Lei nº 11.829, de 25 de
novembro de 2008. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990. Estatuto da Criança e do
Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição
de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de
tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º.- Os arts. 240 e 241
da
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
240. Produzir, reproduzir, dirigir,
fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo
explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou
adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e
multa.
§ 1o Incorre nas
mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage,
ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou
adolescente nas cenas referidas no
caput
deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena
de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de
exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou
afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador,
preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro
título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.”
“Artigo
241. Vender ou expor à venda fotografia,
vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão,
de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”
Artigo 2º.-
A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e
241-E:
“Artigo
241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar,
transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio,
inclusive por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das
fotografias, cenas ou imagens de que trata o
caput
deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de
computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o
caput
deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos
I e II do § 1o deste artigo são
puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço,
oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao
conteúdo ilícito de que trata o
caput
deste artigo.
Artigo 241-B. Adquirir,
possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou
outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3
(dois terços) se de pequena quantidade o material a que se
refere o caput
deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o
armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades
competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240,
241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita
por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua,
entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o
processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos
neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de
provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de
computadores, até o recebimento do material relativo à notícia
feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder
Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o
deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito
referido. Artigo
241-C. Simular a participação de criança ou
adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio
de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou
qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão,
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,
disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio,
adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do
caput
deste artigo.
Artigo 241-D. Aliciar,
assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de
comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato
libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo
cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela
praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no
caput
deste
artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma
pornográfica ou sexualmente explícita.
Artigo 241-E. Para
efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo
explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que
envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas,
reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma
criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”
Artigo 3º.-
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Dilma Rousseff
Publicado no DOU de 26.11.2008