Lei nº8/01 - Lei de Bases das
Telecomunicações
de 11 de Maio
Considerando que as
telecomunicações assumem hoje, graças à gama de serviços que oferecem,
fruto do desenvolvimento prodigioso das tecnologias de informação e da
convergência dos serviços, um papel indispensável às actividades
económicas e administrativas, à defesa, à segurança de pessoas e bens e
à vida social, constituindo - se numa infra - estrutura indispensável e
num importante factor de desenvolvimento;
Considerando que em
virtude dessa evolução tecnológica começou a admitir - se nas
Administrações de Telecomunicações da maior parte dos Estados do mundo,
a necessidade de se repensarem alguns conceitos sobre o conteúdo e forma
do exercício de tutela sobre as telecomunicações, pois na verdade,
tornou-se impossível para as Empresas Públicas gerir e assegurar todo o
tipo de serviços actualmente existentes;
Torna - se pois,
necessário adoptar um quadro legal que não limite nem restrinja as
possibilidades do processo, sendo para tal importante que, acompanhando
a tendência universal, se redefina o conceito de monopólio do Estado
sobre as comunicações, e se criem os mecanismos mais adequados para o
exercício da sua tutela nesse domínio de actividade;
Nestes termos,
ao abrigo da alínea b) do Artigo 88.º da Lei Constitucional, a
Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DE BASES DAS TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Âmbito e objectivos)
-
A presente lei regula a definição das bases gerais a que devem
obedecer o estabelecimento, gestão e exploração das infra -
estruturas e serviços de Telecomunicações, tendo em consideração o
papel vital das telecomunicações no desenvolvimento económico,
social e cultural da República de Angola, e a sua importância para a
defesa da integridade nacional e segurança das populações, para a
administração do território e para a elevação do bem estar dos
cidadãos.
-
No contexto definido no número anterior, o objectivo principal da
presente lei é o de criar o quadro legal que permita e sirva de
garante à expansão e modernização do Sistema Nacional de
Telecomunicações, a prestação dos serviços de telecomunicações, com
qualidade e a preços acessíveis, e disponíveis a um número
progressivamente maior de cidadãos residentes em qualquer parte do
território nacional.
-
São ainda objectivos da presente lei, os seguintes:
-
Promover o investimento público e privado, estimulando o
exercício da actividade em regime de concorrência sã, assente em
regras transparentes, assegurando, no quadro das condições de
licenciamento, a extensão de serviços básicos às zonas rurais e
remotas, com padrões de qualidade e preços adequados;
-
Garantir que a concorrência entre operadores de serviços se
baseie no princípio da igualidade de oportunidades sem quaisquer
direitos exclusivos ou especiais;
-
Priorizar a expansão da infra - estrutura nacional das
telecomunicações incentivando a introdução de novos operadores;
-
Determinar e garantir o cumprimento das obrigações do serviço
universal;
-
Promover o desenvolvimento e a utilização de novos serviços e
redes assente no princípio de melhor tecnologia e efectividade
económico tendo como objectivo impulsionar a coesão territórial,
económica e social;
-
Garantir o uso eficaz dos recursos limitados de telecomunicações,
tais como a numeração e o espectro radioeléctrico;
-
Defender o intersse dos usuários, assegurando o seu direito de
acesso, sem discriminação, aos serviços de telecomunicações, e o
respeito pelos seus direitos constitucionais, em especial o
direito a honra, intimidade e sigilo das telecomunicações.
-
A exploração do serviço público de telecomunicações depende de
prévia autorização.
-
A facturação aos usuários deve basear -se na estrutura de custos do
serviço e estar submetida à pressão competitiva do mercado.
Artigo 2.º
(Definições)
-
Para efeitos da presente lei os termos que figuram a seguir têm os
seguintes significados:
-
Telecomunicações é o processo tecnológico de emissão,
transmissão, e recepção de sinais, representado símbolos,
escrita imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por
fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas
electromagnéticos;
-
Telecomunicações Públicas -- são as telecomunicações destinadas
ao público em geral;
-
Telecomunicações de Uso Público --- são telecomunicações
públicas em que a informação é enviada a um ou mais
destinatários pré - determinados através de endereçamento,
podendo ou não haver bi - direccionalidade;
-
Telecomunicações Privativas --- são as telecomunicações
destinadas ao uso próprio ou a um número restrito de
utilizadores;
-
Telecomunicações de Difusão ou Teledifusão --- são
telecomunicações públicas em que a comunicação se realiza num só
sentido, simultaneamente para vários pontos de recpção e sem
prévio endereçamento;
-
Infra -- estrutura Nacional de Telecomunicações --- é o conjunto
de meios destinados ao serviço de telecomunicações fixo ou móvel,
de banda estreita ou larga, global ou regional, e que servem de
suporte a prestação de serviços de telecomunicações;
-
Sistema Nacional de Telecomunicações --- é o conjunto que
integra a infra - Estrutura Nacional de Telecomunicações, os
serviços por si disponibilizados eos recursos humanos
requeridos, harmonizados em conformidade com a lei em vigor;
-
Rede de Telecomunicações --- é o conjunto de meios físicos, de
denominados infra -- estruturas, ou electromagnéticos, que
suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais;
-
Rede Pública de Telecomunicações --- é o conjunto de redes
através do qual se explora comercialmente serviços de
telecomunicações de uso público. A rede pública não integra os
terminais dos usuários, nem as redes posteriores ao ponto de
conexão do terminal de assinante;
-
Rede Privativa de Telecomunicações -- é o conjunto de redes
corporativas ou individuais de telecomunicações, cujos serviços
disponibilizados se destinem a uso próprio, não sendo permitido
a disponibilização de serviços a terceiros mesmo para fins não
comerciais;
-
Equipamento de Telecomunicações -- são os equipamentos que
permitem a emissão, transmissão, recepção ou controlo de
informação por processos eléctricos, radioeléctricos, galvânicos,
magnéticos, ópticos, acústicos, pneumáticos ou por quaisquer
outros processos electromagnéticos;
-
Equipamentos terminal --- é qualquer equipamento destinado a ser
ligado directa ou indirectamente a um ponto de terminação de uma
rede de telecomunicações, com vista á transmissão, recepção ou
tratamento de informações;
-
Pontos de Terminação -- são os pontos físicos de ligação
adaptados ás especificações técnicas necessárias para se ter
acesso à rede de telecomunicações, que dela fazem parte
integrante;
-
Operadores de Telecomunicações -- são os organismos, as pessoas
colectivas de direito público, as pessoas singulares ou
colectivas de direito privado ou misto, que fornecem serviço de
telecomunicações de uso público, mediante contrato ou licença;
-
Operadores Incumbente --- é a pessoa colectiva de direito
público que, beneficiando de prerrogativas exclusivas ou
especiais para o fornecimento de serviços básicos de
telecomunicações, é responsável, mediante condições a definir em
contrato, pelo estabelecimento, gestão e exploração de infra -
estruturas que integrem a rede básica de telecomunicações, nos
termos e condições estabelecidas por lei;
-
Administração das Telecomunicações -- é o organismo do Estado
que tutela as telecomunicações e exerce aplicação da política do
Governo para o sector, superintende a aplicação da presente lei,
e é responsável pelas medidas a tomar para a execução das
obrigações da constituição e da Convenção da União Internacional
das Telecomunicações e seus regulamentos;
-
Autoridade das Telecomunicações --- é o Ministro titular da
Administração das Telecomunicações;
-
Órgão Regulador --- é órgão instituído pelo Estado a quem
compete regular e monitorar a actividade de telecomunicações em
regime de concorrência e assegurar a gestão do espectro
radioelétrico;
-
Serviço de Telecomunicações --- é a forma e o modo da exploração
do encaminhamento e ou distribuição dse informação através de
redes de telecomunicações;
-
Serviço de Telecomunicações Fixo --- é o serviço de
telecomunicações cujo ponto de terminação é fixo;
-
Serviço de Telecomunicações Móveis --- é o serviço de
telecomunicações cujo ponto de terminação é móvel;
-
Espectro Radioeléctrico -- é o espaço que permite a propagação
das ondas electromagnéticas, sem guia artificial e que por
convenção situam -se abaixo dos 300 GHZ;
-
Estações Radioeléctricas --- é um ou mais transmissores ou
receptores, ou uma combinação de ambos incluindo as instalações
acessórias para assegurar um serviço de radiocomunicações ou
radioastronomia;
-
Faixas de frequência --- é um segmento determinado do espectro
radioeléctrico que serve de portadora de um conjunto de
frequências determinadas;
-
Òrbita --- é a trajectória que percorre um satélite ao girar em
torno da terra;
-
Recursos Orbitais --- é o conjunto de posições orbitais
consignáveis ao posicionamento geo - estacionário ou não de
satélites de acordo com as normas e regulamentos internacionais.
-
Os termos não definidos na presente lei ou em outros diplomas legais,
têm o significado estabelecido nos actos internacionais em vigor na
República de Angola.
Artigo 3.º
(Classificação dos serviços de telecomunicações)
-
Consoante a natureza dos utilizadores, os serviços de
telecomunicações podem ser classificados em:
-
Serviços de Telecomunicações de Uso Público --- são os serviços
de telecomunicações endereçados a destinatários pré -
determinados, bi - direccionais ou não destinados ao público em
geral;
-
Serviços de Telecomunicações Privativas --- são os serviços de
telecomunicações destinados ao uso próprio ou a um número
restrito de utilizadores.
Artigo 4.º
(Domínio público radioelétrico)
-
O espaço pelo qual podem propagar - se as ondas radioeléctricas
constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão,
administração e fiscalização competem ao Estado, nos termos da lei.
-
O espectro radioeléctrico é um recurso limitado que deve ser gerido
com eficiência e de acordo os interesses públicos.
-
As faixas de frequências são atribuídas de acordo com um Plano
Nacional de Frequências, estabelecido pelo Governo, em observância
dos tratados e acordos internacionais de que Angola é parte
integrante.
-
A determinação das faixas de frequências para fins exclusivos de
defesa e segurança é feita em articulação com os órgãos de defesa e
segurança.
Artigo 5.º
(Da órbita e dos recursos orbitais)
-
Compete ao Estado assegurar a propriedade sobre o espectro
radioeléctrico e sobre as posições orbitais consignadas ao País.
-
Compete à Administração de Telecomunicações, estabelecer os
requisitos e critérios para a operação ou utilização de serviços de
telecomunicações via satélite, independentemente de ser ou não um
satélite nacional.
-
Só é permitida a utilização de um satélite estrangeiro, quando a sua
contratação for feita por uma empresa de direito angolano, com sede
e administração no País e na condição de representante legal do
operador estrangeiro.
-
Considera - se satélite nacional, o que utiliza recursos de órbita e
espectro radioeléctrico consignados à Angola e cuja estação de
controlo e monitorização se localize em território angolano.
Artigo 6.º
(Tutela das telecomunicações)
-
Compete à Administração das Telecomunicações, o exercício das
atribuições de superintendência e fiscalização das telecomunicações
e da actividade dos operadores de telecomunicações, nos termos das
leis e regulamentos aplicáveis.
-
Compete em especial à Administração das Telecomunicações:
-
Propor o estabelecimento das linhas estratégicas de orientação
para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Telecomunicações e
políticas gerais e o planeamento global do sector;
-
Fazer cumprir a política do Governo em matéria de
telecomunicações;
-
Representar o Estado em organizações internacionais e inter -
governamentais, no âmbito das telecomunicações;
-
Gerir o espectro radioeléctrico e as posições orbitais e
fiscalizar a sua ocupação;
-
Normalizar e homologar os materiais e equipamentos de
telecomunicações e definir as condições da sua ligação à rede de
telecomunicações de uso público;
-
Licenciar, conceder, autorizar ou cancelar o estabelecimento e
exploração de redes e serviços de telecomunicações;
-
Inspeccionar o grau de desempenho da prestação de serviços por
parte dos operadores de telecomunicações e impor, quando
necessário, a adopção de medidas correctivas adequadas;
-
Fiscalizar o cumprimento por parte dos operadores de
telecomunicações, das disposições legais e regulamentares
relativas à actividade, bem como a aplicação das respectivas
sanções administrativas;
-
Aprovar e fiscalizar a aplicação das taxas e tarifas dos
serviços de telecomunicações, nos termos da lei aplcável;
-
Propor ao Governo a aprovação dos actos de expropriação e da
constituição de servidões, necessárias ao estabelecimento de
infra - estruturas de telecomunicações e à fiscalização do
domínio público radioeléctrico, desde que consideradas de
utilidade pública;
-
Estudar, propor e preparar as condições e mecanismos que
permitam, facilitem, e sirvam de incentivo à criação de uma
indústria nacional de equipamentos, produtos e serviços de
telecomunicações, tomando as medidas convenientes e necessárias
para a sua introdução, protecção e desenvolvimento.
Artigo 7.º
(Órgão Regulador)
-
O Órgão Regulador é a entidade responsável pela regulação da
actividade de telecomunicações, incluindo o licenciamento do
estabelecimento de infra - estruturas, a exploração de serviços de
telecomunicações, e a monitorização das obrigações dos operadores de
telecomunicações.
-
Cabe em especial ao Òrgão Regulador:
-
Gerir e fiscalizar o espectro radioeléctrico e as posições
orbitais;
b) Elaborar o plano nacional de numeração;
-
Elaborar e manter actualizado o plano nacional de frequências;
-
Lincenciar ou cancelar o estabelecimento e exploração de redes e
serviços de telecomunicações, de acordo com as normas definidas
pela autoridade de telecomunicações;
-
Colectar taxas e aplicar sanções administrativas aos operadores
e provedores de acordo com a lei aplicável;
-
Determinar os procedimentos e as condições para interligação das
diferentes redes de telecomunicações nacionais;
-
Normalizar e homologar os materiais e equipamentos de
telecomunicações e definir as condições da sua operação no
Sistema Nacional de Telecomunicações;
-
Estabelecer os procedimentos para a aprovação tipo de materiais
e Equipamentos;
-
Estabelecer os critérios de interconexão entre os operadores das
diferentes redes;
-
Assegurar, nas condições das licenças, imposições que viabilizem
o acesso universal nas zonas rurais, remotas e outras áreas não
servidas pelo Sistema Nacional das Telecomunicações;
-
Determinar as restrições de uso de equipamento para os serviços
de telecomunicações por razões de segurança ou interferência com
outros serviços;
-
Estabelecer, nos termos da lei, as condições para a intercepção
legal das comunicações e proridade para as comunicações de
emergência.
Artigo 8.º
(Pricípios de regulação)
-
O Órgão Regulador exerce a sua acção sobre os operadores de
telecomunicações, radiofusão e teledifusão, e no que concerne à
aprovação do projecto de infra - estruturas tecnológicas e
monitorização das condições técnicas de funcionamento das
respectivas estações não sendo da sua competência a regulamentação
do conteúdo de informação.
-
A regulação da actividade de telecomunicações tem os seguintes
objectivos:
-
Salvaguardar os interesses dos utilizadores dos serviços de
telecomunicações públicas, de teledifusão e dos diversos
serviços disponibilizados pelas tecnologias de informação,
garantindo que os serviços sejam prestados na melhor das
condições técnicas e com todas as potencialidades
disponibilizadas pelo mesmo;
-
Garantir a observância dos direitos dos utilizadores dos
serviços de telecomunicações quanto às normas da privacidade;
-
Garantir uma concorrência honesta e efectiva em todas as áreas
de prestação de serviços e em todo território nacional;
-
Garantir a expansão dos serviços de telecomunicações a toda a
extensão do País com qualidade e a preços acessíveis;
-
Incentivar o uso público dos serviços de telecomunicações com
infra - estrutura de suporte a todos os níveis de
desenvolvimento da vida ecnómica e social das populações;
-
Garantir que a disponibilização dos serviços de telecomunicações
se processe com salvaguarda da privacidade dos utentes e
segurança da ordem instituída;
-
Salvaguardar o uso eficiente, e livre de interferências, do
espectro radioeléctrico a nível dos serviços de telecomunicações
inclusive dos serviços de radiodifusão, teledifusão e dos
diversos serviços disponibilizados pelas tecnologias de
informação;
-
Salvaguardar, nos termos da lei, a disponibilização dos serviços
em livre concorrência;
Artigo 9.º
(Planeamento do Sistema Nacional de Telecomunicações)
-
O Sistema Nacional de Telecomunicações desenvolve - se de forma
planificada e prioritariamente deve satisfazer as necessidades dos
órgãos superiores do Estado, da administração estatal, da
administração do terrtório e do desenvolvimento económico e social,
sem prejuízo das necessidades do serviço público.
-
O desenvolvimento e a modernização da rede básica de
telecomunicações, das redes próprias dos entes públicos que operam
sistemas de teledifusão, e dos serviços básicos de telecomunicações,
devem satisfazer as condições fixadas num plano director das infra -
estruturas de telecomunicações, articuladas com as do plano de
ordanamento do território.
-
A rede de infra - estruturas dos vários sistemas de telecomunicações
civis, incluindo os de teledifusão, deve obedecer a uma adequada
coordenação, tendo em vista o aproveitamento desses sistemas, para
melhor satisfação das necessidades de desnvolvimento económico -
social, de defesa nacional, de segurança interna e de protecção
civil.
-
O Governo deve tomar as providências indispensáveis à boa execução
do disposto nos números anteriores, articulando - as com as
políticas de defesa nacional, segurança interna, protecção civil,
industrial, de investigação científica e de desenvolvimento global
do País, com a correcção das assimetrias regionais.
-
A Administração da Telecomunicações deve propor ao Governo e às
entidades competentes, nacionais e internacionais, políticas e
procedimentos que assegurem e protejam a formação de pessoal técnico
qualificado nacional de vários níveis e especialidades, facilitem a
sua colocação no mercado de trabalho, e garantam a actualização e o
desenvolvimento profissional dos técnicos nacionais através de
mecanismos adequados.
Artigo 10.º
(Coordenação da actividade das telecomunicações)
-
È criado o Conselho Nacional de Telecomunicações (CNT), órgão inter
- sectorial de consulta do Governo, encarregado de estudar e propor
políticas nacionais de desenvolvimento das telecomunicações,
cobrindo a regulamentação do sector público e a exploração dos
serviços de telecomunicações.
-
A composição, atribuições, competência e dependência do Conselho
Nacional de Telecomunicações são conferidas por diploma próprio do
Governo.
-
A Administração das Telecomunicações pode criar outros órgãos de
consulta sob sua dependência, para se pronuciarem sobre matérias da
sua competência.
CAPITULO II -
Telecomunicações de Uso Público
Artigo 11.º
(Infra - estruturas de telecomunicações)
-
Consideram - se infra - estruturas de telecomunicações o conjunto de
nós, ligações e equipamentos que permitam a interconexão entre dois
ou mais pontos para telecomunicações entre eles, abragendo,
designadamente:
-
Os nós de concentração, comutação ou processamento;
-
Os cabos ou conjunto de fios de telecomunicações aéreos,
subterrâneos, sub - fluviais ou submarinos e outros sistemas de
transmissão;
-
As estações de cabos submarinos,
-
Os centros radioeléctricos;
-
Os sistemas de telecomunicações via satélite;
-
Os feixes hertzianos.
Artigo 12.º
(Pré - instalação de infra - estruturas telecomunicações)
-
A construção de edifícios, de vias rodoviárias e ferroviárias e as
urbanizações, devem incluir a instalação de infra - estuturas de
telecomunicações.
-
As instalações a que se refere o número anterior serão efectuadas de
harmonia com as normas elaboradas pela Administração da
Telecomunicações e aprovadas em conjunto com as autoridades que
tutelam as Obras Públicas, Urbanismo e a Habitação.
Artigo 13.º
(Rede básica de telecomunicações)
-
Compete ao Estado garantir a existência, disponibilidade e qualidade
de uma rede de telecomunicações de uso público, denominada rede
básica, que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das
actividades económicas - sociais, em todo o território nacional e
assegure ligações internacionais, em função das exigências de um
desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.
-
A Rede Básica de Telecomunicação é composta pelo sistema fixo de
acesso de assinantes, pela rede de transmissão e pelos nós de
concentração, comutação ou processamento, quando afectos à prestação
do serviço básico.
-
Para efeitos do disposto no número anterior, entende - se por:
-
Sistema Fixo de Acesso de Assinante -- o conjunto de meios de
transmissão localizados entre ponto fixo, ao nível da ligação
física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto,
situado ao nível da ligação física no primeiro nó de
concentração, comutação ou processamento;
-
Rede de Transmissão -- o conjunto de meios físicos ou
radioeléctricos que estabelecem as ligações para a transmissão
de informação entre nós de concentração, comutação ou
processamento;
-
Nós de Concentração, Comutação ou processamento -- todo o
dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação
com origem ou destino no sistema de acesso do assinante.
-
As infra - estruturas que integram a rede básica de telecomunicações
constituem bens do domínio público do Estado, sendo afectas, nos
termos da lei, ao operador incumbente que as explora mediante
contrato.
-
A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede
aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos
serviços, devendo para esse efeito ser assegurada a sua utilização
por todos os operadores de telecomunicações de uso público em
igualdade de condições.
-
Na exploração de serviços de telecomunicações de uso público em que
o Operador Incumbente concorre com outros operadores legalmente
constituídos, são proibidas quaisquer práticas que falseiem as
condições de concorrência, ou se traduzem em abuso da sua posição
dominante.
Artigo 14.º
(Serviço básico e serviço universal)
-
Para efeitos da presente lei, o Serviço Básico de Telecomunicações é
constituído por um serviço comutado de telefonia fixa de âmbito
nacional, cuja função é o de assegurar, prioritariamente, a
contribuição do estado para os objectivos do serviço universal nos
termos fixados no n.º 3 do presente Artigo, cabendo ao Operador
Incumbente a sua exploração em regime de exclusividade, mediante
contrato.
-
Compete ao Estado garantir a existência, disponibidade e acesso
progressivo das populações aos serviços básicos de telecomunicações
em todo o território nacional, que cubram as necessidades de
comunicação dos cidadãos e as actividades económicas e sociais e que
assegurem as ligações internacionais, atendendo às exigências de um
desenvolvimento económico e social harmonioso e equilirado.
-
As obrigações do Serviço Universal têm como objectivo garantir o
acesso de todas as pessoas e instituições públicas a serviços de
telecomunicações, em condições de igualdade e continuidade,
independentemente de sua localização geográfica e condição sócio -
económica, bem como garantir, em todo território, telecomunicações
de interesse e utilidade pública essenciais e adequadas ao
desenvolvimento.
-
A Administração das Telecomunicações regula as obrigações do Serviço
Universal exigíveis aos operadores de serviço público, através da
definição de um Plano Geral de Metas de Universal exigíveis aos
operadores de serviço público, através da definição de um Plano
Geral de Metas de Universalização, para o qual os Serviços Básicos
devem contribuir decisivamente.
Artigo 15.º
(Financiamento do serviço universal)
-
Para garantir o acesso universal e o desenvolvimento das
telecomunicações é criado o Fundo do Serviço Universal e o
desenvolvimento das telecomunicações é criado o Fundo do Serviço
Universal.
-
A composição, atribuições, competência e dependência do Fundo do
Serviço Universal são conferidas por diploma próprio do Governo.
-
Os operadores de redes públicas de telecomunicações e os provedores
de serviços de telecomunicações de uso público, participam no
financiamento do serviço universal, nos termos a serem fixados no
diploma referido no número anterior.
-
As contribuições para o Fundo do Serviço Universal não invalidam o
cumprimento de outras obrigações estabelecidas nas licenças e
contratos de concessão.
Artigo 16.º
(Serviço de valor acrescentado)
-
Por serviços de telecomunicações de valor acrescentado entendem - se
os que, tendo como único suporte os serviços de telecomunicações de
uso público não exigem infra - estruturas de telecomunicações
próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que
lhes servem de suporte.
-
A presentação de serviços de valor acrescentado pode ser feita por
qualquer pessoa singular ou colectiva que para esse efeito seja
autorizada nos termos do regulamento de acesso à actividade a
aprovar pelo Governo.
Artigo 17.º
(Condições de acesso à exploração de serviços de uso público)
-
As condições de acesso à concessão ou licença para a exploração de
serviços de telecomunicações de uso público são objectivo de
regulamentação específica ficando todavia, as candidaturas ao
licenciamento condicionadas à apresentação prévia pelos requerentes
de prova dos seguintes requisitos de idoneidade e capacidade técnica
e económico - financeira:
-
Estar legalmente constituido na República de Angola, devendo ter
no ãmbito do seu objecto social o exercício da actividade de
telecomunicações.
-
Deter capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações
específicas de que ficam investidos no âmbito do contrato de
concessão, dispondo nomeadamente, de um corpo de pessoal
qualificado para o exercício da actividade.
-
Dispor de adequada estrutura económica, bem como de capacidade
financeira correspondente à possibilidade de cobertura, por
capitais próprios, de pelo menos 25% do valor global do
investimento que se propõe realizar;
-
Não ser devedor ao Estado de qualquer impostos, quotizações,
contribuições ou de outras importâncias.
-
É limitada a 10% a participação directa ou indirecta de um operador
de telecomunicações no capital social de outro operador de
Telecomunicaçõe para a prestação de um mesmo serviço de
telecomunicações.
Artigo 18º
(Capital estrangeiro)
-
A participação directa de pessoas sigulares ou colectivas
estrangeiras no capital dos Operadores de Telecomunicações Públicas
ou de valor acrescentado, não poder ser maioriatária.
Artigo 19º
(Concessão e licenças)
-
No domínio das telecomunicações, a concessão é o acto praticado pelo
Governo, que consiste em delegar a uma dada entidade pública ou
privada o direito de prestar serviço público, mediante contrato, por
prazo determinado, sujeitando - se a concessionária aos riscos
empresariais, remunerando - se pela cobrança de tarifas aos usuários
ou por outras receitas altenativas e respondendo directamente pelas
suas obrigações e pelos prejuízos que causar.
-
As concessões são praticadas nas áreas de serviços em que o número
de licenças concessionáveis é condicionado por limitações de
espectro radioeléctrico ou por outros imperativos técnicos, ou de
serviços cuja importância é vital para o desenvolvimento da economia
e abrangem a dimensão de todo o território nacional, e por essa
razão constituem reserva relativa do Estado.
-
Constituem exemplos aplicáveis ao número anterior as autorizações
para implementação das seguintes infra - estruturas e serviços de
uso público:
-
Os serviços móveis terrestres;
-
Uma infra - estrutura de transmissão de apoio às redes públicas;
-
O estabelecimento de um acesso internacional para o serviço
público.
-
As concessões não têm carácter de exclusividade, devendo obedecer a
um plano de licenciamento.
-
As demais autorizações para instalações de infra - estruturas e
exploração de serviços de uso público são praticadas através da
emissão de licenças em acto praticado pela Autoridade de
Telecomunicações.
-
Através de diploma próprio, a autoridade de Telecomunicações pode
delegar ao Órgão Regulador, parte ou a totalidade de sua competência
nessa matéria.
-
As áreas de exploração, o número de operadores, os prazos de
vigência das concessões e licenças e os prazos para admissão de
novas operadoras são definidos considerando - se o ambiente de
concorrência e observando - se o princípio do maior benefício ao
usuário e o interesse social e económico do País e de modo a
propiciar a justa remunuração das operadoras do serviço público de
telecomunicações.
Artigo 20.º
(Interconexão)
-
Entende - se por interconexão a ligação entre redes de
telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo a que os
assinantes de serviços de uma das redes possam comunicar - se com os
assinantes de outra, ou aceder aos serviços nela disponíveis.
-
È obrigatória a interconexão entre as distintas redes púnlicas de
telecomunicações, no quadro da regulamentação que lhe é inerente.
-
As condições para a inerconexão de redes são objecto de livre
negociação entre os operdores, mediante o disposto na presente lei e
nos termos da regulamentação a criar.
-
Para efeitos do disposto no número anterior, o Òrgão regulador
administra pós aprovação da Autoridade de Telecomunicacões, de forma
não discriminatória e transparente, os planos técnicos fundamentais
de numeração, comutação, sinalização, transmissão e sincronização,
bem como demais planos inerentes à interconexão e inter -
operacionalidade das redes de telecomunicações, garantindo o
atendimento dos compromissos internacionais.
-
Os Planos Técnicos Fundamentais devem refletir os interesses dos
usuários e dos operadores, tendo os seguintes objectivos:
-
Permitir a entrada de novos operadores e o desenvolvimento de
novos serviços;
-
Permitir a livre e justa competição entre os operadores.
-
A interligação entre terminais e bases de dados, computadores ou
redes telemáticas estabelecidas no País, com dispositivos congéneres
instalados fora do território nacional carece de autorização prévia
da Autoridade das Telecomunicações.
Artigo 21.º
(Uso público dos serviços de telecomunicações)
-
Toda a pessoa singular ou colectiva, e o público em geral, têm o
direito de utilizar os serviços de telecomunicações de uso público,
que satisfaçam as condições de eficiência, modernidade e diversidade
na sua prestação, nos limites estabelecidos nos respectivos
regulamentos e mediante o pagamento das tarifas e taxas.
-
A Autoridade das Telecomunicações exerce através dos mecanismos e
órgãos adequados, controlo sobre o grau de desempenho global do
Operador Incumbente, em particular, e sobre a qualidade e a forma
como são executados os serviços de telecomunicações de uso público,
em geral, com vista a salvaguardar os interesses do Estado, da
segurança nacional e do público utente.
Artigo 22.º
(Intervenção do Estado)
-
O Estado deve intervir sempre que esteja em risco o cumprimento da
função social de uma rede pública de telecomunicações ou se
verufiquem situações que comprometam gravemente os direitos dos seus
assinantes.
-
Para garantida da continuidade de serviços e por solicitação do
Òrgão Regulador, a Autoridade de Telecomunicações poderá decretar
intervenção na operadora pública de telecomunicações, sempre que se
verifique:
-
Paralisação injustificada dos serviços;
-
Inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não
resolvidas em prazo razoável;
-
Desequilibrio económico - financeiro de corrente de má
administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;
-
Prática de infracções graves;
-
Inobservância de atendimento das metas de universalização;
-
Recusa injustificada de interconexão;
-
Infracção da ordem económica nos termos da legislação própria.
-
O decreto executivo de intervenção indica os objectivos, modo,
prazo e limites da intervenção, que serão fixados em função das
razões que a determinaram, e designará o interventor.
-
A intervenção não deve afectar o funcionamento regular dos serviços
de assinante prestados pela concessionária, devendo para este efeito
o decreto executivo mencionado no número anterior definir as medidas
adequadas, entre as quais a nomeação eventual de uma comissão de
gestão para execução da intervenção.
Artigo 23.º
(Fixação de tarifas)
-
Sem prejuízo do papel das forças do mercado no estabelecimento das
tarifas pela livre competição entre os operadores, compete ao Òrgão
Regulador estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de
serviço.
-
Os preços do serviço básico ficam sujeitos a um regime especial de
controlo fixado pelas entidades competentes do Estado, nos termos da
legislação aplicável.
-
Nos segmentos em que exista uma ampla e efectiva concorrência, é
permitida a fixação da tarifa pelos operadores, devendo estes
comunicar ao órgão regulador 15 dias antes da entrada em vigor, para
homologação.
-
Nos segmentos de serviço em que não exista ampla e efectiva
concorrência, a tarifa é fixada pelo Òrgão Regulador, tendo em conta
a estrutura de custos do serviço e a margem comercial justa do
operador.
-
Compete às operadoras de telecomunicações fornecer os estudos
necessários para o estabelecimento ou homologação do tarifário.
-
Compete a Autoridade de Telecomunicações definir quais os segmentos
de serviço que se regem pelo disposto no n.º 2 do presente Artigo.
-
È vedade a subsidiação cruzada entre diferentes serviços de
telecomunicações.
Artigo 24.º
(Controlo do material de telecomunicações)
-
A importação, fabrico, venda, revenda e a simples cedência de
material de telecomunicações, nas condições estabelecidas nos
regulamentos.
-
A disposição do número anterior não se aplica ao material destinado
aos organismos de defesa segurança e ordem interna.
-
Para efeitos do n.º 1 do presente Artigo, entende - se por material
de telecomunicações, o que é destinado a realização de qualquer tipo
de telecomunicções.
-
As alfândegas, os fabricantes e os vendedores de material de
telecomunicações, colaborarão obrigatoriamente com a Administração
das Telecomunicações neste controlo, nos moldes prescritos pelos
regulamentos.
Artigo 25.º
(Equipamento terminal)
-
O mercado dos equipamnetos terminais de assinantes é aberto à
concorrência, sendo livre a aquisição, instalação e conservação.
-
A ligação do equipamento terminal com a rede de telecomunicações de
uso público obedece às condições estabelecidas em regulamento e à
prévia aprovação tipo do órgão competente da Administração das
Telecomunicações, tendo em vista a salvaguarda da sua
compatibilidade com a rede de telecomunicações de uso público.
-
A aprovação prevista no número anterior é obrigatória para todos os
equpamentos terminais radioeléctricos, destinados ou não a serm
ligados com a rede de telecomunicações de uso público.
-
A Administração das Telecomunicações estabelece os procedimentos e
as condições específicas para obtenção de aprovação tipo e pública
as características técnicas dos equipamentos terminais, incluindo as
requeridas para a sua ligação à rede de telecomunicações de uso
público.
-
A prestação de serviço de instalação e conservação dos equipamentos
terminais de assinante só poderá ser efectuada por pessoas
singulares ou colectivas devidamente autorizadas.
-
Os operadores de telecomunicações devem assegurar ligações adequadas
às redes, independentemente de o equipamento terminal ser ou não da
propriedade dos utilizadores.
Artigo 26.º
(Signo de correspondência)
-
Com os limites impostos pela sua natureza e pelo fim a que se
destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo das
telecomunicações de uso público, nos termos da lei.
-
Os operadores de telecomunicações adoptam todas as medidas para
garantir o sigilo das correspondências executadas por intermédio dos
serviços a seu cargo.
-
O sigilo da correspondência pública por telecomunicações, consiste
na proibição de revelar o seu conteúdo, bem como de prestar
indicações donde se possa depreendê - lo, ou que possam conduzir ao
seu descobrimento.
Artigo 27.º
(Correspondências proibidas)
-
Não é autorizada a utilização dos serviços de telecomunicaçõescom
fins atentatórios à ordem pública e a bons costumes.
-
Os operadores de telecomunicações não podem aceitar ou transmitir
quaisquer correspondências quando se verifique que, por qualquer
motivo, não obedecem aos preceitos legais e regulamentares, ou que
tenham por objectivo causar danos ao Estado, aos operadores de
telecomunicações, destinatários ou terceiros.
Artigo 28.º
(Prioridades e obrigatoriedade de transmissão)
-
Constitui obrigação de todos os agentes encarregados da execusão de
serviços de telecomunicações, realizados por intermédio de
operadores, a transmissão com prioridade de mensagens motivadas por
circunstâncias excepcionais, nomeadamente, para assinalar sinistros
ou pedidos de socorro urgentes.
-
As comunicações relativas à salvaguarda da vida humana no mar, sobre
a terra, nos ares e no espaço extra - atmosférico, os avisos
epidemiológicos de urgência excepcional, bem como as mensagens
destinadas a assinalar calamidades ou alteração da ordem pública,
têm prioridade absoluta.
-
Todo o detentor de um sistema privado de telecomunicações, ou quem o
opere, é obrigado a transmitir poe esse sistema, com prioridade
absoluta, toda a msnsagem nas condições do número anterior.
-
As telecomunicações de Estado gozam de direito de prioridade sobre
as outras telecomunicações, na medida do possível, desde que o
pedido seja especificamente para esse fim, salvaguardando o
estabelecido no n.º 2 do presente Artigo.
-
Os regulamentos estabelecem para cada serviço a escala de prioridade
das diferentes classes de correspondência e condições de aplicação.
CAPITULO III - (Telecomunicações Privativas)
Artigo 29.º
(Infra - estrururas de rede privativas)
-
O estabelecimento e utilização de infra - estrururas de redes
privativas fica sujeito a licenciamento prévio da Administração das
Telecomunicações, exceptuando - se os sistemas estabelecidos pelos
órgãos de defesa, segurança e ordem interna.
-
As redes privativas apenas podem ser interligadas mediante
autorização prévia da Administração das Telecomunicações.
-
È verdade a cedência ou venda a terceiros das facilidades ou
serviços de redes privativas sem a autorização prévia da
Administração das Telecomunicações.
-
Uma rede privativa diz - se partilhada, quando é reservada para
utilização de várias pessoas singulares ou colectivas, que são
membros de um ou mais grupos fechados de utilizadores, para troca de
comunicações internas dentro do mesmo grupo.
-
A Autoridade das Telecomunicações determina em diploma próprio as
condições em que as redes privativas podem, a título excepcional ser
ligadas à rede de telecomunicações de uso público, ficando vedada a
possibilidade de interligação entre privativas com licenças emitidas
para titulares distintos.
Artigo 30.º
(Autorização)
-
As licenças concedidas nos termos destecapítulo são pessoais e
intransmissíveis a terceiros.
-
A recursa de concessão de licença deve ser justificada por escrito
ao requerente, no próprio acto de recusa.
-
A autorização de estabelecimento de redes independentes, implica o
pagamento de taxas de licencimento e fiscalização determinadas por
diploma próprio, da Autoridades das telecomunicações.
Artigo 31.º
(Cancelamento da autorização)
-
Qualquer autorização dada nos termos do Artigo 30.º, pode ser
cancelada, em qualquer altura, por decisão da Autorização das
Telecomunicações, não havendo lugar a qualquer indemnização.
-
Ao material dos sistemas de telecomunicações cuja autorização de
estabelecimento caduque ou seja cancelada, é dado destino pela
Autoridade das Telecomunicações.
Artigo 32.º
(Peritos de telecomunicações)
-
A fim de melhor serem observadas as disposições técnicas e
regulamentares no estabelecimento e exploração de sistemas de
telecomunicações privativos, os regulamentos fixam os casos e
condições a ser exigida a responsabilidade técnica de peritos de
telecomunicações, para o efeito incritos n Administração das
Telecomunicações.
CAPÍTULO IV - Radiocomunicações
Artigo 33.º
(Gestão do espectro de frequências)
-
Constitui obrigação do Governo, assegurar por intermédio do Òrgão
Regulador, a gestão do espectro de frequências radioeléctricas, de
forma centralizada, e assumindo o controlo da sua utilização, com
respeito pelos princípios e normas estabelecidas a nível
internacional.
-
O Governo pode determinar o silenciamento por tempo determinado de
estações radioeléctricas, sempre que os interesses superiores do
Estado o exijam.
Artigo 34.º
(Licenciamento radioeléctrico)
-
Nenhuma estação radioeléctrica pode ser utilizada sem a posse de uma
licença de estação radioeléctrica passada pelo Òrgão Regulador.
-
A posse de equpamento radioeléctrico de emissão, mesmo de
telecomando, é de registo obrigatório no Òrgão Regulador, com
excepção dos equipamentos de pequena potência e pequeno alcance,
pertencentes às categorias a fixar por ligislação regulamentar.
-
Os regulamentos fixam as condições em que é exigida a qualificação
especial dos operadores de estações radioeléctricas.
-
As estações radioeléctricas estabelecidas em embaixadas e
representações consulares acreditadas pelo Governo, são consideradas
para efeito de aplicação da regulamentação nacional e internacional,
como estabelecidas em território nacional e sujeitas ao
licenciamento do Òrgão Regulador.
Artigo 35.º
(Taxas radioeléctricas)
-
A posse e utilização de qualquer sistema radioeléctrico está sujeita
ao pagamento de taxas radioeléctricas, nos termos do tarifário em
vigor, aprovado por despacho conjunto do Ministro das
Telecomunicações e do Ministro tutelar das Telecomunicações e do
Ministro das Finanças.
-
Ficam isentos do pagamento de taxas radioeléctricas os órgãos da
defesa, segurança e ordem interna, desde que as respectivas redes
funcionam nas faixas de frequências atribuídas para o respectivo
efeito, no Plano Nacional de Frequências.
Artigo 36.º
(Fiscalização radioeléctrica)
-
O Òrgão Regulador exerce o controlo permanente sobre as condições
técnicas e de exploração das estações radioeléctricas a fim de
comprovar o seu funcionamento de acordo com a regulamentação
aplicável e com as respectivas autorizações e para detectar as
emissões clandestinas.
-
Os agentes de fiscalização do Òrgão Regulador, têm livre acesso às
estações, e poderão requisitar autoridades policiais, fiscais ou
alfândegárias, sempre que o julguem conveniente ou necessário.
Artigo 37.º
(Servidões radioeléctricas)
-
A fim de proteger a propagação e a recepção das ondas
radioeléctricas de interesse público ou reconhecidas como tal, são
instituídas servidões radioeléctricas de doistipos:
-
Servidões de protecção contra obstáculos;
-
Servidões de protecção contra pertubações electromagnéticas.
-
As condições gerais e especiais a observar nas servidões são fixadas
nos regulamentos específicos.
-
Quando se demonstrar indispensável, é permitida nos termos da lei, a
exploração de imóveis e a constituição de servidões administrativas,
que se prove serem necessárias para a construção e protecção
radioeléctrica das instalações destinadas à fiscalização da
utilização do espectro radioeléctrico.
-
Quando o estabelecimento das servidões a que se refere o presente
Artigo, provocar prejuízos materiais a terceiros é divida uma
indemnização que, na falta de acordo, é fixada pelo tribunal
competente.
CAPÍTULO V -
Protecção Penal
Artigo 38.º
(Crimes contra as telecomunicações)
-
Todo aquele que se opuser com violência ou ameaça, ao
estabelecimento ou reparação de instalações de telecomunicações, é
punido com pena de prisão e multa de Kz: 1000,00 a Kz: 10 000,00.
-
È punido com pena de prisão e multa de Kz: 5000,00 a Kz: 50 000,00,
todo aquele que:
-
Causar, por qualquer meio, a interrupção de telecomunicações;
-
Estabelecer ou utilizar, sem autorização, uma instalação de
telecomunicações;
-
Se opuser com violência ou ameaça aos agentes da Administração
das Telecomunicações ou dos operadores de telecomunicações de
serviços de uso público, com intenção de impedir o exercício das
suas funções;
-
Interceptar radiocomunicações que não estiver autorizado a
receber e divulgar, ou utilizar o seu conteúdo, ou mesmo revelar
a existência de correspondência que interceptar acidentalmente;
-
Emitir, por via radioeléctric, sinais de chamada e socorro
falsos e utilizar indicativos de chamada falsos ou atribuídos a
outras estalações.
-
As multas referidas nos números anteriores podem ser actualizadas
por decreto - lei, em função da variação da moeda nacional.´
Artigo 39.º
(Crimes de desobediência qualificada)
-
Incorrem no crime de desobedência qualificada:
-
Os proprietários, possuidores ou detentores de terrenos ou
edifícios que, depois de avisados, impedirem ou embaraçaram a
colocação, reparação ou desmontagem de linhas de
telecomunicações e outros equipamentos de utilidade pública, ou
se opuserem aos trabalhos de qualquer natureza, dos agentes de
telecomunicações, devidamente credenciados;
-
Os proprietários, possuidores ou detentores de terrenos onde
existirem linhas de telecomunicações estabelecidas pela
Administração das Telecomunicações ou pelos operadores de
telecomunicações de serviço de uso público, bem como os
proprietários, possuidores ou detentores de terrenos confinantes
com vias de comunicações ao longo das quais estejam
estabelecidas essas linhas, que neles fizerem ou mantiverem
plantações ou efectuarem construções que prejudiquem o seu
funcionamento;
-
Os priorietários, possuidores ou detentores de terrenos ou
edifícios e de instalações eléctricas que deixarem de cumprir
obrigações derivadas das servidões radioeléctricas estabelecidas
nos termos da presente lei;
-
Aquele que impedir acções de fiscalização de instalações de
telecomunicações por parte de agentes autorizados da
Administração das Telecomunicações, ou que não fornacer as
informações solicitadas no exercício dessa fiscalização ou que
prestar informações falsas.
ARTGO 40.º
(Transgressões)
-
São punidos como transgressões administrativas, nos termos dos
respectivos regilamentos aprovados pelo Governo, as infracções à
presente lei que não sejam por ela cinsiderados como crimes.
CAPÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias
Artigo 41.º
(Regulamentação)
-
O Governo deve regulamentar a presente lei no prazo de 120 dias a
contar da dadta da sua publicação.
Artigo 42.º
(Revogação de legislação)
-
È revogada toda legislação que contrarie o disposto na presente lei,
nomeadamente a Lei n.º 4/85, de 29 de Junho e o Decreto n.º 18/97,
de 27 de Março.
Artigo 43.º
(Entrada em vigor)
-
A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Artigo 44.º
(Dúvidas e omissões)
Todas as dúvidas e omossões que surgirem da interpretação e aplicação da
presente lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro
de 2001.
O Presidente da Assembleia Nacional em exercício, Julião Mateus Paulo.
Publique - se
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS