PROVIMENTO Nº 176/CGJ/2008
Disciplina a tramitação da habilitação para o casamento através do
processo eletrônico e acrescenta dispositivos ao provimento nº 161, de
1º de setembro de 2006
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais,
Desembargador José Francisco Bueno, no uso de suas atribuições e
competências, consoante o disposto nos artigos 15 e 23 da Lei
Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei
Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, c/c o artigo 16, inciso
XIV, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, com as alterações da
Resolução nº 530, de 5 de março de 2007 Regimento Interno do
Tribunal de Justiça,
CONSIDERANDO que o casamento, ato jurídico solene,
deve ser precedido de habilitação perante o Oficial do Registro Civil
das Pessoas Naturais, com audiência do Ministério do Público e
homologação pelo Juiz de Direito, consoante o disposto no Código Civil,
artigos 1.525 a 1.532, e na Lei dos Registros Públicos, artigos 67 a 69,
CONSIDERANDO a viabilidade da implantação do uso de
meio eletrônico no processamento das habilitações para o casamento,
através do Sistema CNJ,
CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de adequação
do procedimento de habilitação para o casamento ao disposto na Lei
Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial, para torná-lo mais ágil e eficaz,
PROVÊ:
Art. 1º.- A habilitação para o casamento será feita
perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de
residência de um dos nubentes, nos termos da legislação de regência, e
encaminhada ao Juízo competente por intermédio do meio eletrônico para
tramitação de processos. Sistema CNJ.
Parágrafo único.- Os nubentes deverão informar no requerimento de
habilitação para o casamento, além dos documentos exigidos no artigo
1.525 do Código Civil, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas da Receita Federal, salvo se a providência impedir o acesso ao
Poder Judiciário.
Art. 2º.- Incumbe ao Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais realizar o cadastramento das partes no Sistema CNJ,
observado o disposto no artigo 114 do Provimento nº 161, de 1º de
setembro de 2006, juntando eletronicamente aos autos, na mesma ocasião,
os extratos digitais ou documentos digitalizados previstos em lei, e
certificar, também por meio digital:
I – que as assinaturas constantes dos documentos foram apostas em sua
presença;
II – que o edital previsto no artigo 1.527 do Código Civil foi
regularmente publicado ou que houve dispensa da publicação;
III – que prestou os esclarecimentos previstos no artigo 1.528 do
Código Civil;
IV – sobre a oposição de impedimentos ao casamento, as provas
apresentadas e as alegações dos nubentes.
Art. 3º.- Realizado o cadastramento das
partes, digitalizados e juntados eletronicamente aos autos da
habilitação para casamento os documentos necessários, o Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais procederá o encaminhamento ao Juízo
competente por intermédio do Sistema CNJ, ocasião em que se dará a
distribuição do processo à Vara competente.
Art. 4º.- Recebido o processo eletrônico em Juízo,
dar-se-á seu imediato encaminhamento ao Ministério Público pelo Sistema
CNJ, independentemente de despacho judicial, salvo se já constar da
documentação digitalizada o parecer ministerial.
§ 1º Após a vinda aos autos do parecer do Ministério Público, serão
os autos imediatamente conclusos ao Juiz de Direito, para decisão.
§ 2º O Juiz de Direito, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, poderá determinar a realização de diligências, hipóteses em que
a remessa dos autos ao Serviço Registral, o cumprimento das diligências
e a devolução do processo pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais também se dará por meio eletrônico, com posterior renovação da
vista ao Ministério Público, se for o caso, e conclusão dos autos ao
Juiz.
Art. 5º.- Proferida a decisão judicial, o processo
eletrônico será encaminhado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais, para extração do certificado de habilitação, caso deferido o
pedido.
Art. 6º.- Todas as movimentações do processo
eletrônico serão autenticadas através de assinatura digital.
Art. 7º.- O Sistema CNJ gerará, mensalmente,
certidão do número de feitos distribuídos e julgados, e fará sua remessa
à Corregedoria Geral de Justiça, para controle, e à Procuradoria Geral
de Justiça, se o Ministério Público o requerer.
Art. 8º.- A tramitação da habilitação para o
casamento através do processo eletrônico, nos termos deste Provimento,
será implantada primeiramente na Comarca de Belo Horizonte, a partir de
12 de maio de 2008.
Parágrafo único.- Nas demais Comarcas do Estado de Minas Gerais a
adoção da sistemática de habilitação para o casamento através da
tramitação eletrônica de processos – Sistema CNJ não inviabilizará a
utilização de autos físicos, procedimento este que continuará em vigor
até que sejam implementadas as condições e medidas operacionais cabíveis
para a implantação do meio eletrônico em todos os Serviços do Registro
Civil das Pessoas Naturais.
Art. 9º.- O Provimento nº 161, de 1º de setembro de
2006, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 109. (…)
§ 6º Observado o disposto na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de
2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, serão
dispensados o registro, a distribuição e o cadastramento no SISCOM, de
ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, cujas
informações e trâmite constarão de sistema eletrônico de processamento.
Art. 132-C. A habilitação para o casamento, cujo procedimento ocorrer
por meio de autos total ou parcialmente digitais, será distribuída
automaticamente por ato do Oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais, através de sistema eletrônico.
Art. 133. (…)
§ 4º Tratando-se de autos digitais, o proponente poderá realizar o
cadastramento das partes e demais registros do processo eletrônico,
previamente à distribuição.”
Art. 10 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de maio de 2008.
(a) Desembargador José Francisco Bueno
Corregedor-Geral de Justiça
Publicado no Diário do Judiciário em 9 de maio de 2008