Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-1, DE 27 DE JULHO DE 2001.(Publicado no D.O.U. de 28.8.2001)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Artigo 1º. Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e
a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de
suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais,
bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Artigo 2º. A ICP-Brasil, cuja organização será definida em
regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e
pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade
Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e
pelas Autoridades de Registro - AR.
Artigo 3º. A função de autoridade gestora de políticas será
exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da
Presidência da República e composto por cinco representantes da
sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo
Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes
órgãos, indicados por seus titulares:
I . Ministério da
Justiça;
II . Ministério da Fazenda;
III . Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV . Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V . Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI. Casa Civil da Presidência da República; e
VII . Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
1º) A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo
representante da Casa Civil da Presidência da República.
2º) Os
representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois
anos, permitida a recondução.
3º) A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse
público e não será remunerada.
4º) O Comitê Gestor da
ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento.
Artigo 4º. O Comitê Gestor da ICP-Brasil será assessorado e receberá
apoio técnico do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança
das Comunicações - CEPESC.
Artigo 5º. Compete ao Comitê Gestor da
ICP-Brasil:
I . Adotar as medidas necessárias e coordenar a
implantação e o funcionamento da ICP-Brasil;
II . Estabelecer a
política, os critérios e as normas técnicas para licenciamento das AC,
das AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em
todos os níveis da cadeia de certificação;
III . Estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC
Raiz;
IV . Homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus
prestadores de serviço;
V . Estabelecer diretrizes e normas
técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras
operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;
VI . Aprovar políticas de certificados e regras operacionais, licenciar
e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC
Raiz a emitir o correspondente certificado;
VII . Identificar e
avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de
certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de
interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional,
certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil,
observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais; e
VIII . Atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas
estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover
a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as
políticas de segurança.
Artigo 6º. À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação,
executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais
aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir,
distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível
imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados
emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e
auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na
ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas
pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Parágrafo único.
É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário final.
Artigo 7º. O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do
Ministério da Ciência e Tecnologia é a AC Raiz da ICP-Brasil.
Artigo 8º. Às AC, entidades autorizadas a emitir certificados
digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo
titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os
certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de
certificados revogados e outras informações pertinentes e manter
registro de suas operações.
Parágrafo
único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo
próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo
controle, uso e conhecimento.
Artigo 9º. Às AR, entidades operacionalmente
vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na
presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter
registros de suas operações.
Artigo
10º. Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê
Gestor da ICP-Brasil, poderão ser licenciados como AC e AR os órgãos e
as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.
Artigo 11º. É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do
imediatamente subseqüente ao seu, exceto nos casos de acordos de
certificação lateral ou cruzada, previamente aprovados pelo Comitê
Gestor da ICP-Brasil.
Artigo 12º.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins
legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
1º) As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica
produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado
pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na
forma do artigo 131º da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 Código
Civil.
2º) O disposto nesta Medida
Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da
autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os
que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que
admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for
oposto o documento.
Artigo 13º.
Ninguém será obrigado a utilizar documento ou meio eletrônico nas suas
relações jurídicas privadas ou com entidades e órgãos públicos.
Artigo 14º. A utilização de documento eletrônico para fins
tributários atenderá, ainda, ao disposto no artigo 100º da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966 . Código Tributário Nacional.
Artigo 15º. Para a consecução dos seus objetivos, o Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação poderá, na forma da lei, contratar
serviços de terceiros.
1º) O Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia poderá requisitar, para ter exercício
exclusivo no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, por período
não superior a um ano, servidores, civis ou militares, e empregados de
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta
ou indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
2º) Aos requisitados nos termos deste artigo serão assegurados todos os
direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem,
considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego
que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
3º) Fica o Ministério da Ciência e Tecnologia autorizado a custear as
despesas com remoção e estada para os servidores que, em virtude de
nomeação para cargos em comissão no Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu
domicílio, observados os limites de valores estabelecidos para a
Administração Pública Federal direta.
Artigo 16º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.200, de 28 de junho de 2001.
Artigo 17º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de julho de
2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Silvano Gianni
José Gregori
Ronaldo Mota Sardenberg
Martus Tavares