Lei nº 9.983,
de 14 de julho de 2000. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940. Código Penal e dá outras providências. (Publicado
no D.O. de 17.7.2000)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º.- São acrescidos à Parte Especial do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 . Código Penal, os
seguintes dispositivos:"Apropriação indébita previdenciária"
"Artigo 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:"
"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
"§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:"
"I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;"
"II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;"
"III - pagar benefício devido a
segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido
reembolsados à empresa pela previdência social."
"§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias
ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."
"§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a
de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:"
"I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou"
"II - o valor das contribuições devidas,
inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais." "Inserção de dados falsos em
sistema de informações"
"Artigo 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado,
a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração
Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou
para causar dano:"
"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa." "Modificação ou alteração não autorizada de
sistema de informações"
"Artigo 313-B. Modificar ou
alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de
informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:"
"Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa."
"Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da
modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou
para o administrado."
"Sonegação de contribuição previdenciária"
"Artigo 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:"
"I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;"
"II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;"
"III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:"
"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
"§ 1º É extinta a punibilidade se
o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência
social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação
fiscal."
"§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a
pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:"
"I - (VETADO)"
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."
"§ 3º Se o empregador não é pessoa
jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um
mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço
até a metade ou aplicar apenas a de multa."
§ 4º O
valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas
datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência
social."
Artigo 2º.- Os arts. 153, 296,
297, 325 e 327 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo 153.
................................................................."
"§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas,
assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública:"
"Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
"§ 1º
(parágrafo único original)........................................."
"§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação
penal será incondicionada."
"Artigo 296.
......................................................................."
"§ 1º
............................................................................
......................................................................................."
"III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública." ".......................................................................................
.""Artigo 297.
........................................................................."
"§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:"
"I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;"
"II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;"
"III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado."
"§ 4º Nas mesmas
penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do
segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de
trabalho ou de prestação de serviços."
"Artigo 325.
....................................................................."
"§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:"
"I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;"
"II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito."
"§
2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a
outrem:"
"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."
"Artigo 327.
......................................................................"
"§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora
de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica
da Administração Pública."
Artigo 3º.- O Artigo 95 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 95. Caput. Revogado."
"a) revogada;"
"b) revogada;"
"c)
revogada;"
"d) revogada;"
"e) revogada;"
"f) revogada;"
"g)
revogada;"
"h) revogada;"
"i) revogada;"
"j) revogada."
"§
1º Revogado."
"§ 2º
............................................................................"
"a)
................................................................................"
"b)
................................................................................"
"c)
................................................................................"
"d)
................................................................................"
"e)................................................................................."
"f)................................................................................."
"§ 3º Revogado."
"§ 4º Revogado."
"§ 5º Revogado."
Artigo 4º.- Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Waldeck Ornelas