PROJETO DE LEI
Regula o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do Artigo 5º, no inciso II do § 3º do Artigo 37 e no
O CONGRESSO NACIONAL
Decreta:
CAPÍTULO I.- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º.- O acesso a
informações, previsto no inciso XXXIII do Artigo 5º, no inciso II do §
3º
Artigo 2º.- Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não,
que podem ser utilizados para produção e
II - informação sigilosa: aquela submetida
temporariamente à restrição de acesso público
III - informação pessoal: aquela relacionada
à pessoa natural identificada ou identificável;
IV - tratamento da informação: conjunto de
ações referentes à produção, recepção,
V - disponibilidade: qualidade da informação
que pode ser conhecida e utilizada por
VI - autenticidade: qualidade da informação
que tenha sido produzida, expedida, recebida
VII - integridade: qualidade da informação
que não foi modificada, inclusive quanto à
Artigo 3º.- É dever do
Estado assegurar o direito de acesso à informação, que será franqueado,
CAPÍTULO II.- DO ACESSO A INFORMAÇÕES
E DA SUA DIVULGAÇÃO
Artigo 4º.- Cabe aos órgãos
e entidades públicas assegurar, observadas as normas e
I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso e divulgação a ela;
II - proteção da informação, garantindo-se
sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da
informação pessoal, assegurada a sua
Artigo 5º.- O acesso à
informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos
I - orientação sobre os procedimentos para a
consecução de acesso, bem como sobre o
II - informação contida em registros ou
documentos, produzidos ou acumulados por seus
III - informação produzida ou custodiada por
pessoa física ou entidade privada decorrente
IV - informação íntegra, autêntica e
atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas
pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à
VI - informação pertinente à administração do
patrimônio público, utilização de recursos
VII - informação relativa a:
a) implementação, acompanhamento e resultados
dos programas, projetos e ações dos
b) resultado de inspeções, auditorias e
tomadas de contas realizadas pelos órgãos de
§ 1º O acesso à informação previsto no
caput não compreende as informações referentes a
§ 2º Quando não for autorizado acesso
integral a informação por ser ela parcialmente
§ 3º O direito de acesso aos documentos
utilizados como fundamento da tomada de
Artigo 6º.- É dever dos
órgãos e entidades públicas promover a divulgação em local de fácil
§ 1º Na divulgação das informações a que se
refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura
organizacional, endereços e telefones das
II - registros de quaisquer repasses ou
transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais
V - dados gerais para o acompanhamento de
programas, ações, projetos e obras de órgãos e
VI - respostas às perguntas mais freqüentes
da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput,
os órgãos e entidades públicas deverão
da rede mundial de computadores.
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão,
na forma do regulamento, atender, entre outros,
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo
que permita o acesso à informação de forma
II - garantir a autenticidade e a integridade
das informações disponíveis para acesso;
III - manter atualizadas as informações
disponíveis para acesso;
IV - conter local e instruções que permitam
ao interessado comunicar-se, por via eletrônica
V - adotar as medidas necessárias para
garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas
Artigo 7º.- O acesso a
informações públicas será ainda assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao
cidadão, nos órgãos e entidades públicas, em local
a) atender e orientar o público quanto ao
acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos
nas suas respectivas unidades;
c) protocolar documentos e requerimentos de
acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas
públicas, incentivo à participação popular ou a
CAPÍTULO III.- DO PROCEDIMENTO DE
ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I.- Do Pedido de Acesso
Artigo 8º.- O pedido de
acesso será realizado por qualquer meio legítimo e deverá conter a
Artigo 9º.- O órgão ou
entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso
imediato, na forma disposta no caput, o órgão
I - comunicar a data, local e modo para se
realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter
II - indicar as razões de fato ou de direito
da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar ao requerente que não possui
a informação, indicar qual o órgão ou a
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser
prorrogado por mais dez dias corridos, mediante
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção
das informações, e do cumprimento da
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por
se tratar de informação total ou parcialmente
§ 5º A informação armazenada em meio digital
poderá ser fornecida por esse meio, a
§ 6º Caso a informação solicitada esteja
disponível ao público, por meio de impressos, em
Artigo 10.- O serviço de
busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir
os custos previstos no caput todo aquele cuja
Artigo 11. Quando se tratar
de acesso à informação contida em meio cuja manipulação possa
Parágrafo único. Na impossibilidade de
obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar
Artigo 12. É direito do
requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por
Parágrafo único. Na hipótese de recusa de
concessão de certidão ou de cópia da decisão de
Seção II.- Dos Recursos no âmbito da
Administração Pública Federal
Artigo 13. Negado o acesso a
informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo
I - o acesso à informação não classificada
como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à
informação total ou parcialmente classificada como
III - os procedimentos de classificação de
informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou
outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste Artigo somente
poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da
§ 2º Verificada a procedência das razões do
recurso, a Controladoria-Geral da União
Artigo 14. Sem prejuízo das
competências da Comissão de Reavaliação de Informações,
Parágrafo único. O recurso previsto neste
Artigo somente poderá ser dirigido às autoridades
Artigo 15. Aplica-se
subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
CAPÍTULO IV.- DAS RESTRIÇÕES DE
ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I.- Das Disposições
Gerais
Artigo 16.
Não poderá ser negado acesso à informação necessária à
tutela judicial ou
Parágrafo único. As informações ou documentos
que versem sobre condutas que
Artigo 17. O disposto nesta
Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de
Seção II.- Da Classificação de Informação
como Sigilosa e dos Prazos de Sigilo
Artigo 18. A informação em
poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso
a informação, conforme a classificação
I - ultra-secreta: vinte e cinco anos;
II - secreta: quinze anos; e
III - reservada: cinco anos.
§ 2º As informações que puderem colocar em
risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e
respectivos familiares serão classificadas como reservadas e ficarão sob
sigilo
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no
§ 1º, poderá ser estabelecido como termo
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou
consumado o evento que defina o seu termo
§ 5º Na classificação da informação em
determinado grau de sigilo, deverá ser utilizado o
I - a gravidade do risco ou dano à segurança
da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou
o evento que defina seu termo final.
Artigo 19. São consideradas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e,
I - pôr em risco a defesa e a soberania
nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de
negociações ou as relações internacionais do
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a
saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade
financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou
operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - pôr em risco a segurança de instituições
ou altas autoridades nacionais ou estrangeiras
VII - comprometer atividades de inteligência,
bem como de investigação ou fiscalização
Seção III.- Da Proteção e do Controle de
Informações Sigilosas
Artigo 20. É dever do Estado
controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de
informação classificada como sigilosa
§ 2º O acesso à informação classificada como
sigilosa cria a obrigação para aquele que a
§ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos
e medidas a serem adotados para o
Artigo 21. Toda autoridade
pública adotará as providências necessárias para que o pessoal de
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade
privada que, em razão de qualquer vínculo
Seção IV.- Dos Procedimentos de
Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Artigo 22. A classificação
do sigilo de informações no âmbito da administração pública
I - no grau de ultra-secreto, das seguintes
autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as
mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e
Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades
referidas no inciso I, dos titulares de autarquias,
III - no grau de reservado, das autoridades
referidas nos incisos I e II e das que exerçam
§ 1º A competência prevista nos incisos I e
II, no que se refere à classificação como ultrasecreta
§ 2º A classificação de informação no grau de
sigilo ultra-secreto pelas autoridades
§ 3º A autoridade ou outro agente público que
classificar informação como ultra-secreta
Artigo 23. A classificação
de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados
os critérios estabelecidos no Artigo 18;
III - indicação do prazo de sigilo, contado
em anos, meses ou dias, ou do evento que defina
IV - identificação da autoridade que a
classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no
caput será mantida no mesmo grau de sigilo da
Artigo 24. A classificação
das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou
§ 1º O regulamento a que se refere o caput
deverá considerar as peculiaridades das
§ 2º Na reavaliação a que se refere o
caput, deverá ser examinada a permanência dos
§ 3º Na hipótese de redução do prazo de
sigilo da informação, o novo prazo de restrição
Artigo 25. A autoridade máxima de cada órgão
ou entidade publicará, anualmente, em sítio à
I - rol das informações que tenham sido
desclassificadas nos últimos doze meses; e
II - o número de documentos classificados em
cada grau de sigilo.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter
exemplar da publicação prevista no caput para
§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato
com a lista de informações classificadas,
Seção V.- Das Informações
Pessoais
Artigo 26.
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de
forma transparente e com
§ 1º As informações pessoais, a que se refere
este Artigo, relativas à intimidade, vida
I - terão seu acesso restrito,
independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou
acesso por terceiros diante de previsão legal
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações
de que trata este Artigo responsabiliza-se
§ 3º O consentimento referido no inciso II do
§ 1º não será exigido quando as informações
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando
a pessoa estiver física ou legalmente incapaz,
II - à realização de estatísticas e pesquisas
científicas de evidente interesse público ou
III - ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV - à proteção do interesse público e geral
preponderante.
§ 4º Observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de
§ 5º Regulamento disporá sobre os
procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V.- DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 27. Constituem
condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou
I - recusar-se a fornecer informação
requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o
II - utilizar indevidamente, bem como
subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
III - agir com dolo ou má-fé na análise das
solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou
acessar ou permitir acesso indevido à informação
V - impor sigilo à informação para obter
proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
VI - ocultar da revisão de autoridade
superior competente informação sigilosa para
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio,
documentos concernentes a possíveis
§ 1º Atendido o princípio do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, as
I - para fins dos regulamentos disciplinares
das Forças Armadas, transgressões militares
II - para fins da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, infrações administrativas, que
§ 2º Pelas condutas descritas no caput,
poderá o militar ou agente público responder,
Artigo 28. A pessoa física
ou entidade privada que detiver informações em virtude de
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder
público;
IV - suspensão temporária de participar em
licitação e impedimento de contratar com a
V - declaração de inidoneidade para licitar
ou contratar com a administração pública, até
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III
e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será
autorizada somente quando o interessado
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso
V é de competência exclusiva da autoridade
Artigo 29. Os órgãos e
entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em
Parágrafo único. O disposto neste Artigo
aplica-se à pessoa física ou entidade privada que,
CAPÍTULO VI.- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Artigo 30. Fica instituída,
no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão
§ 1º A Comissão de Reavaliação de Informações
decidirá, no âmbito da administração
I - requisitar, da autoridade que classificar
informação como ultra-secreta e secreta,
II - rever a classificação de informações
ultra-secretas ou secretas, de ofício ou mediante
III - prorrogar o prazo de sigilo de
informação classificada como ultra-secreta, sempre por
§ 2º Regulamento disporá sobre a composição,
organização e funcionamento da Comissão
Artigo 31. O tratamento de
informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos
Artigo 32. Fica instituído,
no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
I - promover e propor a regulamentação do
credenciamento de segurança de pessoas
II - garantir a segurança de informações
sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a
composição, organização e funcionamento
Artigo 33. Aplica-se, no que
couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação
Artigo 34. Os órgãos e
entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações
§ 1º A restrição de acesso a informações, em
razão da reavaliação prevista no caput,
§ 2º No âmbito da administração pública
federal, a reavaliação prevista no caput poderá
§ 3º Enquanto não transcorrido o prazo de
reavaliação previsto no caput, será mantida a
§ 4º As informações classificadas como
secretas e ultra-secretas não reavaliadas no prazo
Artigo 35. No prazo de
sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de
I – assegurar o cumprimento das normas
relativas ao acesso a informação, de forma
II – monitorar a implementação do disposto
nesta Lei e apresentar relatórios periódicos
III – recomendar as medidas indispensáveis à
implementação e ao aperfeiçoamento das
IV – orientar as respectivas unidades no que
se refere ao cumprimento do disposto nesta
Artigo 36. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte
Artigo 37. O inciso VI do
Artigo 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a
“VI - levar as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
Artigo 38. O Capítulo IV do
Título IV da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do
“Artigo 126-A. Nenhum servidor poderá ser
responsabilizado civil, penal ou
Artigo 39. Esta Lei entrará
em vigor após decorridos cento e vinte dias da data de sua
Artigo 40. Revogam-se:
I - a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005; e
II - os arts. 22 a 24 da Lei nº 8.159, de 8
de janeiro de 1991.
Brasília,