Decreto nº
3.872, de 18 de julho de 2001.
Dispõe sobre o Comitê Gestor
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. CG ICP-Brasil, sua
Secretaria-Executiva, sua Comissão Técnica Executiva e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o Artigo 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200,
de 28 de junho de 2001,
DECRETA:
Artigo 1º.- O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira. CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 2.200,
de 28 de junho de 2001, exerce a função de autoridade gestora de
políticas (AGP) da referida Infra-Estrutura.
Artigo 2º.-
O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é
composto por onze membros, sendo quatro representantes da sociedade
civil, integrantes de setores interessados e sete representantes dos
seguintes órgãos, todos designados pelo Presidente da República:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII -
Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Os representantes da
sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a
recondução.
§ 2º A participação no CG ICP-Brasil é de
relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3º O CG
ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva.
§ 4º As decisões do
CG ICP-Brasil serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º Os membros do CG ICP-Brasil serão, em seus impedimentos,
substituídos por suplentes designados na forma do caput.
§ 6º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a
juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas
de áreas afins.
Artigo 3º.- Compete ao CG ICP-Brasil:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o
funcionamento da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as
normas para licenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, das
Autoridades de Registro - AR e dos demais prestadores de serviços de
suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da
Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz;
IV - homologar,
auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;
V - estabelecer diretrizes e normas para a formulação de políticas de
certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da
cadeia de certificação;
VI - aprovar políticas de certificados
e regras operacionais, licenciar e autorizar o funcionamento das AC e
das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente
certificado;
VII - identificar e avaliar as políticas de ICP
externas, quando for o caso, certificar sua compatibilidade com a
ICP-Brasil, negociar e aprovar, observados os tratados, acordos e atos
internacionais, acordos de certificação bilateral, de certificação
cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação
internacional; e
VIII - atualizar, ajustar e revisar os
procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir
sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a
sua conformidade com as políticas de segurança.
Artigo 4º.-
O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão
Técnica Executiva - COTEC, coordenada pelo Secretário-Executivo do
Comitê Gestor, e integrada por representantes indicados pelos membros do
CG ICP-Brasil e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
§ 1º Serão convidados permanentes às reuniões da
COTEC representantes:
I - do Ministério da Defesa;
II - do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III -
do Ministério da Saúde; e
IV - da Autoridade Certificadora
Raiz - AC Raiz.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das
reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou da própria Comissão,
representantes de outros órgãos e entidades públicos.
§ 3º
Compete à COTEC:
I - manifestar-se previamente sobre todas as
matérias a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;
II
- preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil
expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades
relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e
III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação
do CG ICP-Brasil.
§ 4º Os membros da COTEC serão, em seus
impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.
Artigo 5º.- O CG ICP-Brasil estabelecerá a forma pela qual lhe será
prestada assessoria pelo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a
Segurança das Comunicações - CEPESC.
Artigo 6º.- A
Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil é chefiada por um
Secretário-Executivo e integrada por assessores especiais e por pessoal
técnico e administrativo.
§ 1º O Secretário-Executivo será
designado por livre escolha do Presidente da República.
§ 2º A
Secretaria-Executiva receberá da Casa Civil da Presidência da República
o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se
refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.
Artigo 7º.- Compete à Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil:
I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do Comitê
Gestor;
II - preparar as reuniões do Comitê Gestor;
III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e
diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor;
IV - coordenar os
trabalhos da COTEC; e
V - cumprir outras atribuições que lhe
forem conferidas por delegação do Comitê Gestor.
Artigo
8º.-
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Parente