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Acerca de Alexandre Atheniense

Advogado especialista em Internet Law pela Harvard Law School; Sócio de Aristóteles Atheniense Advogados; Coordenador do Curso de Pós Graduação de Direito de Informática da Escola de Advocacia da OAB/SP; Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito e Tecnologia da Informação no Praetorium e Editor do Blog DNT - O Direito e as novas tecnologias.

01Ene/15

A fragilidade da privacidade na mídia digital

A fragilidade da privacidade na mídia digital

Nos últimos anos, a internet foi incorporada à vida de milhões de pessoas em todo o mundo e com ela, inúmeros benefícios foram trazidos à sociedade, como a facilidade de comunicação, o acesso e compartilhamento de informações. Mas, sem os cuidados necessários, essa tecnologia também pode apresentar sérios riscos à segurança do internauta. Nos dias atuais, as pessoas cada vez mais trocam dados por meio eletrônico. As novas tecnologias propiciam diferentes tipos de escândalo gerando danos exponenciais. Estamos em um momento de transição em que as relações humanas se tornam cada vez mais interativas através dos dispositivos móveis de comunicação, porém, estamos nos tornando cada vez mais vulneráveis aos ataques a nossa esfera de privacidade.

Se lançarmos um olhar sobre esta transição veremos que um dos grandes desafios será o de preservar a reputação e a privacidade diante de um ambiente de interconexão provocado pela revolução tecnológica que cria uma esfera pública nova desafiando a credibilidade por parte de pessoas físicas e jurídicas neste novo ambiente social. A reputação pessoal e das empresas é um patrimônio inestimável que deve ser encarado como uma poupança, onde se procura acumular valores diante da percepção do público que ora está sendo potencializada através da internet.

Temos que admitir que certas horas nos comportamos como primatas high-tech, pois o brasileiro de forma geral adora tecnologia, tem um perfil essencialmente exibicionista, o que contrasta com o seu pouco conhecimento sobre a vulnerabilidade do excesso de exposição da sua privacidade pelo meio eletrônico. Imagens captadas de relacionamentos amorosos, duradouros ou não, tem sido reiteradas vezes utilizadas por um companheiro que se sente fraco emocionalmente com o término de um relacionamento e opta por extrapolar sua angústia para um público incalculável pela internet, o que proporciona danos potencializados que vem sendo reparados com a devida identificação dos culpados. A falsa de anonimato sensação propiciada pela tecnologia, somada ao desconhecimento das leis vigentes, atrai os infratores para a prática de ilícitos que vem sendo cada vez mais desvendados e punidos pela Justiça Brasileira.

É necessário refletir que a potencialidade do dano cometido contra a imagem profissional de um profissional liberal, por exemplo, é imensa, pois qualquer deslize pode ter sido cometido na esfera local enquanto que a repercussão no meio eletrônico pode torná-lo global em pouco tempo, fazendo com que o desgaste seja bem maior que o próprio erro.

Precisamos nos conscientizar que quanto mais avança a tecnologia a nossa privacidade será devassada. Todo este risco provocado pela tecnologia não deve ser encarado como desprotegido pelo Direito Brasileiro. Já temos leis e jurisprudência suficientes sobre o tema para coibir os abusos praticados contra a reputação de pessoas e empresas no meio eletrônico. Todavia, é muito importante criar o hábito de monitorar a divulgação de textos, imagens, vídeos para que seja possível identificar rapidamente o conteúdo ilícito visando retirá-lo imediatamente de circulação como forma de minimizar o dano.

Ninguém dúvida que estamos diante da necessidade de aprendermos uma nova etiqueta de comportamento social através do mundo eletrônico, demandando um aprendizado para que estejamos preparados para críticas e execrações digitais que nem sempre poderão ser controladas pela vítima, mas que serão punidas pela Justiça.

Pensando nesses problemas, a INSAFE, conjunto de organizações ligadas à Comissão Europeia, estabeleceu o dia de hoje, 9 de fevereiro, como o Dia da Internet Segura. A data, celebrada desde 2003, pretende alertar para o uso responsável da rede, divulgando guias sobre como se proteger e denunciar possíveis abusos. É uma excelente iniciativa da ONG SaferNet, Ministério Público Federal e do Comitê Gestor da Internet para que os brasileiros saibam utilizar a internet e os serviços tecnológicos com ética e conheçam os instrumentos legais existentes para não caírem nas armadilhas da rede mundial de computadores.

01Ene/14

Criar perfis falsos na internet é crime?

Criar perfis falsos na internet é crime?

As redes sociais tornaram-se um autêntico fenômeno de popularidade que se confundem com o próprio conceito de internet para vários brasileiros. Se por um lado esta nova forma de comunicação propicia surgimento de vários negócios, amizades, relacionamentos e até casamentos, por outro, tem sido cenário para a prática de inúmeros abusos previstos na nossa legislação. Nos vários sites de relacionamento existentes os usuários exibem suas fotos pessoais, expõem a sua biografia, manifestam preferências, falam da família, exibem seus amigos e associam-se a comunidades de temas que se identificam com o seu perfil. Já o microblog Twitter vem estimulando as pessoas a se manifestarem sobre conteúdos de sua predileção divulgando instantaneamente as suas ideias para uma enorme audiência. Porém, o perfil exibicionista do brasileiro vem causando diversos problemas durante a interatividade online. A incidência dos perfis falsos, também conhecidos como

fakes, tem aumentado e por este motivo tem sido recorrente o uso não autorizado de imagens de terceiros, divulgando conteúdos que atacam a honra, expondo as pessoas ao ridículo, e, por estes motivos, em alguns casos, poderão ser punidos pela legislação brasileira.

O Twitter, Facebook e Orkut têm sido alvo de inúmeros perfis falsos de atores, cantores e apresentadores de televisão e até de personalidades que já morreram. Mas afinal, ter um perfil falso na internet é crime?

Para responder a esta pergunta é preciso identificar que a criação dos fakes, em regra se manifesta de duas formas distintas. A primeira delas o internauta tem o intuito de buscar o anonimato para abordar terceiros se passando por uma pessoa fictícia, seja do mesmo sexo ou não. Esta prática resulta da escolha uma imagem de uma pessoa desconhecida para atribuí-la ao seu perfil falso. Já existem sites especializados na oferta de uma ampla seleção de fotos de terceiros de acordo com diferentes perfis para esta finalidade.

Esta prática não é crime, pois o internauta pode estar apenas infringindo alguma regra dos Termos de Serviço do site de relacionamento, que obriga o criador do perfil zelar pela integridade dos dados cadastrais. Se houver alguma denúncia de abuso o infrator poderá ter o seu perfil excluído. Caso não existam meios para comprovar a incidência de danos a imagem do terceiro que teve sua foto utilizada, está descartada a possibilidade de indenização pela prática deste ato. Entretanto, se a pessoa que teve sua foto utilizada indevidamente, descobrir este fato e julgar que houve danos a sua imagem, terá legitimidade e meios para comprovar o alegado e obter uma indenização judicial.

Portanto, criar um perfil falso, de alguém que não existe, só para preservar sua identidade durante os relacionamentos na internet, sem que esta prática não tenha causado dano, não é crime, mas pode ensejar a quem pratica, sua remoção por infração as condições estipuladas para a prestação do serviço, e, eventualmente, suportar uma indenização se houver meios desta comprovação.

Mas se o fake é criado a partir de uma pessoa real, viva ou morta, o responsável poderá cometer o crime de falsidade ideológica, desde que cause dano a vítima. O ato de incorporar a personalidade de outras pessoas e manifestar em nome de outrem, inserindo declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é crime de falsidade ideológica.

É importante registrar que sempre há um limite entre a diversão e o abuso. Quem opta por criar perfis fakes nas redes sociais para buscar o anonimato tecnológico pode ultrapassar o limite e cometer crimes contra a honra tais como calúnia, difamação e injúria. A mesma prática pode incorrer também em crime de falsa identidade quando atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Além disso, poderá incidir a repercussão cível em que a pessoa lesada poderá requerer ressarcimento em danos morais pelo dano causado.

Outra situação comum é a utilização de imagens de terceiros. O direito à imagem é um dos direitos da personalidade previsto pelo Código Civil. A utilização de uma foto de outra pessoa em seu perfil viola o direito de imagem já que só é permitido usar fotos se a pessoa fotografada fornecer autorização por escrito. Nossa Constituição Federal já prevê em seu artigo 5°, inciso X que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, bem como é possível a livre manifestação do pensamento, desde que se faça sem a proteção do anonimato.

Vários casos em que as pessoas extrapolam o limite entre diversão e crime estão sendo apreciados pelo Judiciário e a justiça brasileira tem punido os responsáveis. A punição poderá alcançar inclusive o provedor de conteúdo. O Google recentemente foi condenado em Rondônia, pois um cidadão teve o seu perfil falso criado no Orkut, onde foram inseridas diversas informações injuriosas contra ele, que ofenderam a sua honra.

A Justiça determinou que o Google retirasse o perfil falso do Orkut, fornecesse informações sobre quem teria criado a página sob pena de pagamento de multa diária de mil reais além de indenização pela reparação do dano causado.

Outra recente decisão ocorreu do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Trata-se de um perfil falso de uma mulher que se dizia “na idade da loba, faminta por sexo, totalmente liberal, sem preconceitos”, entre outras coisas. O criador do perfil falso ainda incluiu o telefone e o endereço dela. O Google não conseguiu se livrar da condenação que lhe impôs o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais a usuária. Nos casos de danos causados pela incidência de perfis falsos no Orkut, o Google é processado por fornecer suporte tecnológico e favorecer para a prática do ilícito.

Como resolver o problema?

 

Na maioria dos casos as opções existentes nos serviços de denunciar abuso não funcionam como deviam. Ou seja, nem sempre o gestor do site retira o conteúdo do ar, e, quando isto acontece, não fornece os registros eletrônicos que ajudariam a identificar a autoria do ilícito. Este procedimento estimula a impunidade e os incidentes acabam se repetindo posteriormente. Em decorrência desta postura é recomendável sempre que seja ajuizada ação cabível para a retirada do conteúdo cumulada com eventuais danos caso existam.

Nos casos em que a Justiça é acionada o procedimento de exclusão de um perfil falso no Orkut, Facebook ou no Twitter é necessário a tomada de algumas medidas imediatas como a preservação das provas e a quebra do sigilo ou fornecimento de dados cadastrais mediante autorização judicial.

É inegável que os serviços de redes sociais transmitam uma falsa impressão aos seus usuários de que todo conteúdo armazenado seja legalizado, pela possibilidade de liberdade de expressão, pela ausência de censura prévia ou mesmo pelo descontrole gerencial no acesso de inúmeras das informações que circulam pelo serviço. Os internautas devem ficar em alerta, pois o que pode se passar por uma diversão está sujeito a punição pela legislação vigente.

Como se vê nem sempre a prática de criar perfis falsos poderá ser caracterizada como uma conduta criminosa pela legislação brasileira. Mas esta conduta pode se transformar em um campo minado onde internauta terá que tomar muito cuidado para não ultrapassar o limite da sua diversão, ou da superação da timidez pelo anonimato tecnológico, sem causar danos a terceiros que poderão ser punidos pela justiça.