Legislacion Informatica de Brasil. Decreto nº 2556, de 20 de abril de 1998. Regulamenta o registro previsto no artigo 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.

Decreto nº 2556, de 20 de abril de 1998. Regulamenta o registro previsto no artigo 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. (Publicado no D.O.U. de 22.04.98)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Artigo 1º.- Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

§ 1º O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II – a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III – os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.

§ 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Artigo 2º.- A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo .

Artigo 3º.- À cessão dos direitos de autor sobre programa de computador aplica-se o disposto no Artigo 50 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 .

Artigo 4º.- Quando se tratar de programa de computador derivado de outro, nos termos do Artigo 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação .

Artigo 5º.- O INPI expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos relativos ao registro e à guarda das informações de caráter sigiloso, bem como fixando os valores das atribuições que lhe serão devidas.

Artigo 6º.- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas

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