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STJ - RESOLUÇÃO Nº 01, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2009: Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso XX do Artigo 21 do Regimento Interno e tendo em
vista o disposto no Artigo 18 da Lei nº 11.419, de
19/12/2006, bem como o decidido pelo Conselho de
Administração na sessão realizada em 4 de fevereiro
de 2009,
Artigo 2º. A prática dos atos processuais pelo e-STJ
será acessível aos usuários credenciados.
Parágrafo único. São usuários internos do e-STJ os
Ministros e os servidores autorizados do Superior
Tribunal de Justiça, e usuários externos, os membros
do Ministério Público Federal que atuem no Superior
Tribunal de Justiça e os procuradores e
representantes das partes com capacidade
postulatória.
Artigo 3º. Todos os atos gerados no e-STJ serão
registrados com a identificação do usuário e a data
e o horário de sua realização.
Artigo 4º. Será considerado, para todos os efeitos, o
horário de Brasília atualizado pelo Observatório
Nacional.
Artigo 5º. Os atos processuais praticados por usuários
externos consideram-se realizados no dia e na hora
do seu envio para o e-STJ, devendo ser fornecido
recibo eletrônico de protocolo.
DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO
Artigo 6º. O e-STJ estará acessível ao usuário externo
credenciado ininterruptamente, ficando disponível 24
horas, para a prática de atos processuais,
ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Artigo 7º. Em caso de indisponibilidade do sistema por
motivo técnico, os prazos legais serão prorrogados
para o primeiro dia útil seguinte à solução do
problema. Nessa hipótese, o sistema deverá informar
a ocorrência, registrando:
I - data e hora do início da indisponibilidade do
sistema;
II - data e hora do término da indisponibilidade do
sistema;
III - serviços que ficaram indisponíveis;
IV - tempo total da indisponibilidade.
Artigo 8º. A Secretaria do Tribunal, por meio da
Secretaria de Tecnologia da Informação, colocará, à
disposição dos usuários externos, nas dependências
do Superior Tribunal de Justiça, terminais de auto-atendimento
com acesso ao sistema de digitalização e
computadores ligados à internet.
DO CREDENCIAMENTO
Artigo 9º. O credenciamento no e-STJ será efetuado:
I - pela Secretaria de Tecnologia da Informação do
Superior Tribunal de Justiça para os usuários
internos;
II – no portal do Superior Tribunal de Justiça, pelo
próprio usuário externo com o uso de sua assinatura
digital, baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma de
lei específica;
III – mediante identificação presencial do
interessado e apresentação dos documentos que
comprovem sua capacidade postulatória, incluindo a
carteira da Ordem dos Advogados do Brasil e o CPF.
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Artigo 10. Os processos recursais serão digitalizados
e transmitidos pelos tribunais de origem ao Superior
Tribunal de Justiça em arquivo no formato pdf
(portable document format), via e-STJ.
Artigo 11. A qualificação das partes e de seus
procuradores, bem como os dados necessários
relativos ao processo serão feitos pelo órgão
judicial de origem para a transmissão eletrônica dos
autos via e-STJ.
Artigo 12. A exatidão das informações transmitidas é
da exclusiva responsabilidade do órgão judicial de
origem.
Artigo 13. Os processos recursais e originários
recebidos por meio físico serão digitalizados pela
Secretaria Judiciária e passarão a tramitar
eletronicamente.
§ 1º A digitalização dos processos recursais será
certificada nos autos físicos, os quais, após, serão
devolvidos ao tribunal de origem, onde deverão
aguardar o julgamento definitivo do recurso.
§ 2º Parágrafo único. No caso dos processos
originários, os autos físicos permanecerão guardados
nas dependências do Superior Tribunal de Justiça até
a consolidação do sistema de tramitação do processo
eletrônico.
Artigo 14. Na hipótese de processos recursais
recebidos por meio físico, virtualizados
exclusivamente no ambiente do Superior Tribunal de
Justiça, o resultado do julgamento será também
impresso em papel e remetido ao órgão de origem,
indicando a forma pela qual o sistema e-STJ poderá
ser acessado para o conhecimento das demais peças
processuais.
Parágrafo único. Nos tribunais onde já esteja
instituído o procedimento de envio e recebimento em
formato eletrônico, o resultado será encaminhado
eletronicamente.
DAS PETIÇÕES E DOCUMENTOS
Artigo 15. Os documentos e peças encaminhados
fisicamente ao Superior Tribunal de Justiça serão
digitalizados na Seção de Protocolo de Petições da
Secretaria Judiciária.
Parágrafo único. Os documentos cuja digitalização
seja tecnicamente inviável devido ao grande volume
ou por motivo de ilegibilidade devem ser
apresentados à Seção de Protocolo de Petições no
prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de
comunicação eletrônica sobre o fato.
Artigo 16. Os originais das petições entregues em meio
físico ao Superior Tribunal de Justiça serão
devolvidos ao interessado. Caso não haja devolução,
as petições serão eliminadas no prazo de 30 dias,
contados do término do prazo para a argüição de
falsidade ou do despacho do(a) Relator(a),
independentemente de intimação.
Artigo 17. Os originais dos extratos digitais e dos
documentos digitalizados apresentados pelos usuários
externos deverão ser preservados por seu detentor
até o trânsito em julgado ou, quando admitida, até o
final do prazo para a interposição de ação
rescisória.
Artigo 18. As petições encaminhadas por meio digital
ao Superior Tribunal de Justiça serão validadas na
Seção de Protocolo de Petições e associadas
eletronicamente aos autos respectivos.
Artigo 19. O e-STJ expedirá aviso de recebimento dos
arquivos enviados.
§ 1º O comprovante de protocolo da petição deverá
ser emitido pelo usuário em consulta ao sistema.
§ 2º Devem constar do comprovante de recebimento as
seguintes informações:
I - número do protocolo da petição;
II - número do processo e nome das partes, indicação
da parte representada, identificação resumida do
pedido e órgão julgador destinatário, informados
pelo remetente;
III - data e horário do recebimento da petição no
Superior Tribunal de Justiça, fornecidos pelo
Observatório Nacional, considerando-se o horário de
Brasília;
IV - identificação do signatário da petição
transmitida por meio eletrônico ao Superior Tribunal
de Justiça.
§ 3º O credenciado com certificação digital válida
poderá consultar as petições que transmitiu por meio
eletrônico e seus recibos respectivos.
DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS
Artigo 20. São de exclusiva responsabilidade dos
usuários:
I - o sigilo da chave privada de sua identidade
digital, log in e senha, não sendo oponível, em
qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados no
formulário eletrônico de envio, como o número do
processo e o órgão julgador, e os demais constantes
da petição remetida;
III - as condições das linhas de comunicação, o
acesso a seu provedor da internet e a configuração
do computador utilizado nas transmissões eletrônicas
de acordo com os requisitos estabelecidos no portal
oficial deste Tribunal;
IV - a confecção da petição e anexos por meio
digital, em conformidade com os requisitos dispostos
no portal oficial deste Tribunal, no que se refere
ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos
eletronicamente;
V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em
que o serviço não estiver disponível em decorrência
de manutenção no portal oficial do Superior Tribunal
de Justiça;
VI - o acompanhamento do regular recebimento da
petição no campo específico para preenchimento do
formulário.
Parágrafo único. A não-obtenção de acesso ao e-STJ e
eventual defeito de transmissão ou recepção de dados
não-imputáveis à falha do sistema informatizado do
Superior Tribunal de Justiça não servirão de escusa
para o descumprimento dos prazos legais.
Artigo 21. Incumbe ao credenciado observar as
diferenças de fuso horário existentes no País, sendo
referência, para fins de contagem de prazo recursal,
o horário oficial de Brasília, obtido junto ao
Observatório Nacional.
§ 1º Quando o ato for praticado por meio eletrônico
para atender prazo processual, serão considerados
tempestivos os transmitidos integralmente até as 24
(vinte e quatro) horas de seu último dia.
§ 2º Não são considerados, para efeito de
tempestividade, o horário da conexão do usuário à
internet, o horário do acesso ao portal do Superior
Tribunal de Justiça e os horários consignados nos
equipamentos do remetente e da unidade destinatária.
Artigo 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Artigo 23. Esta resolução entra em vigor na data da
sua publicação. |
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