O VICE-GOVERNADOR, no
exercício do cargo de
GOVERNADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no
uso de atribuição que lhe
confere o
inciso VII do Artigo 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Artigo 1º.-
Fica instituído o
módulo de Fatura
Eletrônica eFatura, disponibilizado no Sistema Integrado de
Administração de
Materiais e
Serviços -
SIAD, com a
finalidade de
gerenciar, controlar e monitorar eletronicamente as notas fiscais
emitidas a
favor do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º.- Para os
efeitos deste Decreto, os termos abaixo
são assim definidos:
I
- Nota
Fiscal Eletrônica -
NF-e: documento
emitido e armazenado
eletronicamente, de
existência
apenas digital,
destinado a
documentar operações
e prestações,
cuja validade
jurídica é
garantida pela
assinatura digital
do emitente
e
autorização de
uso pela Secretaria de Estado de
Fazenda -
SEF antes da
ocorrência do fato gerador, nos termos
do Decreto
nº
44.566, de 12 de julho de 2007;
II
- Nota Fiscal
Eletrônica Avulsa - NF-e avulsa: documento emitido
pela SEF,
mediante solicitação
eletrônica, gerada
no
eFatura, exclusivamente para fornecedores contribuintes do
Estado de Minas
Gerais, e
com certificação digital,
em operações
e
prestações para
o Estado
de Minas
Gerais com
as mesmas
características da
NF-e descritas no inciso
I, nos
termos do
Decreto nº 44.856 de 9 de julho de 2008; e
III
- Espelho de Nota
Fiscal: registro dos dados referentes às demais notas fiscais emitidas
nas operações e prestações para o
Estado de Minas Gerais que
não se enquadrem nos incisos I
e II, armazenadas no
eFatura.
Artigo 3º.- No eFatura, o faturamento eletrônico será realizado:
I - por
importação de arquivo específico, quando o fornecedor for emissor de
nota fiscal eletrônica, gerada por sistema próprio;
II
- por inclusão de dados referentes à operação e prestação para
fins de
geração de
Nota Fiscal Eletrônica
avulsa, pelo
eFatura, atendidas as condições previstas no inciso II do Artigo 2º;
e
III -
por inclusão de dados referentes à operação e prestação para
fins de registro de
Espelho de Nota Fiscal, a
ser emitida
quando o fornecedor não se enquadrar nos incisos I e II.
Artigo 4º.- O acesso ao eFatura poderá ser feito:
I
- pelo representante credenciado do fornecedor no Cadastro Geral
de Fornecedores -
CAGEF do SIAD, nos termos do Decreto
nº
44.431, de
29 de dezembro de 2006, com poderes específicos
para efetuar o faturamento eletrônico; e
II
- pelos servidores do Estado de Minas Gerais responsáveis pela
validação do
faturamento e pelo recebimento dos
materiais,
bens ou serviços solicitados, por meio de autorização de acesso no SIAD.
Artigo 5º.- O § 1º do Artigo 10 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo10..................................................
§
1º Como comprovantes de despesa serão aceitas as primeiras vias
de Nota
Fiscal e o Documento Auxiliar da NF-e
(Danfe) ou
documento equivalente, com certificado datado e firmado
por dois
funcionários responsáveis pelo recebimento dos materiais, bens
ou
serviços solicitados, declarando que os mesmos foram recebidos
ou efetuados em
condições
satisfatórias para
o serviço
público
estadual ....................................”
Artigo 6º.- O inciso II do Artigo 4º do Decreto nº 44.431, de
2006,passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º......................................................
II
- de
representantes; cuja
finalidade é
legitimar a
representação do
fornecedor, inclusive para
emissão de
fatura
eletrônica a
favor do Estado de Minas Gerais e participação
nos processos de
aquisição de bens e prestação de
serviços comuns,
realizados pelos
órgãos e entidades
da Administração
Pública Estadual,
por meio
de pregões
eletrônicos e
de cotações
eletrônicas."
Artigo 7º.- O § 7º do Artigo 6º Decreto nº 44.431, de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo6º..........................................................
§
7º O
fornecedor é
responsável por todas as
transações realizadas
em seu nome,
assumindo como firmes e
verdadeiros os
atos de seu representante credenciado."
Artigo 8º.-
A Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão SEPLAG, em
conjunto com a SEF definirá, por meio de
instrumento
próprio, as regras de implantação e utilização da e Fatura.
Artigo 9º.-
Este Decreto
entra em
vigor na
data de
sua publicação.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de
fevereiro de 2009;
221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do
Brasil.
ANTONIO
AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo
de Castro
Renata
Maria Paes de Vilhena