TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT) 14.09.1998
Órgão:
Terceira Turma Cível
Nº. Processo: 1998.00.2.001993-7
Agravante: REGINALDO OSCAR DE CASTRO
Advogado: Dr. Sérgio
Carvalho
Agravada: DELFINA MARIA FIGUEIRA DE MELLO NEVARES
Relator Des.: ANGELO PASSARELI
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. CONCESSÃO.
Concede-se a liminar em
ação cautelar inominada quando presentes os pressupostos específicos das
medidas cautelares e incidente na espécie o disposto no artigo 804 do
CPC.
Agravo de Instrumento provido
ACÓRDÃO
Acordam os
Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, ANGELO PASSARELI - Relator, MARIA
BEATRIZ PARRILHA e NÍVIO GONÇALVES - Vogal, sob a presidência do
Desembargador NÍVIO GONÇALVES, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO
MÉRITO DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas.
Brasília-DF, 14 de setembro de 1998.
Desembargador NÍVIO GONÇALVES
Presidente
Desembargador ANGELO
PASSARELI
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão encontrada por cópia à fl. 133, onde Sua Excelência, o Juiz de Direito em exercício na Décima Primeira Vara Cível de Brasília, indeferiu a liminar em ação cautelar inominada intentada pelo Agravante contra a Agravada, visando a obter provimento judicial no sentido de proibi-la de veicular, sob pena do cometimento do crime de desobediência, através da rede mundial de computadores denominada INTERNET, correspondência sob a forma de correio eletrônico, no qual, afirma o Requerente/Agravante, a Agravada tem o intuito ilícito de "denegrir a imagem e violar a honra do Autor".
A correspondência em questão está formalizada em oitenta e sete laudas,
contendo relato elaborado pela Agravada e transcrições de autos de
processos encerrados e em tramitação, cíveis e criminais, que também têm
como partes a Agravada e o Agravante, incluindo interrogatórios,
depoimentos de testemunhas, atas de audiências, correspondências
familiares e de terceiros e notícias divulgadas pela imprensa escrita.
O texto em questão é uma compilação das mazelas decorrentes do frustrado
casamento que existiu entre as partes, sendo que os fatos noticiados
englobam um período de tempo de cerca de dezesseis anos, envolvendo
questões pessoais e patrimoniais, com comentários valorativos formulados
pela Agravada, uma série de condições para contratação de causídico e
até mesmo recados para o Agravante (fls. 33/121 do instrumento).
O pedido de provimento liminar formulado no recurso foi decidido da
seguinte maneira, verbis:
"A matéria relativa à atribuição de segredo
de justiça ao processo não foi decidida pelo juízo monocrático, não
sendo possível examiná-la neste sede recursal, sob pena de se operar
supressão de instância.
Ainda que a divulgação dos fatos tenha
ocorrido com o intuito declarado de realizar a contratação de advogado,
entendo, prima facie, que a privacidade do Agravante está sendo
violentada pela atitude da Agravada.
Concedo efeito suspensivo
ativo ao recurso, determinando à Agravada que se abstenha de expedir a
correspondência em questão (divulgação de fatos relacionados ao
Agravante) através da rede mundial de computadores denominada INTERNET,
ainda que em forma resumida, ampliada, modificada ou em excertos.
Intime-se a Agravada, por mandado, para cumprimento desta decisão, sob
pena de cometimento do crime de desobediência; intimem-na, ainda, no
mesmo ato de execução, para os fins previstos no inciso III do artigo
527 do CPC.
Intime-se a pessoa indicada na inicial como
Provedor de acesso à INTERNET para que observe o conteúdo da presente
decisão.
São dispensáveis as informações do Juízo de origem; apenas comunique-se a decisão."
Intimada por mandado, a Agravada ingressou nos autos com a petição de fls. 148/155, acompanhada dos documentos de fls. 156/180, onde declara que não dispõe do jus postulandi, mas apresenta extensa impugnação aos argumentos do Agravante.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor
Desembargador ANGELO PASSARELI - Relator
Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deixo de
apreciar o pedido de imposição de segredo de justiça ao processo pelo
fundamento já declinado na decisão de fl. 137, ou seja, em virtude de
não haver essa questão sido objeto de apreciação na decisão recorrida.
Deixo, igualmente, de apreciar as objurgações trazidas pela Agravada em
sua peça de resposta ao recurso, haja vista que declarou expressamente
não possuir o jus postulandi, sendo-lhe vedada, então, a atividade de
procurar em Juízo, ainda que em causa própria, nos termos do disposto no
artigo 36, caput, do Código de Processo Civil, e artigo 1º, caput, da
Lei 8.906/94.
No que tange ao mérito do recurso, creio que assiste
razão ao Agravante.
Ainda que a correspondência eletrônica se
resumisse a simples transcrições de atos processuais, entendo que a
exposição das mazelas familiares e pessoais do relacionamento conjugal
desfeito estaria a ultrapassar os limites do direito de livre expressão
da Agravada, pois é perceptível que a divulgação e rememoração de
questões familiares resolvidas com imensos sofrimentos e mágoas
recíprocos pode estar sendo realizada com o intuito de atingir a
privacidade e a boa fama do Agravante.
É preciso não se perder
de vista que se trata da decisão de pedido de liminar em ação cautelar,
onde deve ser verificada tão-somente a ocorrência dos pressupostos
específicos das medidas cautelares e a subsunção da espécie ao disposto
no artigo 804 do CPC.
Nenhuma dúvida existe sobre a coexistência
desses pressupostos no caso dos autos: fumus boni juris e periculum in
mora, entende este Relator, são aferíveis prima facie, pois a tônica da
correspondência eletrônica expedida é a de divulgar que o Agravante é
pessoa despida de qualquer valor moral, utilizando-se indevidamente da
"máquina estatal", havendo induzido órgãos judiciários a "erros de
valoração", entre outros graves defeitos de caráter assacados contra
ele, segundo o entendimento da Agravada.
Quanto à previsão
encontrada no artigo 804 do CPC, também se perfaz na espécie, pois caso
fosse a Agravada citada para o processo cautelar poderia remeter o
malsinado correio eletrônico quantas vezes desejasse, pois inexistiria
qualquer óbice para tanto.
Senhor Presidente, deixo aqui de
transcrever a exaustiva correspondência organizada pela Agravada com o
intuito declarado de contratar advogado para litigar contra o Agravante,
mas que indubitavelmente acarreta efeitos danosos à privacidade e
exigida boa fama do Agravante, haja vista o exercício do cargo de
Presidente do Conselho Federal da OAB, já que o mérito do recurso,
conforme dito anteriormente, limita-se à apreciação do pedido de
liminar.
A Agravada é pessoa culta, com inteligência acima da
média, pelo que pôde este Relator perceber pelas manifestações dela
nestes autos.
Utiliza-se de indagações e assertivas genéricas,
mas repletas de poder ofensivo.
Julgo, pois, procedente o recurso,
confirmando a decisão proferida à fl. 137.
Na peça que entranhou nos
autos como resposta ao recurso de Agravo, a Agravada requereu a
reconsideração da decisão proferida por este Relator à fl. 137,
utilizando-se da seguinte argumentação, verbis:
"Exa., é fato
público e notório a crise do Judiciário brasileiro.
Em que pese a
crise estrutural nada justifica a crise moral." (fl. 155)
Senhor Presidente, a análise desse trecho revela que a Agravada insinua
contra esta E. Casa, ou ao menos contra este Relator, a pecha de estar
passando por uma crise moral.
Quero deixar expresso o meu
repúdio a essa maldosa insinuação.
Trata-se de sofisma que busca, ao
mesmo tempo, atingir a honra dos Magistrados e esconder-se na repetição
de frases moldadas pelos meios de comunicação.
Este Relator,
Senhor Presidente, não conhece as partes deste processo, entendendo ser
leviana essa insinuação.
É como voto.
A Senhora
Desembargadora MARIA BEATRIZ PARRILHA - Vogal
Com o Relator.
O
Senhor Desembargador NÍVIO GONÇALVES - Presidente e Vogal
Neste recurso, onde a análise é superficial, creio que o fumus boni
juris e periculum e in mora, essenciais para o seu provimento estão
presente.
Na ação em tramitação em Primeiro Grau, a matéria
deve ser aprofundadamente analisada.
Os ataques à Justiça são
próprios de quem não tem argumentos sólidos e jurídicos para conseguir
êxito na pretensão deduzida.
Com o eminente Relator.
DECISÃO
Agravo de instrumento conhecido. No mérito, deu-se provimento. Unânime.