Constitución de la República Portuguesa, aprobada por la Asamblea Constituyente en sesión de 2 de abril de 1.976.
Art. 35. - 1. ”Todos los ciudadanos tienen derecho a conocer lo que constare acerca de los mismos en registros mecanográficos, así como el fin a que se destinan las informaciones, pudiendo exigir la rectificación de los datos y su actualización”
2. ”La informática no podrá ser usada para el tratamiento de datos referentes a convicciones política, fe, religiosas o vida privada, excepto cuando se trate del proceso de datos no identificables para fines estadísticos”.
2 ”Queda prohibida la atribución de un número nacional único a los ciudadanos”
Constituição da República Portuguesa
Lei Constitucional nº 1/97, DR-I-A, 20.09
Preâmbulo
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de
defender a independência nacional, de garantir os direitos
fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios
basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de
Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade
socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em
vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais
fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de
Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da
República Portuguesa:
Princípios fundamentais
Artigo 7.º (Relações internacionais)
1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
2. Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3. Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.
4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.
5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.
6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à construção da união europeia.
Artigo 8.º (Direito internacional)
1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
PARTE I - Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I - Princípios gerais
Artigo 17.º (Regime dos direitos, liberdades e garantias)
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
TÍTULO II Direitos, liberdades e garantias
CAPÍTULO I Direitos, liberdades e garantias pessoais
Artigo 25.º (Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
Artigo 26.º (Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
Artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança)
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
Artigo 34.º (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1. O domicilio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
2. A entrada no domicilio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicilio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
Artigo 35.º (Utilização da informática)
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja
salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
Disposições finais e transitórias
Artigo 299.º (Data e entrada em vigor da Constituição)
1. A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.
2. A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.
CONSTITUTION 25.4.1976
PREAMBLE
On 25 April 1974, the Armed Forces Movement, setting the seal on
the Portuguese people's long resistance and interpreting its
deep-seated feelings, overthrew the fascist regime.
The liberation of Portugal from dictatorship, oppression and
colonialism represented a revolutionary change and an historic
new beginning in Portuguese society.
The Revolution restored fundamental rights and freedoms to the
people of Portugal. In the exercise of those rights and
freedoms, the people's legitimate representatives have met to
draw up a Constitution that meets the country's aspirations.
The Constituent Assembly affirms the Portuguese people's
decision to defend their national independence, safeguard the
fundamental rights of citizens, establish the basic principles
of democracy, secure the primacy of the rule of law in a
democratic state, and open the way to socialist society,
respecting the will of the Portuguese people and keeping in view
the building of a freer, more just, and more fraternal country.
The Constituent Assembly, meeting in plenary session on 2 April
1976, approves and decrees the following Constitution of the
Portuguese Republic.
FUNDAMENTAL PRINCIPLES
Article 7 International
Relations
1. In its international relations, Portugal is governed by the
principles of national independence, respect for human rights,
the right of peoples to self-determination and independence,
equality among States, the peaceful settlement of international
disputes, non-interference in the internal affairs of other
States, and co-operation with all other peoples for the
emancipation and progress of mankind.
2. Portugal advocates the abolition of all forms of imperialism,
colonialism, and aggression, simultaneous and controlled general
disarmament, the dissolution of politico-military blocs, and the
setting up of a collective security system, with a view to the
creation of an international order capable of safeguarding peace
and justice in the relations among peoples.
3. Portugal recognizes the right of peoples to revolt against
all forms of oppression, in particular colonialism and
imperialism.
4. Portugal maintains special bonds of friendship and
co-operation with the Portuguese speaking countries.
5. Portugal commits herself to the reinforcement of the European
identity and to the strengthening up of the European States'
action towards peace, economic progress, and justice in the
relations among peoples.
Article 8 International
Law
1. The rules and principles of general or ordinary international
law are an integral part of Portuguese law.
2. Rules provided for in international conventions duly ratified
or approved, following their official publication, apply in
municipal law as long as they remain internationally binding
with respect to the Portuguese State.
3. Rules laid down by the competent organs of international
organization to which Portugal belongs, apply directly in
municipal law insofar as the constitutive treaties as applicable
provide to that effect.
PART I FUNDAMENTAL RIGHTS AND DUTIES
SECTION I GENERAL PRINCIPLES
Article 17 System of
Rights, Freedoms, and Safeguards
The general system of rights, freedoms, and safeguards covers
those set forth in Section II and fundamental rights of a
similar type.
SECTION II RIGHTS, FREEDOMS, AND SAFEGUARDS
CHAPTER I PERSONAL RIGHTS, FREEDOMS, AND SAFEGUARDS
Article 25 Right to
Personal Integrity
1. The moral and physical integrity of the persons is
inviolable.
2. No one may be subjected to torture or to cruel, degrading, or
inhuman treatment or punishment.
Article 26 Other Personal
Rights
1. Everyone's right to his or her personal identity, civil
capacity, citizenship, good name and reputation, image, the
right to speak out, and the right to the protection of the
intimacy of his or her private and family life is recognized.
2. The law establishes effective safeguards against the abusive
use, or any use that is contrary to human dignity, of
information concerning persons and families.
3. A person may be deprived of citizenship or subjected to
restrictions on his or her civil capacity only in cases and
under conditions laid down by law, and never on political
grounds.
Article 27 Right to
Freedom and Security
1. Everyone has the right to freedom and security.
2. No one may be deprived of his or her freedom, in whole or in
part, except as a result of a court judgment convicting him or
her to a prison sentence on account of an offense punishable by
law, or as a result of judicial application of a security
measure.
3. In the following cases and as a matter of exception, the
latter principle does not apply to deprivation of freedom, for
the period and under the conditions laid down by law:
a) Remand in custody, where a person is taken in flagrante
delicto or where there is strong evidence that the person
has committed a deliberate offense punishable, at the top of the
scale, with imprisonment for over three years;
b) The arrest or detention of a person who has unlawfully
entered or stayed in the national territory or against whom
extradition or deportation proceedings have been instituted;
c) Disciplinary imprisonment of military, who are guaranteed the
right to appeal to the competent court;
d) Subjection of a minor to measures of protection, assistance
or education in a suitable establishment, decided by the
competent court;
e) Detention by court order due to disobedience to a court order
or to ensure appearance before the competent judicial authority.
4. Every person who is deprived of freedom shall be informed,
immediately and in a comprehensible way, of the reasons of his
or her arrest or detention, as well as of his or her rights.
5. Any deprival of freedom in violation of the provisions of the
Constitution and the law results in the State having the duty to
compensate the aggrieved party in accordance with what is laid
down by law
Article 34 Inviolability
of Home and Correspondence
1. The individual's home and the privacy of his correspondence
and other means of private communication are inviolable.
2. A citizen's home may not be entered against his will, except
by order of the competent judicial authority and in the cases
and according to the forms laid down by law.
3. No one may enter the home of any person at night without his
consent.
4. Any interference by public authority with correspondence or
telecommunications, apart from the cases laid down by law in
connection with criminal procedure, are prohibited.
Article 35 Use of Data
Processing
1. Without prejudice to the provisions of the law on State
secrecy and justice secrecy, all citizens have the right of
access to the data contained in automated data records and files
concerning them as well as the right to be informed of the use
for which they are intended; they are entitled to request that
the contents thereof be corrected and brought up to date.
2. Access to personal data records or files are forbidden for
purposes of getting information relating to third parties as
well as for the interconnection of these files, save in
exceptional cases as provided for in the law and in Article 18.
3. Data processing may not be used in regard to information
concerning a person's philosophical or political convictions,
party or trade union affiliations, religious beliefs, or private
life, except in the case of non-identifiable data for
statistical purposes.
4. The law defines the concept of personal data for the purposes
of data storage as well as the conditions for establishing data
banks and data basis by public or private entities and the
conditions of utilization and access.
5. Citizens may not be issued all-purpose national
identification numbers.
6. The law defines the provisions applicable to transborder data
flows establishing adequate norms of protection of personal data
and of any other data in which the national interest is
justified.
Article 298 Date and
Entry Into Force of the Constitution
1. The Constitution of the Portuguese Republic bears the date of
the adoption thereof by the Constituent Assembly, namely 2 April
1976.
2. The Constitution of the Portuguese Republic enters into force
on 25 April 1976.