Instrução
CVM nº 376 de 11 setembro de 2002.
Estabelece normas e
procedimentos a serem observados nas operações realizadas em bolsas e
mercados de balcão organizado por meio da rede mundial de computadores e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS . CVM torna público que o Colegiado, em sessão realiza em 10 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I e 18, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Artigo 1º.- São regulados pelas disposições da presente Instrução os procedimentos a serem observados quando do encaminhamento de ordens de compra e venda e da negociação de valores mobiliários em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado por meio da rede mundial de computadores.
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
Artigo 2º.- Para os fins desta Instrução, considera-se como:
I - corretora eletrônica: sociedade corretora de valores
mobiliários autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários . CVM a
exercer atividade de intermediação ou corretagem de operações com
valores mobiliários em bolsa de valores ou em mercado de balcão
organizado, que administre sistema de recebimento de ordens de compra e
venda de valores mobiliários por meio da rede mundial de computadores;
II - página na rede mundial de computadores ou na Internet: conjunto de
documentos apresentado ou tornado disponível na rede mundial de
computadores, o qual pode ser fisicamente acessado por meio de endereço
eletrônico;
III - atalho: texto destacado ou componente
gráfico da página na rede mundial de computadores que permita o acesso a
outras páginas ou a outras seções ou componentes da mesma página; e
IV - endereço de protocolo na rede mundial de computadores: código de
quatro octetos que identifica todos os dispositivos ligados à rede
mundial de computadores.
DA INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO DO
INVESTIDOR
Artigo 3º.- As corretoras eletrônicas devem fazer constar em suas páginas na rede mundial de computadores, de forma clara, precisa e em linguagem acessível ao público investidor:
I - instruções detalhadas de uso do sistema de negociação de valores
mobiliários pela rede mundial de computadores;
II - os
descontos praticados sobre suas tarifas para todos os clientes ou para
classes específicas de clientes e os custos adicionais de negociação
pela rede mundial de computadores, incluindo emolumentos cobrados por
bolsa de valores ou entidade administradora de mercado de balcão
organizado;
III - os procedimentos detalhados seguidos pela
corretora eletrônica na execução das ordens de compra e venda recebidas
pela rede mundial de computadores, incluindo a possibilidade de as
ordens não serem executadas automaticamente pelo sistema, e sua
prioridade diante das ordens recebidas por outros canais de comunicação,
segundo volume operado e outros parâmetros;
IV - as
características do sistema de segurança mantido pela corretora,
incluindo uso de senhas e assinaturas eletrônicas;
V - as
formas eletrônicas utilizadas para comunicar ao investidor a recepção e
fiel execução de suas ordens, bem como quaisquer outras informações que
o investidor deva receber;
VI - informações sobre valores
mobiliários, incluindo o melhor preço e as listas de ofertas,
classificadas por valor mobiliário, vigentes nos sistemas de negociação
eletrônica mantidos por bolsa de valores ou entidade administradora de
mercado de balcão organizado, por meio do qual a corretora execute as
ordens recebidas pela rede mundial de computadores, bem como o horário
de divulgação dessas informações na página da corretora na rede mundial
de computadores;
VII - a corretora eletrônica responsável
pela execução das ordens recebidas pela rede mundial de computadores,
nos casos de repasse de ordens;
VIII - o intervalo de tempo máximo sem realizar operações em que o investidor poderá permanecer conectado ao sistema de negociação pela rede mundial de computadores sem ser automaticamente desligado; e
IX - Atalho para página da CVM
na rede mundial de computadores.
Artigo 4º.- As
corretoras eletrônicas devem estabelecer em suas páginas na rede mundial
de computadores uma seção ou um atalho para a educação dos investidores,
contendo, entre outras informações que sua administração julgue
relevantes:
I - descrição da estrutura e do funcionamento das
bolsas de valores, das entidades administradoras de mercado de balcão
organizado e das câmaras de liquidação e custódia de valores
mobiliários;
II - descrição dos valores mobiliários
disponíveis para compra e venda por meio da rede mundial de
computadores;
III - os riscos de oscilação de preço e
eventuais perdas do valor principal inerentes ao mercado de valores
mobiliários, particularmente aqueles decorrentes de posições em
derivativos;
IV - os riscos operacionais do uso da rede mundial de computadores e
de sistemas eletrônicos de negociação para a compra e venda de valores
mobiliários;
V - os riscos decorrentes da falta de entrega de
ativos no prazo estipulado, bem como as medidas adotadas pelas câmaras
de liquidação e custódia para reduzí-los;
VI - os
procedimentos especiais de leilão observadas as normas da CVM e bolsas
de valores ou entidades administradoras de mercado de balcão organizado,
às quais as ordens dos investidores estiverem sujeitas;
VII -
informações relativas à competência das entidades auto-reguladoras,
principalmente no que se refere aos poderes para cancelar negócios
previamente realizados no caso de serem constatadas infrações aos
dispositivos legais; e
VIII - informações sobre negociação
simultânea de valor mobiliário na sala de pregão viva voz e no sistema
de negociação eletrônica, e quais os critérios de interferência de um
mercado em outro.
Parágrafo Único. A corretora eletrônica
deverá colocar em sua página na rede mundial de computadores um aviso em
destaque, com o seguinte informe: "TODA COMUNICAÇÃO ATRAVÉS DA REDE
MUNDIAL DE COMPUTADORES ESTÁ SUJEITA A
INTERRUPÇÕES, PODENDO
INVALIDAR ORDENS OU NEGOCIAÇÕES ".
DA CAPACIDADE DE
ATENDIMENTO AOS INVESTIDORES PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES
Artigo 5º.- As corretoras eletrônicas devem realizar anualmente, no
mês de março, auditoria técnica em seus sistemas para estimarem seus
respectivos indicadores de capacidade com a elaboração de relatório
correspondente.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo considera-se como indicadores de capacidade:
I - o número de investidores habilitados para negociar pela rede mundial de computadores dividido pelo número máximo de ordens que o sistema da corretora eletrônica é capaz de registrar num intervalo de 1 (um) minuto;
II - o tempo
médio entre o registro da ordem no sistema da corretora eletrônica e a
sua inserção no sistema de negociação eletrônica da bolsa de valores ou
entidade administradora de mercado de balcão organizado; e
III - o tempo médio entre o registro da ordem no sistema da corretora e
o envio da mensagem de confirmação do registro, por meio de correio
eletrônico, para o cliente.
§ 2º O relatório da auditoria de
que trata o caput deste artigo deve ser encaminhado à bolsa de valores
ou entidade administradora de mercado de balcão organizado da qual a
corretora eletrônica é membro em até dez dias após o seu encerramento.
§ 3º A bolsa de valores ou entidade administradora de mercado de balcão
organizado deve manter seção específica em sua página na rede mundial de
computadores onde sejam publicados os indicadores de capacidade contidos
nos relatórios das corretoras eletrônicas, de que trata o §1º deste
artigo.
Artigo 6º.- As corretoras eletrônicas devem
estabelecer planos de contingência para seus sistemas, com o objetivo de
preservar o atendimento aos investidores nos casos de suspensões no
atendimento pela rede mundial de computadores, períodos de alta
volatilidade no mercado ou picos de demanda.
Parágrafo único.
Mediante comunicação prévia justificada à CVM, as bolsas de valores ou
as entidades administradoras de mercado de balcão organizado podem
suspender ou restringir temporariamente a utilização da página de uma
corretora eletrônica na rede mundial de computadores para negociação de
valores.
DA SEGURANÇA DOS SISTEMAS
Artigo 7º.- Compete às corretoras eletrônicas garantir a segurança e
o sigilo de toda a informação sobre seus clientes, suas ordens de compra
ou venda de valores mobiliários e sua carteira de valores mobiliários,
bem como sua comunicação com os clientes, devendo utilizar elevados
padrões tecnológicos de segurança de rede.
Artigo 8º
As corretoras eletrônicas são responsáveis pela operacionalidade de seus
sistemas, ainda que os mesmos sejam mantidos por terceiros.
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES
Artigo 9º.- As corretoras eletrônicas devem manter, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, registros de todas as ordens recebidas pela
rede mundial de computadores, executadas ou não, em meio magnético.
Parágrafo único. O investidor que enviar ordem de compra ou venda de
valores mobiliários por meio da rede mundial de computadores deverá ser
comunicado pela respectiva corretora eletrônica imediatamente, por meio
de mensagem de correio eletrônico:
I - do recebimento e do registro da ordem no sistema eletrônico da
bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado pelo sistema da
corretora;
II - da execução da ordem; e
III - do
cancelamento da compra ou venda de valores mobiliários, se houver,
incluindo sua motivação.
DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE
MENSAGENS
Artigo 10.- As corretoras eletrônicas
que oferecerem aos seus clientes ou aos usuários de sua página na rede
mundial de computadores serviços de publicação de mensagens sob
pseudônimo devem manter em meio magnético pelo prazo de 5 (cinco) anos,
à disposição da CVM, arquivo contendo:
I - o conteúdo
completo de todas as mensagens publicadas em sua página;
II - os pseudônimos utilizados pelos autores das mensagens; e
III - os endereços de protocolo na rede mundial de computadores dos
microcomputadores de onde as mensagens se originaram.
Artigo 11.- Os usuários da página da corretora eletrônica na rede
mundial de computadores que publiquem análises de sociedades anônimas ou
de valores mobiliários devem ter seus nomes completos claramente
identificados pela corretora eletrônica em cada análise publicada.
§ 1º Cabe à corretora eletrônica verificar a veracidade de quaisquer
informações de caráter pessoal prestadas pelos usuários referidos no
caput deste artigo que forem publicadas juntamente com suas análises.
§ 2º As análises enviadas por usuários da página devem ser publicadas
em seção distinta daquelas produzidas por pessoas jurídicas.
Artigo 12.- As corretoras referidas no caput do Artigo 10 devem
estabelecer procedimentos internos para coibir a prática de manipulação
de preços e divulgação de informações falsas ou prejudicialmente
incompletas por meio dos seus serviços de publicação de mensagens.
Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da
publicação desta Instrução, as corretoras devem informar à CVM os
procedimentos que foram estabelecidos para coibir a prática de
manipulação de preços e divulgação de informações falsas ou
prejudicialmente incompletas
a que se refere o caput deste artigo.
DA DIVULGAÇÃO DE FATOS RELEVANTES
Artigo 13.- As
corretoras eletrônicas devem fazer constar na seção inicial de suas
páginas na rede mundial de computadores lista ou atalho com o seguinte
informe: "CONSULTA A FATOS RELEVANTES DIVULGADOS NOS ÚLTIMOS 5
(CINCO) DIAS ÚTEIS",
com todos os fatos relevantes divulgados pelas companhias que tenham valores
mobiliários admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de
balcão organizado nos últimos cinco dias úteis.
Parágrafo único. Os fatos relevantes podem estar discriminados por um
título, se este contiver um atalho para o texto completo do fato
relevante, como divulgado pela companhia em comunicado à bolsa de
valores ou entidade administradora de mercado de balcão organizado em
que os valores mobiliários de emissão da companhia forem negociados.
DA AUDITORIA PERIÓDICA PELA ENTIDADE AUTO-REGULADORA
Artigo 14.- As bolsas de valores ou entidades administradoras de
mercado de balcão organizado que administrem sistemas eletrônicos de
negociação com recebimento de ordens por meio da rede mundial de
computadores devem realizar uma auditoria periódica semestral com a
emissão de relatório correspondente sobre os sistemas utilizados pelas
corretoras eletrônicas, verificando se:
I - estão sendo
regularmente prestadas aos clientes as informações previstas no Artigo
3º desta Instrução; e
II - o processo de cadastramento de
clientes nas corretoras eletrônicas respeita o disposto na legislação em
vigor.
Parágrafo único. As entidades auto-reguladoras devem
encaminhar à CVM uma cópia do relatório de auditoria de que trata o
caput deste artigo, no prazo de quinze dias, contado de sua conclusão.
DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES
Artigo 15.- As corretoras eletrônicas deverão dispor de meios
alternativos de atendimento aos seus clientes nos seguintes casos:
I - procedimentos especiais de leilão que ocorram durante o pregão; e
II - operações nos mercados derivativos, se houver.
Parágrafo
único. Os meios alternativos de atendimento devem ser informados pela
corretora eletrônica aos clientes no ato do cadastramento, assim como as
situações em que tais meios poderão ser utilizados.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 16.-
Considera-se infração grave, para efeito do disposto no Artigo 11, § 3º,
da Lei nº 6.385/76, a infração às normas contidas nos arts. 5º, 6º, 7º,
9º, caput, 11, § 1º, 12, caput e 14.
Artigo 17.- O
descumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 9º, parágrafo único, 10o,
11, § 2º, 12, parágrafo único e 15 constitui hipótese de infração de
natureza objetiva, sujeita a rito sumário de processo administrativo.
Artigo 18.- Compete às entidades auto-reguladoras baixar as normas
complementares necessárias à execução do disposto nesta Instrução.
Art 19.- Aplicam-se, no que couber, aos demais membros do sistema de
distribuição de valores mobiliários as normas contidas nesta Instrução
quando os mesmos exercerem a atividade de intermediação de valores
mobiliários através de uma corretora eletrônica.
Artigo 20.-
Aplicam-se às negociações realizadas por corretoras eletrônicas, no que
couber, as demais normas editadas pela CVM regulando a atividade das
corretoras de títulos e valores mobiliários.
Artigo 21.-
Fica revogada a Deliberação CVM nº 365, de 25 de outubro de 2000.
Artigo 22.- Esta Instrução entra em vigor no prazo de sessenta dias,
contado da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Presidente Em Exercício