celebração de parcerias com institutos de pesquisa oficiais e de realização de cooperação internacional, nos termos do disposto na Lei nº10.973, de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;

III – fomento à Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologia Assistiva;

IV – apoio ao empreendedorismo e à inovação para o aperfeiçoamento e desenvolvimento de novas tecnologias; e

V – atendimento de demandas relacionadas à tecnologia assistiva oriundas dos órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil.

§ 2º O eixo de que trata o inciso II do caput será composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I – oferta de capacitação em tecnologia assistiva nas políticas nacionais e setoriais;

II – inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal e à tecnologia assistiva nas diretrizes curriculares da educação profissional, tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado; e

III – adoção de medidas com vistas a assegurar, nos entes federativos do País, formação em nível superior que abranja a tecnologia assistiva.

§ 3º O eixo de que trata o inciso III do caput será composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I – fomento ao desenvolvimento de um ecossistema de inovação em tecnologia assistiva;

II – incentivo à capacitação de profissionais especializados para atuarem no processo de produção e desenvolvimento de tecnologia assistiva;

III – apoio à aplicação de resultados de pesquisas, de desenvolvimento e de inovação em tecnologia assistiva em produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços disponibilizados à sociedade;

IV – criação de mecanismos de fomento à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito especializadas, de celebração de parcerias com institutos de pesquisa oficiais e de realização de cooperação internacional, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 2018; e

V – suporte em orientação técnica com vistas a subsidiar a elaboração da política de encomendas tecnológicas, compras públicas e de aquisições governamentais.

§ 4º O eixo de que trata o inciso IV do caput será composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I – colaboração nos processos de categorização de tecnologia assistiva nos órgãos competentes a partir da avaliação e do reconhecimento pelo Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, ressalvadas as competências conferidas por Lei a outros órgãos e entidades;

II – facilitação e priorização dos processos regulatórios de tecnologia assistiva nos órgãos competentes, considerada a manifestação do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, ressalvadas as competências estabelecidas em Lei a outros órgãos e entidades; e

III – promoção da implementação de critérios de qualidade de produtos, de equipamentos, de dispositivos, de recursos, de metodologias, de estratégias, de práticas e de serviços de tecnologia assistiva, mediante articulação com o setor privado e os órgãos competentes.

§ 5º O eixo de que trata o inciso V do caput será composto, entre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I – proposição de medidas de isenção ou de redução de tributos para a tecnologia assistiva, tanto nacional quanto importada, nos termos do disposto no inciso IV do caput do Artigo 75 da Lei nº 13.146, de 2015;

II – proposição e apoio a medidas para viabilizar a concessão de linhas de crédito subsidiadas, específicas para a aquisição de tecnologia assistiva por pessoas com deficiência;

III – promoção da adoção de medidas para possibilitar a manutenção, o estoque e a reposição de peças e produtos comercializados no País;

IV – proposição de priorização no processo de avaliação de tecnologia assistiva com vistas à inclusão de novos recursos no rol de produtos ofertados pelo SUS, pelo Sistema Único de Assistência Social – Suas, pelos órgãos e entidades de educação e da previdência social e por outros órgãos e entidades da administração pública; e

V – proposição de priorização no processo de avaliação de procedimentos e técnicas com vistas à inclusão de novos serviços ofertados no âmbito do SUS, do Suas, pelos órgãos e entidades de educação e da previdência social e de outros órgãos e entidades da administração pública.

Artigo 6º

O Plano Nacional de Tecnologia Assistiva será elaborado e publicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 1º  O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva apresentará proposta de Plano Nacional de Tecnologia Assistiva ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

§ 2º  O Plano Nacional de Tecnologia Assistiva será submetido à consulta pública antes de sua aprovação pelo Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.

Artigo 7º

Compete ao Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, instituído pelo Decreto nº 10.094, de 6 de novembro de 2019, no âmbito do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva:

I – assessorar a sua estruturação, a formulação, a articulação e o acompanhamento;

II – propor procedimentos e orientar a sua elaboração;

III – propor estratégias para a sua implementação; e

IV – aprová-lo por maioria absoluta.

Artigo 8º

A execução e o acompanhamento do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva serão realizados pelos seguintes órgãos do Governo federal:

I – Ministério da Educação;

II – Ministério da Cidadania;

III – Ministério da Saúde;

IV – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

V – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Artigo 9º

O Plano Nacional de Tecnologia Assistiva deverá ser renovado a cada quatro anos e reavaliado, pelo menos, a cada dois anos.

Artigo 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Marcos César Pontes

05Abr/21

Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017

Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. (DOU de 27 de junho de 2017).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º

Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do Artigo 37 da Constituição Federal.

§ 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

I. em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e

II. na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.

Artigo 2º

Para os fins desta Lei, consideram-se:

I. usuário – pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

II. serviço público – atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

III. administração pública – órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

IV. agente público – quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e

V. manifestações – reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

Parágrafo único. O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Artigo 3º

Com periodicidade mínima anual, cada Poder e esfera de Governo publicará quadro geral dos serviços públicos prestados, que especificará os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados.

Artigo 4º

Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.

CAPÍTULO II. DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Artigo 5º

O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

I. urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

II. presunção de boa-fé do usuário;

III. atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

IV. adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

V. igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

VI. cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII. definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

VIII. adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

IX. autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X. manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;

XI. eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII. observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;

XIII. aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

XIV. utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

XV. vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

XVI. comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

Artigo 6º

São direitos básicos do usuário:

I. participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

II. obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

III. acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do Artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV. proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

V. atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e

VI. obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e

e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

VII. comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

Artigo 7º

Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário.

§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

§ 2º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:

I. serviços oferecidos;

II. requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;

III. principais etapas para processamento do serviço;

IV. previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;

V. forma de prestação do serviço; e

VI. locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.

§ 3º Além das informações descritas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:

I. prioridades de atendimento;

II. previsão de tempo de espera para atendimento;

III. mecanismos de comunicação com os usuários;

IV. procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e

V. mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.

§ 4º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.

§ 5º Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário.

Artigo 8º

São deveres do usuário:

I. utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;

II. prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;

III. colaborar para a adequada prestação do serviço; e

IV. preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III. DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Artigo 9º

Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.

Artigo 10.

A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

§ 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

§ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

§ 3º Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.

§ 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

§ 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário.

§ 6º Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput , facultada ao usuário sua utilização.

§ 7º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Artigo 11.

Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.

Artigo 12.

Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

I. recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

II. emissão de comprovante de recebimento da manifestação;

III. análise e obtenção de informações, quando necessário;

IV. decisão administrativa final; e

V. ciência ao usuário.

CAPÍTULO IV. DAS OUVIDORIAS

Artigo 13.

As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

I.  promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II.  acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III. propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV. auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V.  propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

VI. receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

VII.  promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

Artigo 14.

Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:

I.  receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e

II.  elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.

Artigo 15.

O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do Artigo 14 deverá indicar, ao menos:

I. o número de manifestações recebidas no ano anterior;

II.  os motivos das manifestações;

III.  a análise dos pontos recorrentes; e

IV. as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

Parágrafo único. O relatório de gestão será:

I. encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e

II. disponibilizado integralmente na internet.

Artigo 16.

A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput , a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Artigo 17.

Atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias.

CAPÍTULO V. DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS

Artigo 18.

Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.

Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:

I.  acompanhar a prestação dos serviços;

II. participar na avaliação dos serviços;

III. propor melhorias na prestação dos serviços;

IV. contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

V. acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

Artigo 19.

A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.

Parágrafo único. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado.

Artigo 20.

O conselho de usuários poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor.

Artigo 21.

A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.

Artigo 22.

Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a organização e funcionamento dos conselhos de usuários.

CAPÍTULO VI. DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Artigo 23.

Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

I. satisfação do usuário com o serviço prestado;

II. qualidade do atendimento prestado ao usuário;

III. cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

IV. quantidade de manifestações de usuários; e

V. medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.

§ 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.

Artigo 24.

Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.

CAPÍTULO VII. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25.

Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:

I. trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;

II. quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e

III. setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.

Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

16Mar/21

Legislación Informática de Brasil, año 2019

Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019. Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e dá outras providências. (DOU de 9.7.2019)

Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019. Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e dá outras providências. (DOU de 20.12.2019)

16Oct/16

2016

 

Decreto nº 8.771 de 11 de maio de 2016, regulamenta a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações.