Decreto nº 42.422 de 19 setembro 2002.
Institui e
regulamenta a fiscalização eletrônica e informatizada de posturas
municipais e dá outras providências.
MARTA SUPLICY,
Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, na Cidade de
São Paulo, em razão do vulto das atividades econômicas e da grande
extensão territorial, os aspectos atinentes à ação fiscalizatória
municipal assumem expressiva complexidade e, por esse motivo, estão
permanentemente a demandar soluções criativas, inovadoras e eficazes;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público modernizar e aprimorar os
instrumentos de gestão, tendo como objetivo principal aumentar a
eficiência e eficácia da atuação administrativa, e
CONSIDERANDO que a utilização de meios tecnologicamente mais
avançados é exigência do momento atual, impondo-se a adoção de
procedimentos mais ágeis e seguros na constatação de situações cuja
administração e controle estejam afetos ao âmbito de competência
municipal,
DECRETA:
Artigo 1º. - Fica
instituída a fiscalização na modalidade eletrônica e informatizada para
as diversas posturas no âmbito da Administração Municipal, que poderá
realizá-la diretamente ou mediante terceirização dos serviços, precedida
de licitação.
Parágrafo único - Entende-se por fiscalização
eletrônica aquela realizada por meio de aparelhos e métodos especiais,
tais como, câmaras digitais, vídeos, sistemas de posicionamento
geográfico, imagens de satélite, equipamentos computadorizados para
emissão de documentos e outros meios tecnológicos similares.
Artigo 2º .-
Os autos de notificação, infração e multa, bem como outros instrumentos
e documentos a serem utilizados na fiscalização eletrônica a que alude o
artigo 1º deste decreto, deverão ser concebidos por portaria da
Secretaria Municipal por eles responsável.
§ 1º - Os autos
mencionados no "caput" deste artigo deverão ser concebidos
prevendo a sua utilização como instrumento de quitação das sanções
pecuniárias eventualmente impostas.
§ 2º - Deverão,
obrigatoriamente, constar dos autos referidos no "caput"
deste artigo, o dispositivo legal violado e a imagem captada da infração.
§ 3º - As imagens captadas deverão ficar disponíveis aos técnicos da
Prefeitura do Município de São Paulo, para exame e decisão quanto a
recursos eventualmente interpostos contra a aplicação de penalidade.
Artigo 3º. - Quando instrumentalizada por terceiros, a fiscalização
eletrônica e informatizada não requererá, necessariamente, para tanto, a
presença física de agente vistor ou outro técnico da fiscalização da
Administração Municipal.
Artigo 4º .- A Companhia de
Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM deverá criar
um Banco de Dados, com a finalidade de registro e respectivo arquivo de
imagens captadas nas vias e logradouros municipais, leitos carroçáveis e
não carroçáveis, muros e demais pontos, para a constatação de seu estado
de conservação, segurança e do não cumprimento das posturas municipais.
§ 1º - Mediante solicitação, contendo justificativa aceita pela
Administração Municipal, e pagamento do respectivo preço público,
qualquer interessado poderá ter acesso às informações contidas no Banco
de Dados aludido no "caput" deste artigo.
§ 2º - Qualquer
órgão ou entidade da Administração Municipal poderá, mediante
justificativa, consultar o Banco de Dados referido no "caput" deste
artigo.
Artigo 5º .- Os recursos relativos aos autos de
infração, de notificação e de multa seguirão os procedimentos previstos
na legislação específica, sendo analisados com base nas considerações
apresentadas pelo infrator recorrente, comparadas com os dados
arquivados no Banco de Dados competente.
Artigo 6º .-
Todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, Direta ou
Indireta, disponibilizarão, mediante requisição da unidade municipal
interessada, os dados necessários à efetivação da ação fiscalizatória
devida.
Artigo 7º. - Na fiscalização instrumentalizada
por terceiros, a codificação necessária e específica a ser inserida nos
autos de notificação, infração e multa será definida, de forma conjunta,
pela Secretaria Municipal interessada e pela Companhia de Processamento
de Dados do Município de São Paulo - PRODAM.
Artigo 8º.-
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, aos 19 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES,
Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD,
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de setembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal