LEI Nº 16.639 /2001. UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL DE SOFTWARE LIVRE PELO MUNICÍPIO DO RECIFE
Dispõe sobre
a utilização de programas e sistemas de computador abertos pela
Prefeitura da Cidade do Recife.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E
EU, EM SEU NOME,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º
.A Prefeitura da Cidade do Recife utilizará preferencialmente,
nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos da sua
administração direta e indireta, os programas com código
abertos, livres de restrição proprietária quanto a sua cessão,
alteração e distribuição.
§ 1º Entende-se por programa aberto aquele cuja
licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja,
sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou
alteração das suas características originais.
§ 2º O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso
irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a,
se necessário, modificar o programa para o seu aperfeiçoamento.
§ 3º O código fonte
deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para
modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua
acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como
saída de um pré-processador ou
tradutor.
§ 4º A licença de utilização dos programas abertos
deve permitir modificações e trabalhos derivados e sai livre
distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e
licença do programa original.
Artigo 2º . Será permitida
a utilização de programas de computador com código fonte fechado
nas seguintes situações:
a) quando não existir programa similar com código aberto, que
contemple, a contento as soluções objeto da licitação pública;
b) quando a utilização do programa com código fonte aberto
causar incompatibilidade operacional com outros programas
utilizados pela prefeitura ou entre eles.
Artigo. 3º. A utilização de programas com código fonte
fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado
instituído especificamente para este fim.
§ 1º O colegiado aludido no caput deste artigo
deverá ser criado através de decreto específico do Executivo, no
prazo máximo de sessenta dias a partir da data da publicação
desta lei.
§ 2º Assegura-se,
desde logo, que a presidência do colegiado referido no caput
deste artigo será exercida pela Empresa Municipal de Informática
- EMPREL, devendo participar do mesmo, sem prejuízo à
participação de outros integrantes,
representante da Universidade Federal de Pernambuco, da
Secretaria de Ciência e Tecnologia do Governo do Estado e dos
usuários.
Artigo. 4º. Os programas de computador utilizados pelos
órgãos da Prefeitura da Cidade do Recife, sejam eles de código
fonte aberto ou fechado, devem Ter a capacidade de funcionar em
distintas plataformas operacionais, independentemente
do sistema operacional empregado.
Parágrafo Único Entende-se por sistema operacional
o conjunto de procedimentos e equipamentos capaz de transformar
dados segundo um plano determinado, produzindo resultados a
partir da informação representada por esses dados.
Artigo. 5º. A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 16 de Abril de 2001
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito da Cidade do Recife
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR
WALDEMAR BORGES
Publicado no Diário Oficial do Município em 17/04/2001 - Edição
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