Legislación

Decreto 45035/2009 de 2 fevereiro de 2009. Institui o módulo de fatura eletrônica e fatura no sistema integrado de administração de materiais e serviços (SIAD) no âmbito do estado de Minas Gerais, e dá outras providências.  

O  VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo  de  GOVERNADOR  DO ESTADO  DE  MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe  confere  o

inciso VII do Artigo 90, da Constituição do Estado,


 

     DECRETA:

 


 

     Artigo  1º.-  Fica  instituído o módulo de  Fatura  Eletrônica eFatura, disponibilizado no Sistema Integrado de Administração  de

Materiais  e  Serviços  -  SIAD, com a  finalidade  de  gerenciar, controlar e monitorar eletronicamente as notas fiscais emitidas  a

favor do Estado de Minas Gerais.

 

 

     Artigo  2º.- Para os efeitos deste Decreto, os termos abaixo  são assim definidos:

 

     I  -  Nota  Fiscal  Eletrônica - NF-e:  documento  emitido  e armazenado   eletronicamente,  de   existência   apenas   digital,

destinado  a  documentar  operações e  prestações,  cuja  validade jurídica  é  garantida  pela  assinatura  digital  do  emitente  e

autorização  de  uso pela Secretaria de Estado de  Fazenda  -  SEF antes  da  ocorrência do fato gerador, nos termos  do  Decreto 

44.566, de 12 de julho de 2007;

 

     II  -  Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NF-e avulsa: documento emitido  pela  SEF,  mediante solicitação  eletrônica,  gerada  no

eFatura, exclusivamente para fornecedores contribuintes do  Estado de  Minas  Gerais,  e  com certificação digital,  em  operações  e

prestações   para  o  Estado  de  Minas  Gerais  com   as   mesmas características  da  NF-e descritas no inciso  I,  nos  termos  do

Decreto nº 44.856 de 9 de julho de 2008; e

 

     III  -  Espelho de Nota Fiscal: registro dos dados referentes às demais notas fiscais emitidas nas operações e prestações para o

Estado  de Minas Gerais que não se enquadrem nos incisos I  e  II, armazenadas no eFatura.

 

 

     Artigo 3º.- No eFatura, o faturamento eletrônico será realizado:

 

     I - por importação de arquivo específico, quando o fornecedor for emissor de nota fiscal eletrônica, gerada por sistema próprio;

 

     II  - por inclusão de dados referentes à operação e prestação para  fins  de  geração  de  Nota Fiscal Eletrônica  avulsa,  pelo

eFatura, atendidas as condições previstas no inciso II do Artigo 2º;

e

     III - por inclusão de dados referentes à operação e prestação para  fins  de registro de Espelho de Nota Fiscal, a  ser  emitida

quando o fornecedor não se enquadrar nos incisos I e II.

 

 


 

     Artigo 4º.- O acesso ao eFatura poderá ser feito:

 

     I  - pelo representante credenciado do fornecedor no Cadastro Geral  de  Fornecedores - CAGEF do SIAD, nos termos do Decreto 

44.431,  de  29 de dezembro de 2006, com poderes específicos  para efetuar o faturamento eletrônico; e

 

     II  - pelos servidores do Estado de Minas Gerais responsáveis pela  validação  do faturamento e pelo recebimento dos  materiais,

bens ou serviços solicitados, por meio de autorização de acesso no SIAD.

 

 


 

     Artigo 5º.- O § 1º do Artigo 10 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

     "Artigo10..................................................

     §  1º Como comprovantes de despesa serão aceitas as primeiras vias  de  Nota  Fiscal e o Documento Auxiliar da NF-e  (Danfe)  ou

documento equivalente, com certificado datado e firmado  por  dois funcionários responsáveis pelo recebimento dos materiais, bens  ou

serviços solicitados, declarando que os mesmos foram recebidos  ou efetuados  em  condições  satisfatórias  para  o  serviço  público

estadual ....................................”

 

 


 

     Artigo 6º.- O inciso II do Artigo 4º do Decreto nº 44.431, de 2006,passa a vigorar com a seguinte redação:

 

     "Artigo 4º......................................................

 

     II  -  de  representantes;  cuja  finalidade  é  legitimar  a representação  do  fornecedor, inclusive para  emissão  de  fatura

eletrônica  a  favor do Estado de Minas Gerais e participação  nos processos  de  aquisição de bens e prestação de  serviços  comuns,

realizados  pelos  órgãos  e entidades  da  Administração  Pública Estadual,   por  meio  de  pregões  eletrônicos  e   de   cotações

eletrônicas."

 

 

     Artigo 7º.- O § 7º do Artigo 6º Decreto nº 44.431, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:


 

     "Artigo6º..........................................................

     §    O  fornecedor  é responsável por todas  as  transações realizadas  em  seu nome, assumindo como firmes e  verdadeiros  os

atos de seu representante credenciado."

 

 


 

     Artigo  8º.-  A Secretaria de Estado de Planejamento e  Gestão SEPLAG,  em  conjunto com a SEF definirá, por meio de  instrumento

próprio, as regras de implantação e utilização da e Fatura.

 

 


 

     Artigo  9º.-  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de   sua publicação.

 

 


 

     Palácio  da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de  fevereiro de  2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do

Brasil.


 

     ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

     Danilo de Castro

     Renata Maria Paes de Vilhena

 

   

 

 




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